Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ASPECTOS OPERACIONAIS NO SFN


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

ASPECTOS OPERACIONAIS NO SFN

SUMÁRIO:

  1. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
    1. Autarquias ou Agências Reguladoras das Entidades do SFN
    2. Instituições Reguladas pelo Banco Central
    3. Bancos Múltiplos
    4. Banco Comerciais
    5. Demais Instituições Financeiras
    6. Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
    7. Outras Particularidades
  2. AS INSTITUIÇÕES ASSEMELHADAS
    1. Factoring e demais Empresas Não Financeiras
    2. Companhias de Securitização de Créditos
    3. Administradoras de Cartões de Crédito e Instituições de Pagamento
  3. AS ATIVIDADES DOS DOLEIROS E AGIOTAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

  1. Autarquias ou Agências Reguladoras das Entidades do SFN
  2. Instituições Reguladas pelo Banco Central
  3. Bancos Múltiplos
  4. Banco Comerciais
  5. Demais Instituições Financeiras
  6. Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  7. Outras particularidades

1.1. Autarquias ou Agências Reguladoras das Entidades do SFN

O sistema financeiro compõe-se das instituições sob a fiscalização dos seguintes órgãos, que podem ser considerados como Agências Nacionais Reguladoras:

  1. BACEN  / BCB - Banco Central do Brasil - Lei 4.595/1964
  2. CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Lei 6.385/1976
  3. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Decreto-Lei 73/1966
  4. PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar - Lei 12.154/2009

1.2. INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja nas Normas Básicas do COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN, expedido pelo Banco Central do Brasil, as entidades que estão sujeitas à fiscalização daquela autarquia federal e que estão obrigadas usar o referido Plano de Contas padronizado:

1.3. BANCOS MÚLTIPLOS

Segundo Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional, o banco múltiplo deve constituir-se com, no mínimo, 2 (duas) das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:

  1. comercial; (Res 2099 RA I art 7. I)
  2. de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos; (Res 2099 RA I art 7. II)
  3. de crédito imobiliário; (Res 2099 RA I art 7. III)
  4. de crédito, financiamento e investimento; (Res 2099 RA I art 7. IV)
  5. de arrendamento mercantil. (Res 2099 RA I art 7. V)

É facultada a constituição de banco comercial: (Res 2788 art 2º, 4º; Res 3165 art 1º, 2º)

a) inclusive de banco múltiplo com carteira comercial, sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito - banco cooperativo -, observados a legislação e a regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e bancos múltiplos em geral, o disposto no MNI 1-1-2, bem como que somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vigor; (Res 2788 art 2º, 4º)

b) sob controle societário direto de bolsa de mercadorias e futuros, para atuar exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e custodiante central, prestando serviços à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nela realizadas, observado que o pedido de constituição e de funcionamento deve ser objeto, na forma da lei, de estudos por parte do Banco Central do Brasil, a quem compete decidir quanto a sua aceitação ou recusa, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e observadas as normas em vigor pertinentes a matéria. (Res 3165 art 1º, 2º)

1.4. BANCOS COMERCIAIS

Observe que bancos comerciais são aquelas instituições recebedoras de depósitos à vista movimentáveis por cheques.

1.5. DEMAIS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

As demais instituições não efetuam a captação de depósitos à vista. Somente recebem esses depósitos os Bancos Comerciais e os Banco Múltiplos com carteira de banco comercial.

Entretanto, as demais instituições consideradas como financeiras, podem captar a moeda corrente  (meio circulante) mediante a emissão de títulos de crédito como os CDB - Certificados de Depósitos Bancários, Letras Imobiliárias, Letras de Câmbio e Letras Hipotecárias. Com a mesma finalidade de captação de dinheiro a prazo, podem emitir certificados de títulos emitidos por seus clientes, os quais, dessa indireta forma, podem ser negociados no Mercado de Capitais. Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários quais são os títulos legalmente emitidos.

No MNI 1-1-2 - Características, Objetivos e Classificação estão explicações gerais sobre as demais instituições do sistema financeiro.

1.6. SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

De conformidade com a Lei 4.728/1965, fazem parte desse sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários as  corretoras e distribuidoras desses mencionados papéis.

As corretoras são as intermediárias nas operações realizadas nas Bolsas de Valores e nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros. Nestas, também existe a figura das empresas corretoras de mercadorias, que não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central nem da CVM.

1.7. OUTRAS PARTICULARIDADES

No MNI 1-1-3 - Autorizações Diversas e Disposições Gerais estão também algumas particularidades operacionais das instituições descritas no MNI 1-1-2.

