Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO - INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Na Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993)

§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional 3/1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional 3/1993)

Sobre o disposto no inciso III do artigo 156, no artigo 155 e no correspondente inciso II, lê-se:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993)

Sobre o disposto no transcrito § 3º do artigo 156 da Constituição federal de 1988, veja a Lei Complementar 116/2003.

2. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SEGUNDO O CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Sobre o início do procedimento fiscal, no CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL lê-se:

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

A legislação municipal deve ter em seu texto o contido na legislação federal que descreva o que compete à Administração Municipal.

Veja explicações complementares no texto intitulado Ação Fiscalizadora Municipal, Estadual e Federal que se baseia no contido no CTN - Administração Tributária - Fiscalização (artigos 194 a 200).

3. LEGISLAÇÃO SOBRE O SIGILO FISCAL

Também no CTN estão as regras a serem seguidas relativamente ao Sigilo Fiscal. Mas, a legislação sobre o tema, descrita no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda relembra dispositivos legais expedidos a partir de 1943.

As atuais regras sobre o Sigilo Fiscal descritas no CTN - Administração Tributária - Fiscalização (artigos 194 a 200) estão com as alterações efetuadas pela Lei Complementar 104/2001, chamada de Lei "Anti-Elisiva" (de combate à Elisão Fiscal) ou Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal, que sempre era utilizado em defesa dos Sonegadores de Tributos, impedindo a plena apuração de fraudes fiscais e tributárias.

Veja também alguns comentários em Legislação Básica sobre a Fiscalização e sobre o Sigilo Fiscal.

4. LEGISLAÇÃO SOBRE O SIGILO BANCÁRIO

No art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que versa sobre o chamado de Sigilo Bancário, lê-se:

Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Veja o Decreto 3.724/2001 que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001.

Assim sendo, o primeiro procedimento fiscal do Secretário da Fazenda ou de Finanças Municipal será a instauração do processo administrativo com as justificativas para o início da fiscalização.

Entre os motivos dessa fiscalização podem estar a inexistência de pagamento do ISS ou o seu recolhimento em montante incompatível com a sabida movimentação bancária na região e o número estimado de contas correntes existentes nas contas bancárias mantida pelos munícipes na agência local.

É preciso levar em conta também que a Agência Bancária pode estar credenciada como Agente Arrecadadora de Tributos Municipais, entre eles o ISS - Imposto sobre Serviços.

Observe que o parágrafo único do citado artigo estabelece que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere serão conservados em sigilo, de conformidade com o disposto na legislação tributária.

5. EXPLICAÇÕES PARA QUEM SE INTERESSA PELA NOSSA HISTÓRIA ECONÔMICA E MONETÁRIA

Veja as explicações sobre fatos do passado que resultaram na revogação do artigo 38 da Lei 4.595/1964 que versava sobre o Sigilo Bancário.

Existe ainda neste COSIFE outros textos contando a história de décadas de sonegação fiscal protegida pela antiga regra sobre o Sigilo Bancário.

Veja o texto denominado A Legislação sobre o Sigilo Bancário e seus Antigos Erros que tem a posteriormente sancionada para que fossem banidos os grandes entraves à plena fiscalização do sistema financeiro. No texto indicado também está endereçamento para uma coletânea de artigos sobre o tema, publicados por jornais.

Para que o fiscalizador municipal tenha uma ideia do era feito pelos dirigentes do Banco Central e pelos profissionais do mercado financeiro e de capitais, é preciso ler o texto denominado O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do SFN - Os Problemas Enfrentados pelos Defensores da Legalidade. O referido texto foi escrito por uma procuradora da República e apresentado em importante seminário ocorrido em 2001.

6. LEGISLAÇÃO SOBRE O SIGILO CONTÁBIL

Nos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil Brasileiro de 2002 (em Direito da Empresa - Escrituração) estão as regras legais sobre a Escrituração Contábil, referindo-se ao Sigilo Contábil.

Para os profissionais das Ciências Contábeis ficou nítido que os legisladores não tiveram a humildade de consultar professores de contabilidade nem o CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Devem ter usado livros editados antes da criação do CFC em 1946. Mas, mesmo escrito de forma estranha, para o bom entendedor, meias palavras bastam.

O grande problema a ser enfrentado é que os juízes só acreditam no que está escrito. Então, fica difícil comparar o que foi escrito com a realidade atual. Em parte o texto sobre escrituração (contábil) foi copiado do Decreto-Lei 486/1969. Nele, é mais fácil entender o pretendido pelo legislador.

No Código Civil atual, os legisladores colocaram termos desconhecidos dos profissionais da contabilidade. Escreveram "resultado econômico", sabendo-se que a contabilidade revela resultados financeiros oriundos de operações realizadas e revela também o montante dos bens, direitos e valores acumulados que, diminuídos pelas obrigações passivas (contas a pagar), apresenta a Situação Líquida Patrimonial da instituição fiscalizada, tendo como base teórica o Princípio de Contabilidade da Entidade e os demais. É claro que, para chegar ao Patrimônio Líquido, devem ser aplicados os Princípios e as Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, relativas aos Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Os resultados econômicos (na macroeconomia) geralmente são baseados em estatísticas, enquanto a contabilidade (e até a Contabilidade Nacional) deve basear-se em atos e fatos administrativo-financeiros e operacionais devidamente comprovados por documentação hábil (idônea). A eventual documentação inidônea (inábil) comprova a existência de fraudes contábeis com a consequente falsificação material e ideológica da escrituração contábil.

Vejamos os artigos 1.193 a 1.195 do Código Civil que versam sobre o Sigilo Contábil.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração [contábil], em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração [livros, registros e documentação comprobatória, inclusive os processados por sistemas de processamento eletrônico de dados], correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Embora os sigilos de modo geral não possam ser absolutos (para que não sejam beneficiados os criminosos), houve gente interessada em ter os contadores como cúmplices de fraudes e desfalques. Foi apresentado Projeto de Lei para garantir a inviolabilidade do feito pelos contabilistas.

Veja explicações complementares no texto sobre a Inviolabilidade do Contador no Exercício da Profissão.

Antes do citado, os defensores da corrupção e dos corruptos, remeteram para os legisladores um Projeto de Lei para regulamentação da Profissão de Lobista.



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