Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A IRRESPONSÁVEL ATUAÇÃO DOS BANCOS OFFSHORE


A RESPONSABILIDADE SOCIAL DOS BANCOS OFFSHORE

OS CAUSADORES DO FRACASSO DA GLOBALIZAÇÃO NEOLIBERAL

São Paulo, 03/12/2010 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Planejamento Tributário, Blindagem Patrimonial, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Sonegação Fiscal, Evasão Fiscal e Cambial ou de Divisas – Reservas Monetárias, Banco Virtual, Garantia dos Investimentos efetuados em Bancos OFFSHORE. Ação Fiscalizadora do Banco Central do Brasil. Conversão da Dívida Externa brasileira e norte-americana. Função do FGC – Fundo Garantidor de Créditos. Falta de Responsabilidade Social. A Irresponsável Atuação dos Bancos Offshore.

A IRRESPONSÁVEL ATUAÇÃO DOS BANCOS OFFSHORE

SUMÁRIO:

Depois de ter lido textos publicados no site do COSIFe sobre a atuação das instituições financeiras constituídas em Paraísos Fiscais (OFFSHORE), em 25/10/2010 usuário do Cosife escreveu:

Se, como está escrito no site do COSIFe, os bancos offshore não prestam conta a ninguém, pergunto:

Como se pode confiar neles?

Em caso de problemas [perdas, desfalques, fraudes] com o dinheiro depositado lá, tem alguma garantia legal?

Quem garante?

RESPOSTA DO COSIFe em 01/12/2010 (horário: 14:04:26)

  1. INTRODUÇÃO
  2. GARANTIA DOS INVESTIMENTOS EM BANCOS OFFSHORE
  3. NÃO EXISTEM GARANTIAS NAS ILHAS DO INCONFESSÁVEL
  4. A NULIDADE JURÍDICA DO BANCO VIRTUAL
  5. GARANTIAS DOS INVESTIMENTOS EFETUADOS NO BRASIL
  6. A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR DOS BANCOS
  7. QUEM RECEBE RECLAMAÇÕES CONTRA OS BANCOS OFFSHORE?
  8. A IRRESPONSABILIDADE SOCIAL DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  9. INVESTIDOR COM MEDO DO TRAMBIQUE
  10. NOVAMENTE A FALTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

Inegavelmente os bancos ofsshore (registrados em paraísos fiscais), cuja grandiosidade das operações das instituições existentes resultou no gigantesco Shadow Banking System ou Sistema Bancário Fantasma (sombrio, virtual), são os causadores do descompasso econômico e financeiro mundial vivido neste Século XXI.

Esse sistema bancário virtual em que circula todo o dinheiro obtido na ilegalidade por sonegadores de tributos, além de ser utilizado por especuladores do mercado de capitais, também auxilia a formação de cartéis internacionais exploradores de marcas e patentes.

Assim, todo esse sistema tornou-se o causador da Crise Mundial iniciada em 2008, mas que vinha paulatinamente revelando-se desde a década de 1980 com o neoliberalismo empresarial. Causou ainda a Falência do Sistema Tributário dos Países em razão da internacionalização do capital e dos lucros em paraísos fiscais.

2. GARANTIA DOS INVESTIMENTOS EM BANCOS OFFSHORE

Em caso de problemas [perdas, desfalques, fraudes] com o dinheiro depositado lá, tem alguma garantia legal?

Quem garante?

Quanto à questão acima transcrita, a resposta nua e crua é: Ninguém garante. Só o dono do banco teria a obrigação de garantir. Mas, nas empresas OFFSHORE de paraísos fiscais, os seus verdadeiros donos não aparecem (estão ocultos).

