Ano XXV - 25 de abril de 2024

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REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - Art. 740 a 741

Art. 740. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei 9.430, de 1996, art. 83, caput com a redação dada pela Lei 12.350, de 2010, art. 43). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (Lei 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.382, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)



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