FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL OU EMPRESÁRIO
DEFINIÇÕES (Revisada em 22-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO)
1.1. INTRODUÇÃO
Diante de várias questões formuladas por usuários do site do Cosife torna-se importante esclarecer, embora já esteja esclarecido em Direito da Empresa no Novo Código Civil, que a antiga FIRMA INDIVIDUAL foi denominada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 (artigos 966 a 980) como EMPRESÁRIO.
Também tornou-se importante salientar que a "Firma Individual" NÃO TEM Sócios. Ela tem apenas um Titular ou Proprietário, no Código Civil chamado de Empresário.
Portanto, a "Firma Individual" ou "Empresa Individual" NÃO É registrada no RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais mediante a elaboração de um Contrato Social. A "Firma Individual" é registrada nos citados órgãos mediante a elaboração de um Requerimento de Empresário.
1.2. REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
Antigamente, quando existia o DNRC - Departamento Nacional do Registro do Comércio, seus dirigentes (administradores) ofereciam no site da entidade diversos modelos, entre eles o Requerimento de Empresário que poderia ser chamado de Requerimento de Constituição de Empresa Individual.
1.3. MODELOS DE REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
Veja também as informações para registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
2. EXTINÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL
2.1. OCORRÊNCIAS ANTES DE 2009
A Firma Individual ou Empresa Individual do Empresário não podia ser transferida para outra pessoa (ou para outras pessoas) depois de sua morte. Quando ocorria a morte de seu titular (ou proprietário) a empresa era automaticamente extinta, devendo fechar as suas portas.
Os herdeiros, se quisessem dar continuidade ao negócio, deviam constituir uma sociedade empresária com dois ou mais sócios. No caso de um único herdeiro, este poderia constituir uma firma individual. Cada pessoa não pode ter mais de uma empresa individual.
Essa nova empresa constituída pelos herdeiros seria utilizada para absorver o Patrimônio da extinta Firma Individual depois de efetuado o inventário para partilha de bens do falecido.
Regularizada a partilha de bens podia ser efetuada a cisão dessa sociedade empresária especialmente constituída, quando seu patrimônio seria transferido para empresas diferentes, constituídas pelos herdeiros do falecido.
Por isso, naquela época era interessante que os herdeiros já tivessem pelo menos uma empresa constituída para receber o patrimônio da empresa individual após a morte ou interdição de seu proprietário. Também era importante que o proprietário da empresa individual deixasse testamento ou escritura pública constando que o patrimônio de sua empresa seria automaticamente transferido para aquela empresa constituída pelos herdeiros.
2.2. OCORRÊNCIAS A PARTIR DE 2009
A partir da promulgação da Lei Complementar 128/2008 não mais será necessária a extinção da firma individual, se o proprietário assim desejar, porque a citada lei veio possibilitar a continuidade da empresa mediante a entrada de sócios. Dessa forma, é transformada em sociedade empresária, sem a necessidade da extinção que outrora era obrigatória.
Para tal, o artigo 10 da Lei Complementar 128/2008 alterou o Código Civil Brasileiro de 2002, acrescentando o parágrafo 3º ao seu artigo 968 e o parágrafo único ao seu artigo 1.033. Veja a seguir.
3. SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONTRATO SOCIAL
O CONTRATO SOCIAL deve ser celebrado entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, podendo ter como sócias no mesmo instrumento contratual pessoas físicas e jurídicas. Neste caso, a celebração do contrato social pode resultar em dois tipos básicos de sociedades, conforme foi definido nos artigos 981 a 985 do Código Civil de 2002: SOCIEDADE EMPRESÁRIA e SOCIEDADE SIMPLES.
Sociedade Empresária é aquela que tem por objeto social o exercício de atividade própria de EMPRESÁRIO - atividade com fins lucrativos.
Sociedades Simples são as demais.
Sociedades por Ações (Lei 6.404/1964 e artigos 1088 e 1089 do Código Civil) são consideradas Sociedades Empresárias por terem fins lucrativos.
Cooperativas (Lei 5.764/1971 e artigos 1093 a 1096 do Código Civil) são consideradas Sociedades Simples por serem em tese entidades sem fins lucrativos.
4. TRANSFORMAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA E VICE-VERSA
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar 128/2008 há a possibilidade de transformação da firma individual em sociedade empresária sem a firma do empresário seja extinta. A citada Lei complementar alterou a legislação sobre os Microempresários e dos Empresários de Pequeno Porte, alterando também o Código Civil Brasileiro. Vejamos o que agora se lê nos respectivos textos alterados.
No Artigo 968 do Código Civil foi incluído o parágrafo 3º com a seguinte redação:
Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para o de sociedade empresária, observando, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.
Por sua vez, no Artigo 1.033 do mesmo Código Civil foi incluído o Parágrafo Único com a redação que passou a permitir a transformação de sociedade empresária em firma individual:
O citado parágrafo menciona em semelhante palavras que não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 1033 do Código Civil caso o sócio remanescente da sociedade empresária, inclusive na hipótese dele concentrar todas as cotas da sociedade agora sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade empresária para o de empresário individual, observando, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.
No inciso IV do artigo 1033 do Código Civil lê-se que será dissolvida a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, quando não reconstituída essa pluralidade no prazo de 180 dias. Isto significa que depois da alteração promovida pela Lei Complementar 128/2008 o empresário remanescente, caso não consiga os novos sócios, poderá solicitar a transformação da Sociedade Empresária outrora existente em Empresa Individual.
Interpretando-se o contido nos artigos 1113 a 1115 do Código Civil, no que se refere a esse tipo de transformação mediante a dissidência dos demais sócios, podemos concluir que neste caso o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que se converterá. A transformação da sociedade na verdade dependeria do consentimento de todos os sócios, que se concretizou pela dissidência dos mesmos. Finalmente, entende-se que a transformação da sociedade empresária em empresa individual não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
5. MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A Lei Complementar 128/2008, ao modificar a Lei Complementar 123/2006, introduziu nesta o artigo 18-A criando a figura do MEI - Microempreendedor Individual que poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Mas, o parágrafo 1º do mesmo artigo menciona que se considera como MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar. No parágrafo 2º menciona que a Receita Bruta não pode ultrapassar a R$ 3 mil por mês.
Veja mais informações nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 introduzidos pela Lei Complementar 128/2008.
Veja também Participações Societárias.