Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGULAMENTO ADUANEIRO - INFRAÇÕES E PENALIDADES - ÍNDICE



DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES - Art. 673 a 743

SUMÁRIO:
  1. ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS DESTE COSIFE
  2. ENDEREÇAMENTOS DIRETOS PARA PÁGINA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Coletânea por Américo Garcia Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ENDEREÇAMENTOS PARA PÁGINAS DESTE COSIFE

  • TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 673 a 687
  • TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO - Art. 688 a 701
  • TÍTULO III - DAS MULTAS - Art. 702 a 734
    • CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO - Art. 702 a 717
    • CAPÍTULO II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO - Art. 718 a 724
    • CAPÍTULO III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO - Art. 725 a 731
    • CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS - Art. 732 a 734
  • TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Art. 735
  • TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 736 a 743
    • CAPÍTULO I - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES - Art. 736 a 739
    • CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - Art. 740 a 741
    • CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Art. 742 a 743

2. ENDEREÇAMENTOS DIRETOS PARA PÁGINA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

  • TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 673 a 687
  • TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO - Art. 688 a 701
  • TÍTULO III - DAS MULTAS - Art. 702 a 734
    • CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO - Art. 702 a 717
    • CAPÍTULO II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO - Art. 718 a 724
    • CAPÍTULO III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO - Art. 725 a 731
    • CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS - Art. 732 a 734
  • TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Art. 735
  • TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 736 a 743
    • CAPÍTULO I - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES - Art. 736 a 739
    • CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - Art. 740 a 741
    • CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Art. 742 a 743






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