Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING


LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

NORMAS TRIBUTÁRIAS (Revisada em 07-03-2024)

1. Tratamento Tributário das operações de Arrendamento Mercantil

A Lei 6.099/1974 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

Veja também os textos intitulados:

  1. Arrendamento Mercantil Financeiro
  2. Crédito Fiscal do ICMS sobre Leasing - Arrendamento Mercantil Operacional
  3. Esquemas de Contabilização do Arrendamento Mercantil pelos Arrendatários

2. Tratamento Fiscal e Contábil dos Bens de Arrendamento Adquiridos pelo Valor Residual

As arrendatárias, depois de terminado o período de arrendamento, geralmente adquirem o bem objeto pelo seu valor residual, que na maioria dos casos é muito baixo. Assim, os registros contábeis, no Ativo Permanente, ficam por valor bem inferior ao de mercado. O RIR/99 estabelece as normas tributárias, dando direito à postergação do imposto no caso de reavaliação de bens do Ativo Permanente. Porém, no caso desses bens não serem imóveis ou patentes, quando da incorporação da reserva de reavaliação ao capital da empresa, o valor incorporado deve ser adicionado ao Lucro real para que seja tributado. Veja o que menciona o RIR/99:

3. REAVALIAÇÃO DE BENS = MENSURAÇÃO AO VALOR JUSTO

NOTA DO COSIFE: Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

A partir de 2007, com as alterações efetuadas pelo Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 na Lei 6.404/1976. foram superficialmente modificados os conceitos de Reavaliação de Bens.

No artigo 183 da Lei 6.404/1976, essa reavaliação de bens passou a ser chamada de AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO. Ou seja, a mesma coisa dita e avaliada de forma um pouco diferente.

Veja as regras contábeis NBC-TG-46 - Mensuração ao Valor Justo.

Por sua vez, a Lei 12.973/2014, tardiamente, adaptou a Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileira de Contabilidade o que já havia sido feito na Lei 6.404/1976 a partir de 2007. Depois das citadas alterações, passou a existir no grupamento do Patrimônio Líquido a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em substituição à conta Reservas de Reavaliação. Aliás, o saldo desta última pode ser transferido como subtítulo de Ajuste de Avaliação Patrimonial.

Essas novas regras agora estão no RIR/2018 - Livro II - Tributação das Pessoas Jurídicas:

  1. Livro II - Título VIII - Capítulo V - Seção IV - Avaliação pelo Valor Justo
  2. Livro II - Título XI - Disposições Comuns ao Lucro Real, Presumido e Arbitrado

Veja as explicações no texto denominado Avaliação pelo Valor Justo que versa sobre a Contabilização do Valor Justo e das Provisões para Desvalorização e das Contingências Ativas e Passivas.

REGRAS ANTERIORMENTE VIGENTES

  1. Reavaliação de Bens do Permanente (do art.434 ao art.438)
    • Diferimento da Tributação(art.434)
    • Tributação na Realização(art.435)
    • Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes (do art.436 ao art.437)
    • Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido(art.438)
  2. Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários (art.439)
  3. Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão (do art.440 ao art.441)

IMPORTANTE: No caso da arrendatária ser instituição do SFN, o COSIF instituído pelo BACEN NÃO permite a incorporação da reserva de reavaliação ao capital social, quando proveniente de bens móveis. Veja no COSIF 1.16.4.

Veja também outras normas tributárias para instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Veja ainda as informações sobre a antiga Correção Monetária e sobre o antigo Princípio da Atualização Monetária (NBC-T-5) que constava da Resolução CFC 750/1993.



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