Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA: 306.56 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.6.00.00-9 - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

CONTA: 3.0.6.56.00-8 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO (Revisada em 22-02-2024)

 ATRIBUTOS: UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro do valor resultante da aplicação do fator de ponderação (FP), calculado na forma do disposto na Circular 3.106, de 2002 [Veja na NOTA DO COSIFE a seguir], sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, tendo como contrapartida o título RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.56.00-0.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO:

- Debitada para registro do valor resultante da aplicação do fator de ponderação (FP).
- Creditada pelas baixas procedidas.

VEJA:

  1. Circular BCB 3.106/2002 - Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução CMN 2.933/2002 que autoriza a realização de operações de derivativos de crédito por parte das instituições que especifica. Só podem atuar na qualidade de contraparte receptora do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil. Informações complementares estão nos referidos normativos.
  2. COSIF 1.4.2 - Normas Básicas - Mercado a Termo, Futuro e de Opções.
  3. COSIF 1.4.4. Instrumentos Financeiros Derivativos
  4. COSIF 1.18 - Contas de Compensação
  5. MNI 2-1 - Disposições Especiais
  6. MNI 2-2 - Limites


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