2. AS INSTITUIÇÕES ASSEMELHADAS

Entre os diversos tipos de instituições direta ou indiretamente participantes do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro estão:

  1. Empresas de Factoring (Fomento Comercial ou Mercantil)

Veja também:

  1. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
    1. Empresas de Seguros - SUSEP
    2. Entidades de Capitalização - SUSEP
    3. Entidades de Previdência Privada Abertas - SUSEP
    4. Entidades de Seguro Saúde - SUSEP
  2. PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
    1. Entidades de Previdência Privada Fechadas - Fundos de Pensão - PREVIC
    2. Institutos de Previdência e Seguridade Social - Estaduais e Municipais - PREVIC
  3. BACEN - Banco Central do Brasil - SISBACEN
    1. Administradoras de Cartões de Crédito - BACEN
    2. Instituições de Pagamento _ BACEN
  4. CVM - Comissão de Valores Mobiliários
    1. Companhias de Securitização de Créditos
    2. Corretoras de Valores
    3. Corretoras de Mercadores
    4. Administradores de Carteiras de Investimentos
    5. Administradores de Fundos de Investimentos

2.1. FACTORING (FOMENTO MERCANTIL OU COMERCIAL) E EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

O §2º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 menciona que as empresas de fomento comercial ou factoring obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas naquela lei.

As empresas de factoring normalmente efetuam a compra de duplicatas de empresas comerciais e industriais e também a compra de cheques pré-datados recebidos pelos comerciantes em suas vendas a prazo.

Naturalmente os bancos não podiam ficar fora desse mercado e assim constituíram também suas empresas de factoring. Elas foram muito utilizadas por ocasião da implantação do Plano Real para burlar o compulsório estabelecido sobre os empréstimos fornecidos pelos bancos.

Para evitar que as empresas de factoring fizessem esse papel de instituições financeiras, o CMN e o Banco Central proibiram os empréstimos bancários a elas. Então, os bancos passaram a captar depósitos à vista para instituições constituídas em paraísos fiscais e aquelas passaram a fornecer os empréstimos para empresas de factoring.

Do exposto, os agentes fazendários municipais poderão ter uma ideia das dificuldades que vão enfrentar na fiscalização e apuração das receitas tributáveis pelo ISS.

Veja uma comparação das atividades bancárias com as de factoring, sendo que estas são totalmente tributáveis pelo ISS.

As agências bancárias podem estar operando por conta e ordem da empresa de factoring do conglomerado financeiro sem a contabilização da receita pelo serviço prestado, assim como em muitos outros casos.

Em cada município também podem existir Correspondentes Bancários que operam à semelhança das Agências Bancárias, tal como operaram as Casas Lotéricas filiadas à Caixa Econômica Federal

De outro lado, empresas concessionárias da indústria automobilística também podem representar os bancos e demais instituições que financiam a compra de veículos, inclusive as empresas de Arrendamento Mercantil. O mesmo pode estar acontecendo com empresas que vendem materiais de construção.

OUTRAS ENTIDADES LIGADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  1. indústria
  2. comércio
  3. prestação de serviços
  4. estabelecimentos de produção rural

As agências bancárias podem estar operando por conta e ordem das empresas não financeiras ligadas ao conglomerado, tais como as dos segmentos enumerados, sem a contabilização da receita pelo serviço prestado a elas.

3. AS ATIVIDADES DOS DOLEIROS E AGIOTAS

Com a criação do MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, na ante-véspera do natal de 1988, o Banco Central do Brasil praticamente regulamentou as operações dos doleiros e agiotas, conforme deixou claro em sua cartilha intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", editada em 1993.

O MTF naquela época era chamado de mercado do "dólar turismo", mas, como perdeu essa finalidade, passou a denominar-se "Mercado de Câmbio Flutuante". O outro sistema de câmbio, que naquela época era chamado de Mercado de Câmbio de Taxas Administradas ou "dólar comercial", hoje é chamado de Mercado de Câmbio Livre. Na verdade ele continua sendo um Mercado de Taxas Administradas, porque o BACEN pode entrar nesse mercado comprando e vendendo dólar no sentido de manipulação das taxas para cima ou para baixo. Com a venda de dólares superavaliados o BACEN consegue realizar lucros que em tese são perdidos por meio de SWAPS CAMBIAIS em que as contrapartes são os especuladores que atuam no Mercado Futuro de Moedas.

A partir da Constituição Federal de1988 terminou o sistema de cartas-patentes fornecidas pelo Banco Central às instituições do SFN. Foi assim que muitos doleiros e agiotas entraram oficialmente no mercado financeiro porque a partir dali bastava apenas solicitar ao Banco Central o seu registro como instituição do sistema financeiro.

Entretanto, muitos desses antigos doleiros preferiram continuar na clandestinidade porque assim podiam ficar isentos de impostos e da fiscalização do Banco Central. Para isso, bastava registrar instituições financeiras fantasmas em paraísos fiscais que podiam ter contas bancárias no Brasil na condição de NÃO RESIDENTES.

De posse dos documentos desses falsos bancos, devidamente autenticados por consulados brasileiros no exterior, essas instituições fantasmas passaram a fazer parte do Sistema Financeiro Não Oficial, segundo denominação dada por uma Procuradora de República que passou a examinar essas operações clandestinas.

Nesse mercado financeiro não oficial faz-se de tudo um pouco, desde a captação de recursos financeiros até os empréstimos e financiamentos, além de ser auxiliar na lavagem de dinheiro, na sonegação fiscal e na corrupção.

Toda essa introdução é para dizer que, se o fiscalizador encontrar na agência fiscalizada movimentação de conta corrente de instituições não residentes, esta será fatalmente a conta de doleiro, agiota ou corrupto verdadeiramente residente no Brasil.



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