DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO I - DO PERDIMENTO DO VEÍCULO - Art. 688
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 24; e Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
§ 1º. Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2º. Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3º. A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.
§ 4º. O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3º à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.