Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-400-600 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTE DE AUDITORIA



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-11-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 600 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTE DE AUDITORIA - itens 600.1 - 600.21 (Alterada pela Revisão NBC 17/2022)

  • Introdução
  • Requisitos e material de aplicação
    • Geral
      • Serviços que não são de asseguração que envolvem leis e regulamentos
      • Risco de assumir responsabilidades da administração na prestação de serviços que não são de asseguração
      • Aceitando serviço que não é de asseguração
      • Identificando e avaliando as ameaças
        • Todos os clientes de auditoria
        • Materialidade em relação às demonstrações contábeis
        • Prestando consultoria e fornecendo recomendações
        • Múltiplos serviços que não são de asseguração prestados para o mesmo cliente
          • Ameaça de autorrevisão
        • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
          • Ameaça de autorrevisão
    • Prestando consultoria e fornecendo recomendações
      • Tratamento de ameaças
        • Todos os clientes de auditoria
        • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
  • Comunicação sobre serviços que não são de asseguração com os responsáveis pela governança
    • Todos os clientes de auditoria
      • Cliente de auditoria que posteriormente se torna entidade de interesse público
      • Considerações para certas entidades relacionadas
      • Documentação

ENDEREÇAMENTOS PARA SUBSEÇÕES DA SEÇÃO 600:

Todos os itens desta página foram alterados pela Revisão NBC 17/2022.

Introdução

600.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

600.2 A firma e a firma em rede podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de auditoria, de acordo com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência.

600.3 Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência na prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. As subseções seguintes descrevem os requisitos e o material de aplicação pertinentes quando a firma ou a firma em rede presta certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria e indicam os tipos de ameaças que podem ser criadas como resultado.

600.4 Algumas das subseções incluem requisitos que proíbem expressamente a firma ou a firma em rede de prestar certos serviços para cliente de auditoria em determinadas circunstâncias, porque as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a nível aceitável.

600.5 Novas práticas de negócio, a evolução dos mercados financeiros e as transformações tecnológicas são alguns dos desdobramentos que tornam impossível fazer uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que a firma pode prestar a cliente de asseguração. Quando a firma propõe a prestação de serviço que não é de asseguração, para o qual não há requisitos e material de aplicação específicos, a estrutura conceitual e as disposições gerais desta Seção se aplicam.

Requisitos e material de aplicação

Geral

Serviços que não são de asseguração que envolvem leis e regulamentos

600.6A1 Os itens de R100.6 a 100.7A1 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com o cumprimento da Norma. No caso de haver leis e regulamentos em uma jurisdição relacionados com a prestação de serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria que diferem daqueles estabelecidos nesta Seção, ou vão além deles, a firma que presta serviços que não são de asseguração aos quais essas disposições se aplicam precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir com as disposições mais rigorosas.

Risco de assumir responsabilidades da administração na prestação de serviços que não são de asseguração

600.7A1 Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, há o risco de que a firma ou a firma em rede assumirá a responsabilidade da administração, a menos que a firma ou a firma em rede esteja satisfeita que os requisitos do item R400.14 foram cumpridos.

Aceitando serviço que não é de asseguração

R600.8 Antes de a firma ou a firma em rede aceitar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência que podem ser criadas pela prestação desse serviço.

Identificando e avaliando as ameaças

Todos os clientes de auditoria

600.9A1 O item 120.6A3 da NBC PG 100 apresenta a descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando a firma ou a firma em rede presta um serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria.

600.9A2 Os fatores relevantes, na identificação das diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

  1. a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;
  2. a maneira como o serviço será prestado, tal como o pessoal a ser envolvido e sua localização;
  3. o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
  4. se o cliente é entidade de interesse público;
  5. o nível de competência da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado;
  6. até que ponto o cliente determina assuntos de julgamento importantes (ver itens de R400.13 a R400.14);
  7. se o resultado do serviço afeta os registros contábeis ou assuntos refletidos nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião e, em caso afirmativo:
    • até que ponto o resultado do serviço tem efeito relevante nas demonstrações contábeis;
    • o grau de subjetividade envolvido na determinação dos valores ou do tratamento adequados para esses assuntos refletidos nas demonstrações contábeis;
  8. a natureza e a extensão do impacto do serviço, se houver, nos sistemas que geram as informações que constituem parte significativa: o dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião. o dos controles internos sobre os relatórios financeiros do cliente.
  9. o nível de confiança depositado no resultado do serviço como parte da auditoria;
  10. os honorários relacionados com a prestação do serviço que não é de asseguração.

600.9A3 As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de fatores adicionais relevantes na identificação de ameaças à independência criadas pela prestação de certos serviços que não são de asseguração, e na identificação do nível dessas ameaças.

Materialidade em relação às demonstrações contábeis

600.10A1 A materialidade é um fator relevante na avaliação de ameaças criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria. As subseções de 601 a 610 referem-se à materialidade em relação às demonstrações contábeis de cliente de auditoria. O conceito de materialidade em relação à auditoria é tratado na NBC TA 320 – Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e, em relação à revisão, na NBC TR 2400 – Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis.

