Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO

CAPÍTULO II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA - Art. 689 a 699

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 59):

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 3º);

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º. As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto 70.235, de 1972 (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 59).

§ 3º.-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese. (Redação dada pelo Decreto 10.550/2020)

§ 3º.-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553. (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

§ 4º. Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

§ 5º. Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;

II - depósito para fins comerciais; ou

III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

§ 6º. Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 59).

Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.

Art. 691. Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea “b” do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei 5.025, de 1966, art. 68, caput).

Art. 692. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 26, caput).

Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).

Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei 399, de 1968, arts. 2º e 3º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela (Lei 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).

Art. 694. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 40).

§ 1º. O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-Lei 1.593, de 1977, arts. 8º, incisos I e II, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, e 18, caput, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003; e Lei 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2º):

I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1º do art. 477.

§ 2º. A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

Art. 695. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias quando (Lei 10.743, de 2003, arts. 2º, parágrafo único, e 9º):

I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633; e

II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633.

Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 26). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 697. Aplica-se a pena de perdimento (Lei 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º):

I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei 11.508, de 2007; e

II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.

Parágrafo único. A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 698. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei 9.779, de 1999, art. 19, caput).

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).

Art. 699. Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei 9.611, de 1998, art. 29, caput).

Parágrafo único. No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei 9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único).



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