SISTEMA FINANCEIRO: CRIME SONEGAÇÃO FISCAL NA ESFERA MUNICIPAL
A LEGISLAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A Lei 4.595/1964 criou o Banco Central do Brasil e o CMN - Conselho Monetário Nacional e o seu artigo 17 considera como instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E considera, ainda, que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas (agiotas e doleiros) que exerçam qualquer das atividades referidas, de forma permanente ou eventual.
Praticamente o mesmo está disposto no art. 1º da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986):
Art. 1º. Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
As citadas leis enquadram como criminosas operações que devem ser denunciadas ao ou apuradas pelo Banco Central, que tem a obrigação de fiscalizar o SFN - Sistema Financeiro Nacional. Mas, isto não significa que essas operações estejam isentas de impostos por serem criminosas. A simples cobrança do imposto não as torna lícitas.
Depois, a Lei 4.728/1965 (Lei do Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários)regulamentou as Bolsas de Valores e as instituições do Sistema de Distribuição, no qual estão as distribuidoras e corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (TVM).
Por sua vez, a Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e atribuiu a esta algumas das atividades que antes eram do Banco Central do Brasil, como o registro e fiscalização das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, das atividades dos Auditores Independentes e das Bolsas de Valores e de Mercadorias.
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