Explicando. Geralmente a empresa OFFSHORE é constituída em nome de testas de ferro residentes no paraíso fiscal, que a vendem a quem a quiser comprar. Entretanto, para os efeitos legais, depois de vendidas as empresas, os seus fundadores continuam como proprietários das mesmas, com capital irrisório de apenas US$ 1 (um dólar) para cada sócio, que geralmente são no máximo cinco, com responsabilidade passiva limitada ao capital declarado. Ou seja, qualquer prejuízo causado à totalidade dos credores será pago até o valor máximo de US$ 5,00 (cinco dólares).

Os novos sócios adquirem cotas não identificadas (ao portador), sem valor declarado. Estes novos sócios contratualmente não assumem qualquer responsabilidade passiva, que continua sendo dos testas de ferro limitada ao capital social. Assim sendo, os US$ 5,00 serão rateados entre os credores em caso de insolvência. Isto significa que verdadeiramente ninguém receberá seus eventuais créditos.

3. NÃO EXISTEM GARANTIAS NAS ILHAS DO INCONFESSÁVEL

Não há lei nacional no Brasil, nem no paraíso fiscal, ou regra internacional que garanta o resgate de investimentos ou depósitos efetuados em instituição financeira constituída como OFFSHORE. Por isso, a empresa é registrada com capital irrisório com responsabilidade limitada ao capital declarado no documento de sua constituição. Por tais motivos constitutivos, e principalmente em razão da forma ilegal como operam as empresas OFFSHORE, os paraísos fiscais foram providencialmente denominados como “As Ilhas do Inconfessável” pelo presidente do STJ – Superior Tribunal de Justiça em 2004.

Os investimentos não são garantidos pelo país em que está constituído o Banco Virtual (fantasma) exatamente porque ele é OFFSHORE. Ou seja, o falso banco foi constituído para operar exclusivamente (fora da praia) além dos limites territoriais do paraíso fiscal que aceitou a sua constituição meramente cartorial.

Isto significa que aquele banco virtual (offshore) teve apenas a escritura, estatuto ou contrato de constituição registrado num cartório daquele país (paraíso fiscal). Por esse motivo, aquele banco fantasma não está autorizado a operar naquele “paraíso”, nem em qualquer outro “paraíso fiscal”.

Em tese, a denominação offshore significa que aquele banco virtual tem o “status” instituição financeira para que possa operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que foi constituído. Obviamente ele só poderá atuar nos demais países se os seus respectivos governantes aceitarem como verdadeira a sua falsa (simulada ou dissimulada) constituição.

Foi que aconteceu no Brasil quando em 1992 os dirigentes do Banco Central do Brasil regulamentaram sem previsão legal a livre atuação das instituições financeiras offshore mediante a movimentação de contas bancárias conhecidas como CC5 que podiam ser abertas apenas por não residentes, que se encontravam no Brasil de forma temporária.

4. A NULIDADE JURÍDICA DO BANCO VIRTUAL

Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002 (artigos 166 e seguintes, que tratam da Invalidade do Negócio Jurídico) é nulo esse tipo de ato simulado utilizado na constituição das empresas offshore. A constituição desse falso banco, embora tenha os seus documentos constitutivos autenticados por cônsul brasileiro, não lhe dá o direito de operar legalmente no Brasil, mediante autorização do Poder Executivo, conforme o estabelecido no artigo 18 da Lei 4.595/1964.

Tais bancos nem poderiam abrir contas bancárias de não residentes no Brasil, tendo-se em vista o disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1991, nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 e no artigo 18 da Lei 4.595/1964 que se refere ao mencionado no parágrafo a seguir.

Os Bancos offshore também não podem operar por questões diplomáticas. No Brasil só podem operar bancos que em seu país de origem possam operar bancos brasileiros em mesmas condições. O problema é que nenhum o banco offshore pode operar nos paraísos fiscais. Logo, também não pode operar no Brasil. O mesmo vai acontecer com os bancos brasileiros que queiram operar lá, porque aquele país só aceita o registro de bancos offshore (para operarem no exterior). Somente as empresas dos Senhores Feudais (os donos da ilha ou do falso país) podem operar por lá.

