DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 701
Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 25).