Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PENA DE PERDIMENTO - DISPOSIÇÕES FINAIS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 701

Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 25).



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