Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RENDAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.2.00.00-5 - CÂMBIO

CONTA: 4.9.2.85.00-6 - RENDAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBIFCTLMNZ

FUNÇÃO:

Registrar as rendas de adiantamentos concedidos em moeda nacional ou estrangeira, contabilizados antecipadamente, a serem apropriados mensalmente segundo o regime de competência.

As contas adequadas de adiantamento são:

4.9.2.36.00-0 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO

- ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES

4.9.2.06.00-9 - ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS

- ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Creditada pelas rendas a apropriar, no ato da concessão do adiantamento.
- Debitada pela apropriação como renda efetiva.

As contas relativas ao Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foram extintas a partir de março de 2005 em razão da entrada em vigor do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais:

- ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES
- ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES

VER:

COSIF 1.28 - Câmbio

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - Disposições Especiais

MNI 2-1-1 - Regras Gerais
MNI 2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

MNI 2-1-17 - Operações de Câmbio



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