Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

DEFINIÇÕES E OUTRAS EXPLICAÇÕES - NO ÂMBITO DO DIREITO ECONÔMICO


HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO A PARTIR DE 1950

A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

São Paulo, 03/09/2014 (Revisada em 20-02-2024)

DEFINIÇÕES E OUTRAS EXPLICAÇÕES

1.O ÂMBITO DO DIREITO ECONÔMICO

O Direito Econômico atinge tudo aquilo que deva ser contabilizado nas entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, assim como pelos governos federal, estadual ou municipal no exercício da Política Fiscal (Tributação e Orçamento). Também envolve as Políticas Econômica e Monetária.

Como os tributos são pagos pelas pessoas físicas e jurídicas, obviamente o Estado precisa ter o poder de fiscalizar ou de controlar as atividades privadas que modo que os mais poderosos (monetariamente) não tentem agir em detrimento da coletividade, principalmente a classe  trabalhadora (inclui aposentados e pensionistas) e os chamados de menos favorecidos (classes "D" e "E").

Como todo e qualquer transação ou negócio efetuado por empreendimento com finalidade econômico-financeira (empresarial ou sem fins lucrativos) precisa ser contabilizado, diante complexidade dos negócios possíveis ou imagináveis, existem ramificações da contabilidade especialmente utilizadas para buscar, averiguar, investigar ou fiscalizar os atos e fatos escriturados (regulares ou irregulares), que serão analisados nas esferas administrativa, tributária e judicial.

Veja informações complementares em Contabilidade Forense que se refere à obtenção de documentação hábil necessária ao arbitramento de litígios nas esferas judicial ou extrajudicial e, ainda, que se refiram a apuração de irregularidades que possam ser enquadradas como crimes contra a ordem econômica e tributária e contrárias às regras estabelecidas sobre as relações de consumo.

2. OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS DE CONTABILIDADE

Torna-se importante destacar que o contador responsável pela contabilidade das entidades juridicamente constituídas deve contabilizar todas as operações realizadas, sejam elas legais ou ilegais. Se o contador não contabilizar as operações ilegais, podem ser considerado cúmplice dos atos e fatos informais praticados.

Na averiguação de atos e fatos irregulares registrados na contabilidade devem ser observadas os fundamentos contidos nos Princípios e nas Normas de Contabilidade, especialmente no que concerne às normas de Auditoria expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A auditoria também deve ser procedida com base na Legislação em vigor.

Torna-se importante destacar ainda que sempre prevalece o contido na Legislação, se divergente do expedido pelo CFC.

Veja os Princípios e as Normas de Contabilidade

3. OS ATOS E FATOS NÃO CONTABILIZADOS

Muitas das operações irregulares não estão contabilizadas nas entidades de modo geral. Porém, quase todos essas operações fraudulentas envolvem movimentação de recursos financeiros. Nestes casos, acontece principalmente da Omissão de Receitas (Formação de Caixa Dois), que é perseguida pela legislação do imposto de renda.

A Omissão de Receitas está simploriamente explicada no RIR - Regulamento do Imposto de Renda, mas existem casos mais sofisticados que estão relatados em Caixa Dois - Recursos Financeiros Obtidos na Ilegalidade ou local em que são escondidos os recursos financeiros obtidos na informalidade.

Veja também as explicações complementares contidas no roteiro de pesquisa e estudo denominado Contabilidade Criativa, sinônimo de Contabilidade Fraudulenta.

Para que não sejam descobertas suas elevadas  movimentações financeiras irregulares, muitos indivíduos guardam elevadas quantias em sua residência, geralmente o suficiente para que possam imediatamente fugir do Brasil.

Obviamente, tais criminosos fogem para o estrangeiro porque o grosso do dinheiro por eles conseguido na informalidade está depositado em bancos offshore (supostamente sediados em paraísos fiscais), mas que provavelmente estão clandestinamente funcionando por aqui em substituição aos antigos doleiros. Aliás, todo doleiro tem uma instituição financeira constituída em paraíso fiscal.

Tais instituições offshore de paraísos fiscais até podem movimentar contas bancárias no Brasil na condição de não residentes. Essas contas bancárias, são conhecidas como "CC5". Até o final de 2004 foram utilizadas pelos doleiros para a Lavagem do Dinheiro conseguido na ilegalidade (rendimentos não tributados).

A fiscalização desses atos é praticamente impossível por auditores internos e externos (independentes) das empresas e das demais entidades com ou sem fins lucrativos. Com base na Lei 9.613/1998, somente o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras tem o poder de efetuar essas verificações com o auxílio dos demais órgãos públicos, em suas respectivas áreas de atuação.

Por força do contido nos artigos , 10, 11 e 12 da Lei 9.613/1998, com a nova redação dada pela Lei 12.683/2012, determinadas pessoas físicas e jurídicas também estão obrigadas a participarem da fiscalização da lavagem de dinheiro ou da ocultação de bens, direitos e valores, também chamada de Blindagem Fiscal e Patrimonial. Quando essa ocultação é feita em paraísos fiscais, também pode contar com a colaboração de governos de outros países.

Os escritórios de contabilidade também estão obrigados a prestar informações ao COAF. Veja no texto intitulado CFC Atuando Contra a Lavagem de Dinheiro.

4. O ÂMBITO DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

No que concerne às irregularidades encontradas, o Direito Penal Econômico principalmente dedica-se a penalizar os crimes cometidos contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo.

Os crimes contra a ordem econômica e tributária estão relacionados na Lei 8.137/1990 e os crimes praticados pelos empresários nas relações de consumo estão no Código de Defesa do Consumidor.

Os mencionados textos legais foram sancionados durante o Governo Collor de Melo, assim como outros que ainda serão citados neste trabalho.

A bem da verdade, deve ser destacado um fato interessante. Muitas leis, ainda em vigor, para em conjunto combaterem os crimes empresariais e também para combater a corrupção e o enriquecimento ilícito, foram sancionadas durante aquele citado Governo (de 1990 a 1992). Mesmo tendo sido defenestrado, ninguém ousou revogar tal legislação.

Defenestrar - Lançar, violentamente, (algo ou alguém) pela janela. No sentido figurado é o mesmo que colocar fim em alguém; demitir sem contestação; marginalizar: defenestrar os inimigos.

PRÓXIMO TEXTO: DIREITO ECONÔMICO



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.