Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE - CONCLUSÃO


GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE

REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO

São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 10/03/2024)

CONCLUSÃO

  1. A Supremacia dos Princípios e das Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. A Intransigência do Banco Central do Brasil
  3. A Intransigência da Secretaria da Receita Federal do Brasil
  4. Órgãos do Governo Contrários à Legislação em Vigor
  5. Inobservância dos Princípios de Contabilidade
  6. Código de Ética Profissional do Contador

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A Supremacia dos Princípios e das Normas Brasileiras de Contabilidade

A partir de 2011, quaisquer entidades com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas, devem utilizar as regras aqui explicadas, especialmente no que se refere aos Princípios de Contabilidade e às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Veja informações complementares em A Supremacia das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

2. A Intransigência do Banco Central do Brasil

Porém, essas regras aqui explicadas não se aplicam às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil porque os responsáveis por aquela autarquia federal não permitem a Reavaliação de Bens do Permanente (veja no COSIF 1.16.04 - Reservas de Reavaliação).

Assim sendo, as Demonstrações Contábeis das entidades do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro) não apresentam a sua real Situação Líquida Patrimonial conforme determina o Princípio de Contabilidade da Entidade.

O problema acontece porque os dirigentes do Banco Central do Brasil se recusam aceitar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Dizem que escrituração contábil das instituições do sistema financeiro deve ser regida pelas regras expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça. Porém, essas regras não são adotadas por significativa parcela dos países, inclusive na Europa. Essas regras também são adotas pelos chamados de Bancos OFFSHORE sediados em Paraísos Fiscais. Tais bancos virtuais atuam no Shadow Banking System (ou Sistema Bancário Fantasma) que movimenta dois terços de todo dinheiro escritural que circula por aquele mundo virtual em que atuam as empresas multinacionais ou transnacionais. Nesse sistema também está o dinheiro de todos os sonegadores de tributos e de corruptos e corruptores, como aqueles brasileiros que se alojaram no nosso Congresso Nacional para que possam ficar impunes por seus crimes mediante a tal imunidade parlamentar.

Talvez por tais motivos (a ausência de profissionais com capacidade técnica e científica para fiscalizar) tenha sido extinta no Banco Central do Brasil a carreira ou cargo de Auditor, que era ocupada por bacharéis em Ciências Contábeis, cuja função existiu de 1976 a 1989. A partir de 1997, os Auditores ainda restantes, sob a alcunha de Inspetores, requereram suas respectivas “aposentarias” (requereram suas transferências para o quadro de servidores inativos). A partir de 1997 a função passou a ser denominada como de “Analista” (Analista de Demonstrações Financeiras). Não é utilizada a denominação Demonstrações Contábeis para que possam ser analisadas por quaisquer pessoas sem a devida habilitação profissional.

Por sua vez, os dirigentes do Banco Central ainda não permitem que as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro) se ajustem às novas regras estabelecidas pela Lei 6.404/1976 especialmente quando se refere aos Ajustes de Avaliação Patrimonial, provavelmente por considerarem que as instituições sob a sua fiscalização devam apenas obedecer as regras expedidas pelo tal de Comitê de Supervisão Bancária sediado num paraíso fiscal (Suíça), desprezando, assim, as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

3. A Intransigência da Secretaria da Receita Federal do Brasil

De outro lado, a RFB - Receita Federal do Brasil (*) em 2007, por intermédio de seu sítio na internet, também deixou claro que não concordava plenamente com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade nem com os textos elaborados pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis criado pela Resolução CFC 1.055/2005. Esqueceram-se da Supremacia das Normas Contábeis sobre quaisquer leis e regulamentos, razão pela qual o Decreto-Lei 1.598/1977 criou o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, em que devem ser escrituradas (acrescentados despesas não dedutíveis ou deduzidas as Receitas Não Tributáveis).

(*) O contido no referido endereço foi retirado da internet depois que muitos anos de danos causados à Arrecadação Tributária. Em razão desses danos, tardiamente foi sancionada a Lei 12.973/2014 que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977. Isto significa que os dirigentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil que colocaram no site oficial aquela desconexa mensagem deveriam ser criminalmente penalizados pelos danos causados à NAÇÃO (Ccrime de Lesa-Pátria).

Então, restou ao CFC, como entidade fiscalizadora da profissão, saber se a opinião dos dirigentes da RFB à época estava embasada em parecer firmado por contabilista ou por leigo. Como o esdrúxulo parecer foi firmado por leigo, de nada vale e por isso nem foi analisado pelo órgão máximo dos contabilistas.

4. Órgãos do Governo Contrários à Legislação em Vigor

Dessa forma, tanto o Banco Central como a Receita Federal deixam de levar em conta o contido no Decreto-Lei 9.295/1946 com as alterações promovidas pelos artigos 75 e 76 da Lei 12.249/2010 e no artigo 5º da Lei 11.638/2007 em razão de não possuírem contadores nos seus quadros de fiscalização e de elaboração de normas de padronização contábil para os efeitos setorial e estatístico.

Sobre o contido no artigo 5º da Lei 11.638/2007, veja comentários sobre as falhas ou brechas deixadas na Lei no texto intitulado A Inviolabilidade dos Contadores no Exercício da Profissão.

5. Inobservância dos Princípios de Contabilidade

Sobre a inobservância dos Princípios de Contabilidade, na Resolução CFC 750/1993, lê-se:

Art. 11. A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)

Para que sejam observados os Princípios de Contabilidade, torna-se necessária a obediência às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

6. Código de Ética Profissional do Contador

A NBC-PG-01 baixou o novo Código de Ética Profissional do Contador.

Na Resolução CFC 803/1996, que aprovou o ANTIGO Código de Ética Profissional do Contador - CEPC, com a sua redação dada pela Resolução CFC 1.307/2010, lia-se:

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Nova redação da pela Resolução CFC 1.307/2010)

I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (Nova redação da pela Resolução CFC 1.307/2010)

NOTA DO COSIFE: Veja os demais deveres, restrições e penalidades relativas aos profissionais da contabilidade na NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).



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