Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O SIGILO FISCAL


OS BANCOS E O ISS

SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL

LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O SIGILO FISCAL (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A obrigação de manutenção do sigilo fiscal está originalmente nos artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943, que se refere mais precisamente ao imposto de renda, embora estenda a obrigação aos demais servidores públicos. Vejamos o texto original, com suas alterações posteriores:

Art. 201. Todas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Penda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.

§ 1º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.

§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei 154, de 1947)

Art. 202. Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio em emprego, será responsabilizado como violodor de segredo, de acordo com a lei penal.

NOTA DO COSIFE:

Para os efeitos didáticos, os artigos do texto original do Decreto-Lei 5.844/1943, transcrito acima, foi adaptado à Nova Ortografia praticada no Brasil.

A Lei 5.172/1966, que passou a denominar-se CTN - Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Complementar 36/1967, voltou a discorrer sobre o Sigilo Fiscal em seus artigos 198 e 199. Mas, a Lei Complementar 104/2001 efetuou alterações nesses artigos. Contudo, na parte não alterada do CTN, relativa à fiscalização, restou um problema que será explicado a seguir.

A legislação básica sobre fiscalização está nos artigos 194 a 200 do CTN. No entanto, o grande problema a ser enfrentado pelas autoridades municipais para fiscalização do ISS está no texto do art. 195. Este não cita as prestações de serviços como uma das operações fiscalizáveis sem limitações. Vejamos o que menciona:

Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Observe que o artigo não cita as instituições financeiras nem as prestadoras de serviços. E no caso dos serviços prestados pelas agências bancárias há ainda o artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, como excludente e limitativo do direito à fiscalização, onde se lê:

Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Completando a confusão, no art. 197 do CTN, lê-se:

Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

...

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

...

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Note que o parágrafo único acima praticamente revoga o inciso II do artigo, tendo em vista o contido no art. 1º da Lei Complementar 105/2001, além do já comentado sobre o art.195, que não obriga as instituições financeiras e prestadoras de serviços a concederem liberdades à fiscalização.

Por isso, faz-se necessário um melhor estudo da Lei Complementar 105/2001, pois ela foi sancionada no sentido de possibilitar a fiscalização das instituições do SFN pelas autoridades fazendárias.

Ainda como embaraço à fiscalização, as instituições do SFN, assim como as demais empresas, também podem alegar que a fiscalização de sua contabilidade só pode ser efetuada por profissionais legalmente habilitados em auditoria e contabilidade. E a maioria dos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal não tem esses profissionais em quantidade suficiente.

Geralmente esses cargos de auditores-fiscais são exercidos por leigos para que não sejam prejudicadas as empresas das próprias autoridades constituídas ou as de seus partidários ou correligionários, que podem ser os próprios banqueiros.

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