TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.2.00.00-5 - CÂMBIO |
CONTA: 4.9.2.85.00-6 - RENDAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS (Revisada em 22/02/2024)
ATRIBUTOS = UBIFCTLMNZ
FUNÇÃO:
Registrar as rendas de adiantamentos concedidos em moeda nacional ou estrangeira, contabilizados antecipadamente, a serem apropriados mensalmente segundo o regime de competência.
As contas adequadas de adiantamento são:
4.9.2.36.00-0 - ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
- ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.06.00-9 - ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS
- ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Creditada pelas rendas a apropriar, no ato da concessão do adiantamento.
- Debitada pela apropriação como renda efetiva.
As contas relativas ao Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foram extintas a partir de março de 2005 em razão da entrada em vigor do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais:
- ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES
- ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES
VER:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - Disposições Especiais
MNI 2-1-1 - Regras Gerais
MNI 2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
MNI 2-1-17 - Operações de Câmbio