SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL
A LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE A TRIBUTAÇÃO PELO ISS (Revisada em 07-03-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Diante da promulgação da Lei Complementar 116/2003 ficou claro que o legislador federal considerou factível a cobrança pelos municípios do ISS - Imposto Sobre Serviços incidente sobre as receitas das atividades bancárias e das demais instituições do SFN relativas à prestação de serviços.
No passado os dirigentes das instituições do sistema financeiro brasileiro diziam-se isentos da tributação pelo ISS. Entretanto, não existia legislação que assim afirmasse. Por isso, a Lei Complementar 116/2003 foi sancionada.
Porém, no inciso III do art. 2º da LC 116/2003 podemos ler que o imposto não incide sobre os valores intermediados no mercado de Títulos e Valores Mobiliários, sobre os valores dos depósitos bancários e sobre o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
As operações de empréstimo são tributadas pelo IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.
Então, torna-se importe que o município também tenha a sua legislação relativa ao ISS - Imposto sobre Serviços, que deve ser formulada de conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988 e com base na Lei Complementar 116/2003.
É importante levar em conta também que a verificação da contabilidade só pode ser efetuada por auditores devidamente registrados nos Conselho Regionais filiados ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
No caso de cobrança judicial do tributo devido, a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central pode alegar que as provas da sonegação fiscal foram obtidas ilegalmente por profissionais não habilitados.
Veja o texto A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC.
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