Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REAVALIAÇÃO DE BENS E DIREITOS - MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO


ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS = ANÁLISE BALANÇOS

ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL, DO CAPITAL DE GIRO E DE LIMITES DE RISCOS OPERACIONAIS

Reavaliação de Bens e Direitos, incluindo os de Arrendamento Mercantil (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. Considerações Preliminares - SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTIGA E A NOVA
  2. RIR/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - EXTINÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
  3. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    1. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Resumo de Normas do CFC
    2. Principio de Contabilidade da Atualização Monetária
  4. PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
    1. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Informações Gerais
    2. NBC-TG-27 - Imobilizado - Demais NBC Vinculadas ao Ativo Permanente

Veja também:

  1. Lei 6.404/1976 - Tratamento da Reservas de Reavaliação até 2009
    1. Lei 6.404/1976 (artigo 182) - Patrimônio Líquido
    2. PADRON - Reservas de Reavaliação de Exercícios Anteriores a 2009
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Avaliação a Valor Justo
  3. Normas do Banco Central do Brasil
    1. Banco Central do Brasil - Reservas de Reavaliação - Impedem a Reavaliação de Bens do Permanente
    2. Contabilidade Bancária - Artigo 61 da Lei 11.941/2009 - Impede a utilização das NBC

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O termo REAVALIAÇÃO DE BENS era o antigamente utilizado para identificar a também antiga Atualização Monetária ou Correção Monetária, esta efetuada com base em índices oficiais (governamentais).

As pertinentes regras estavam no antigo RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - Reservas de Reavaliação

  1. Reavaliação de Bens do Permanente
  2. Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
  3. Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão

Porém, essa legislação não foi revogada.

Por sua vez, a Lei 12.973/2014 efetuou a adaptação da legislação (antigamente vigente) às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Agora, essas mesmas reavaliações, correções ou atualizações monetárias foram denominadas no RIR/2018 como AVALIAÇÃO PELO VALOR JUSTO, descrita na NBC-TG-46 - MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO.

Há muito tempo, alguém filosoficamente dizia: INVENTOR É AQUELE QUE INVENTA. Vejamos.

Antigamente a NBC-T-5 (que versaria sobre a Atualização Monetária) tinha sido prevista em Resolução publicada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, mas nunca foi editada.

Referia-se ao Princípio da Atualização Monetária, que deixou de constar entre os nossos Princípios Fundamentais de Contabilidade, depois chamados simplesmente Princípios de Contabilidade, que oficialmente tiveram a pertinente Resolução do CFC revogada.

Mas, os dirigentes do CFC dizem que os Princípios de Contabilidade não foram extintos.

Dizem que eles estão inseridos nas explicações constantes da NBC-TG - Estrutura Conceitual para Relatórios Financeiros, que não mais são Demonstrações Contábeis, nem Demonstrações Financeiras.

O que eles fazem é o mesmo que trocar seis por meia dúzia. Agem só para complicar as cabeças dos mais distraídos e também dos mais ocupados que não têm tempo para reler as mesmas coisas reescritas de outro jeito.

E, assim, totalitariamente esses modernistas revolucionários DECRETAM que todos os textos publicados tornem-se inúteis, inclusive as publicações no DOU - Diário Oficial da União e nos demais existentes, inclusive na Internet.

E tais indivíduos ainda criam órgãos com a função de EVITAR OS DESPERDÍCIOS, para assim colaborarem com os ecologistas. Quanta demagogia!!!

Por sua vez, a Lei 6.404/1976 (artigo 183, inciso I, alínea "a") continua a mencionar AVALIAÇÃO, denominação que também pode ser vista no artigo 8º da mesma Lei 6.404/1976.

2. RIR/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - EXTINÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A Correção Monetária oficial foi extinta a partir de 1996 pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995, porém continuam em vigor as regras para realização da Reavaliação de Bens do Permanente.

Obviamente agora com outras denominações para se fazer a mesma coisa. E alguns ainda teimam que não é a mesma coisa.

No NOVO RIR/2018 veja em MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO que corresponde ao disposto na NBC-TG-46.

3. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Resumo de Normas do CFC
  2. Principio de Contabilidade da Atualização Monetária
  3. NBC-TG-27 - Imobilizado - Demais NBC Vinculadas ao Ativo Permanente

As normas sobre Atualização Monetária foram extintas pelo CFC Conselho Federal de Contabilidade em 2010.

Mas, compare a antiga Reavaliação de Bens com os novos Ajustes de Avaliação Patrimonial. Assim perceberá  que as novas normas continuam a possibilitar a Atualização Monetária de Ativos e Passivos.

4. PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

Veja no PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo coordenador deste COSIFE, quais são as normas do CFC relativas aos Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Repetindo, essas normas sobre os AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (conta criada no PATRIMÔNIO LÍQUIDO pela Lei 6.404/1976) foram elaboradas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (de acordo com as Normas Internacionais) para que seja possível a Atualização Monetária dos Bens, Direitos e Valores (estes valores em ouro, títulos e valores mobiliários e moedas estrangeiras).

Todos os ATIVOS acima mencionados são justamente aqueles que muitos sonegadores de tributos preferem tê-los em Paraísos Fiscais (para que não sejam arrestados pelo Poder Judiciário) para pagamento dos tributos que deixaram de ser pagos em razão da sonegação fiscal reinante na quase totalidade das empresas privadas.

Se isto existir nas empresas públicas e de economia mista, é DESFALQUE (roubalheira). Basta averiguar se a empresa governamental possui contas bancárias ou relações financeiras (ou de importação e exportação) com Paraísos Fiscais.

Para proteção (Hedge) desses bens, direitos e valores basta proceder a chamada de Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais em que o dinheiro obtido na ilegalidade pode ser Lavado para ser investido no Brasil como Capital Estrangeiro.



(...)

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