Sobre as formas de agir dos Senhores Feudais, que ainda existem em várias parte do mundo, veja os textos sobre o Feudalismo.

Exatamente por não ser possível operar lá no território do paraísos fiscal, o país que registrou a empresa na qualidade de offshore não dá quaisquer garantias aos depósitos e investimentos efetuados naquele banco.

Veja outras informações no roteiro de pesquisa e estudo sobre Paraísos Fiscais.

5. GARANTIAS DOS INVESTIMENTOS EFETUADOS NO BRASIL

Os investimentos feitos em bancos privados, legalmente estabelecidos no Brasil, também NÃO SÃO garantidos pelo governo brasileiro.

O único investimento garantido pelo governo brasileiro é o efetuado na chamada “Caderneta de Poupança”, porém, até determinado limite de valor investido.

Segundo normas instituídas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, o FGC - Fundo Garantidor de Créditos, constituído com recursos financeiros obrigatoriamente fornecidos (doados) pelas instituições do sistema financeiro brasileiro, garante o resgate de investimentos dos pequenos aplicadores até determinado valor, tal como acontece com a “caderneta de poupança”.

É importante destacar que os bancos offshore não contribuem para formação do Fundo (FGC), mesmo porque não são oficialmente autorizados a funcionar no Brasil. A contribuição ao FGC é feita somente pelos bancos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Logo, os clientes dos bancos offshore não têm direito a essa garantia fornecida.

Veja outras explicações sobre a constituição e a função do FGC no MNI 6-6-1 e no texto com comentários sobre as notícias veiculadas pela imprensa relativas ao “desfalque” acontecido no Banco Panamericano.

Ainda sobre o Fundo Garantidor de Créditos, veja o texto Quem Garante os Bancos Privados São os Bancos Públicos escrito por economista funcionário do Banco Central do Brasil.

6. A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR DOS BANCOS

Na qualidade de acionista controlador, o governo federal brasileiro só é obrigado a garantir os investimentos e depósitos feitos em bancos públicos federais. É o que está genericamente disposto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), quando estabelece as responsabilidades do acionista controlador. A mesma responsabilidade tem os governos estaduais relativamente aos bancos por eles constituídos.

Por sua vez, quando o Banco Central do Brasil encontrar irregularidade em alguma das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro), poderá aplicar as Penalidades previstas na Lei 4.595/1964 e, ainda, na Lei 6.024/1974 e no Decreto-Lei 2.321/1987, que dispõem respectivamente sobre a intervenção e liquidação extrajudicial e sobre a administração temporária em defesa das finanças públicas.

Diante dessas ocorrências, o FGC resgatará as aplicações dos pequenos investidores até o limite estipulado nas normas vigentes, consolidadas no MNI - Manual Alternativo Elaborado pelo COSIFE.

As citadas leis não se aplicam aos bancos constituídos no exterior e muito menos aos que forem constituídos em paraísos fiscais. Alguns problemas causados a investidores brasileiros por bancos do exterior poderiam ser resolvidos pelo Ministério das Relações Exteriores. Porém, o Brasil não mantém relações diplomáticas com a maior parte dos países que atuam como paraísos fiscais.

Veja quais são esses países (paraísos fiscais) na Instrução Normativa RFB 1.037/2010.

7. QUEM RECEBE RECLAMAÇÕES CONTRA OS BANCOS OFFSHORE?

Ainda em 01/12/2010 (2:55 PM), o mesmo usuário do Cosife, diante da resposta bem resumida, em comparação com a acima exposta, escreveu:

Obrigado pela resposta, mas mesmo assim ainda fiquei com dúvidas.

  1. Por que alguém arriscaria não pagar 35% de imposto e perder 100% do seu investimento, se não há garantia?
  2. Quem recebe as reclamações em caso de problemas?
  3. Quais os direitos legais possíveis nesta situação?
  4. Vale a pena ter uma conta offshore?

