Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Reservas de Reavaliação - 4.3.2


CONTABILIDADE BANCÁRIA

ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 3 - Reservas

ESQUEMA 3-2 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO (Revisada em 06-11-2024)

Reservas de Reavaliação = Ajustes de Avaliação Patrimonial - Lei 11.638/2007

  1. Reavaliação de imóveis de uso
    1. Novas avaliações de imóveis de uso
    2. Reversão, à medida em que a reserva for sendo realizada, mediante depreciação, alienação ou baixa do imóvel reavaliado
  2. Reavaliação de ativos em coligadas
    1. Ajustes positivos
    2. Ajustes negativos

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Reservas de Reavaliação = Ajustes de Avaliação Patrimonial - Lei 11.638/2007

Depois das alterações feitas pela legislação em vigor no Capítulo XV da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), relativo à Escrituração Contábil, para adequá-lo às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade, a Reserva de Reavaliação que podia ser feita esporadicamente, agora deve ser levada em conta a cada levantamento de Balanço Patrimonial, considerando-se principalmente o Princípio de Contabilidade da Entidade, o qual  refere-se ao perfeito levantamento da Situação Líquida Patrimonial.

Para contabilização, não somente desse ajuste patrimonial como também todos os demais estabelecidos pelas NBC, no grupamento do Patrimônio Líquido  foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, em que podem ser lançado todos os ajustes credores (aumento do patrimônio) e devedores (diminuição do patrimônio) que não seria admitidos pela legislação tributária.

Porém, de forma diferente, com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009, o Banco Central do Brasil criou as seguintes contas:

Essas contas devem ser utilizadas como contrapartidas dos ajustes positivos (rendas) e dos ajustes negativos (despesas) de investimentos em coligadas e controladas no país e no exterior.

Porém, a utilização das mesmas implica no lançamento de seus saldos contra LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS por ocasião dos balanços patrimoniais. Mas, esses ajustes não são tributáveis (quando positivos) e nem dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda (quando negativos).

Assim, quando transitados pela conta Lucros e Prejuízos Acumulados há a necessidade de se efetuar ajustes no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, para excluí-los da base de tributação.

Por isso, o procedimento mais simples seria o lançamento de tais ajustes diretamente na conta de RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS ou em Ajustes da Avaliação Patrimonial em Coligadas e Controladas, mesmo porque, depois de lançados os valores em Lucros ou Prejuízos Acumulados, tem-se que recorrer às contas de rendas e de despesas mencionadas para se obter os valores a serem transferidos para conta de Reserva.

Enfim, se é possível complicar, para quê facilitar?

No COSIF 1.1.2.5. lê-se:

A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ 1273, Res 4007)

Para evitar o transito por Lucros ou Prejuízos Acumulados, os saldos das contas de rendas e despesas pertinentes poderiam ser automaticamente transferidos para a conta de Reserva.

Veja o Esquema 32 - Equivalência Patrimonial em Controladas

Veja também:

1. Reavaliação de imóveis de uso

  1. Novas avaliações de imóveis de uso
  2. Reversão, à medida em que a reserva for sendo realizada, mediante depreciação, alienação ou baixa do imóvel reavaliado

1.1 - Novas avaliações de imóveis de uso

1.2 - Reversão, à medida em que a reserva for sendo realizada, mediante depreciação, alienação ou baixa do imóvel reavaliado

2. Reavaliação de ativos em coligadas

  1. Ajustes positivos
  2. Ajustes negativos

2.1 - Ajustes positivos

2.2 - Ajustes negativos



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