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CONTA 906.56 - RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO
CONTA: 9.0.6.56.00-0 - RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO
(Revisada em
22-02-2024)
ATRIBUTOS =
UBDKIFJACTSWERLMN--YZ
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro do valor resultante da aplicação do fator de ponderação (FP), calculado na forma do disposto na Circular 3.106, de 2002
[Veja na NOTA DO COSIFE a seguir], sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO, código 3.0.6.56.00-8.
BASE NORMATIVA: Instrução
Normativa BCB 275/2022
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO:
- Creditada pelo registro do valor resultante da aplicação do fator de ponderação (FP).
- Debitada pelas baixas procedidas.
VEJA:
-
Circular BCB 3.106/2002 - Dispõe sobre a realização de operações de
derivativos de crédito de que trata a
Resolução CMN 2.933/2002 que autoriza a realização de operações de
derivativos de crédito por parte das instituições que especifica. Só podem atuar na qualidade de contraparte receptora do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil. Informações complementares estão nos referidos normativos.
- COSIF 1.4.2 - Normas Básicas - Mercado a Termo, Futuro e de Opções.
- COSIF 1.4.4. Instrumentos Financeiros Derivativos
- COSIF 1.18 - Contas de Compensação
- MNI 2-1 - Disposições Especiais
- MNI 2-2 - Limites
(...)
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