Reposta do Cosife em 01/12/2010 (15:44:48)

Não existe a quem reclamar nem leis em que o investidor possa se apoiar.

Somente as pessoas físicas ou jurídicas que têm dinheiro obtido na ilegalidade emprestam ou investem em instituições também constituídas por criminosos. Entre criminosos, a regra básica é: Quem romper a corda (o elo) morre (essa é a lei).

8. A IRRESPONSABILIDADE SOCIAL DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

As empresas offshore geralmente pertencem a doleiros, agiotas, lavadores de dinheiro, consultores em Planejamento Tributário ilegal, entre outros que intermedeiam a ocultação de bens, direitos e valores, também chamada de blindagem fiscal e patrimonial. Ainda existem outros negócios ou tramas como a sonegação fiscal, evasão cambial ou de divisas, contrabando, tráfico de entorpecentes, entre muitas outras operações criminosas.

9. INVESTIDOR COM MEDO DO TRAMBIQUE

Diante da contundente resposta, o usuário do Cosife em 01/12/2010 (4:12 PM) escreveu:

Muito obrigado, pela sua resposta sincera.

Eu tinha uma conta bancária nos Estados Unidos, onde morei alguns anos. Por intermédio dessa conta, tinha investido em ações. Saí dos Estados Unidos, mas, fiquei com a conta aberta, controlando-a pela internet até este ano de 2010. Então, fui informado que deveria fechar a conta, pois estava há mais de 180 dias fora daquele país. Por esse motivo transferi o dinheiro para uma conta offshore num banco inglês, "para não ser obrigado a vender minhas posições em ações" (sic).

Diante do explicado, estou realmente com medo, pois nunca tive experiência como esta.

O que aconselharia nesta situação?

Resposta do Cosife

O citado banco inglês quando chegou ao Brasil tinha sede em paraíso fiscal, que era controlado pelo governo inglês, cujo território foi devolvido ao governo chinês em 1999. Talvez por esse motivo digam que aquele é o "Banco da Rainha" que dessa forma deixava de pagar os tributos em benefício do Povo inglês. Pelo menos foi o que noticiou a imprensa internacional quando houve um desfalque no mencionado "Banco da Rainha”. Provavelmente a Rainha da Inglaterra assumiu os eventuais prejuízos causados aos investidores.

Mas, mesmo estando estabelecido no Brasil (também), não há como reclamar no Banco Central do Brasil a eventual perda dos investimentos em semelhante banco estabelecido nas Bahamas, nas Ilhas Virgens ou Cayman, por exemplo.

Embora possam pertencer ao mesmo conglomerado financeiro, são empresas diferentes estabelecidas em países diferentes e os acionistas ou sócios controladores devem ser testas de ferro. Assim sendo, talvez não exista comprovação de que aqueles bancos offshores pertençam a um mesmo grupo financeiro, embora com denominações sociais com a mesma sigla identificadora. A sigla ou marca pode ser fornecida mediante franquia para outros grupos empresariais.

Então, por serem empresas diferentes, a instituição homônima estabelecida no Brasil pode se recusar a assumir o prejuízo impingido ao investidor brasileiro pelo, digamos, “banco coligado” das Bahamas, das Ilhas Virgens ou de Cayman.

10. NOVAMENTE A FALTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Aliás, é importante lembrar que é graças à irresponsabilidade social dos bancos offshore que a Inglaterra e outros países europeus, assim como os Estados Unidos, estão enfrentando elevados déficits públicos (internos) e nos seus respectivos Balanços de Pagamentos (déficits externos).

Tudo isto explica o crescente endividamento dos Países Desenvolvidos, cujos credores são pessoas jurídicas fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais.

Veja as explicações nos textos denominados Importação X Exportação e A Crise de Insolvência dos Países Europeus.

Veja ainda em Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo e em Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais - o lado negro do mercado globalizado defendido pelos neoliberais.



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