600.10A2 Quando a Norma proíbe expressamente a prestação de um serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, não é permitido à firma ou à firma em rede prestar esse serviço, independentemente da materialidade dos resultados do serviço que não é de asseguração em relação às demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Prestando consultoria e fornecendo recomendações

600.11 A1 A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações podem criar uma ameaça de autorrevisão. Determinar se a prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações podem criar uma ameaça de autorrevisão envolve a aplicação da determinação descrita no item R600.14. Quando o cliente de auditoria não é entidade de interesse público e é identificada uma ameaça de autorrevisão, a firma deve aplicar a estrutura conceitual para avaliar e tratar a ameaça. Se o cliente de auditoria é entidade de interesse público, os itens R600.16 e R600.17 se aplicam. A determinação de materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é afetada por fatores quantitativos e qualitativos. Ela é afetada também por percepções das necessidades de informações financeiras dos usuários.

Múltiplos serviços que não são de asseguração prestados para o mesmo cliente

R600.12 Quando a firma ou a firma em rede presta múltiplos serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve considerar se, além das ameaças criadas por cada serviço individualmente, o efeito combinado desses serviços cria ou impacta ameaças à independência.

600.12A1 Além do item 600.9A2, os fatores que são relevantes na avaliação da firma sobre o nível de ameaças à independência criadas quando múltiplos serviços que não são de asseguração são prestados podem incluir se:

  • • o efeito combinado da prestação de múltiplos serviços que não são de asseguração aumenta o nível de ameaças criadas por cada serviço avaliado individualmente; e
  • • o efeito combinado da prestação de múltiplos serviços que não são de asseguração aumenta o nível de qualquer ameaça decorrente do relacionamento geral com o cliente de auditoria.

Ameaça de autorrevisão

600.13A1 Quando a firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, pode haver o risco de a firma auditar seu próprio trabalho ou o trabalho da firma em rede, criando, assim, uma ameaça de autorrevisão. Uma ameaça de autorrevisão é a ameaça de que a firma ou a firma em rede não avaliará adequadamente os resultados de julgamento prévio feito ou de atividade realizada por uma pessoa na firma ou na firma em rede como parte de um serviço que não é de asseguração no qual a equipe de auditoria confiará ao formar julgamento como parte da auditoria.

R600.14 Antes de prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve determinar se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão, avaliando se há o risco de que:

  • (a) os resultados do serviço farão parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre relatórios financeiros, ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, ou afetarão os mesmos; e
  • (b) no decorrer da auditoria dessas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a equipe de auditoria avaliará quaisquer julgamentos prévios feitos ou atividades realizadas pela firma ou por firma em rede, ou confiará nos mesmos, ao prestar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

600.15A1 Quando o cliente de auditoria é entidade de interesse público, as partes interessadas têm expectativas mais altas em relação à independência da firma. Essas expectativas mais altas são relevantes para o teste do terceiro informado e prudente usado para avaliar uma ameaça de autorrevisão criada pela prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público.

600.15A2 Quando a prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público cria uma ameaça de autorrevisão, essa ameaça não pode ser eliminada, e salvaguardas não podem ser aplicadas para para reduzir essa ameaça a um nível aceitável.

Ameaça de autorrevisão

R600.16 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão em relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião (ver itens 600.13A1 e R600.14).

Prestando consultoria e fornecendo recomendações

R600.17 Como exceção ao item R600.16, a firma ou a firma em rede pode prestar consultoria e fornecer recomendações para cliente de auditoria que é entidade de interesse público em relação a informações ou assuntos que surgem no decorrer da auditoria desde que a firma:

  • (a) não assuma a responsabilidade da administração (ver itens R400.13 e R400.14); e
  • (b) aplique a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças, que não sejam ameaças de autorrevisão, à independência, que podem ser criadas pela prestação dessa consultoria.

600.17A1 Exemplos de consultorias que podem ser prestadas e de recomendações que podem ser fornecidas em relação a informações ou assuntos que surgem no decorrer da auditoria incluem:

  • • consultoria sobre normas ou políticas contábeis e de relatórios financeiros e requisitos de divulgação de demonstrações contábeis;
  • • consultoria sobre a adequação do controle e dos métodos financeiros e contábeis usados na determinação dos valores apresentados nas demonstrações contábeis e divulgações relacionadas;
  • • proposta de ajuste de lançamentos no Livro Diário baseado em constatações de auditoria;
  • • discussão a respeito de constatações relacionadas aos controles internos sobre relatórios financeiros e processos e recomendação de melhorias;
  •  discussão sobre como resolver problemas de conciliação contábil; e
  • • consultoria sobre cumprimento de políticas contábeis do grupo.

Tratamento de ameaças

Todos os clientes de auditoria

600.18A1 Os itens de R120.10 a 120.10A2 da NBC PG 100 incluem os requisitos e o material de aplicação relevantes no tratamento das ameaças à independência, incluindo a descrição das salvaguardas.

600.18A2 As ameaças à independência criadas pela prestação de serviço ou de múltiplos serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria variam, dependendo dos fatos e das circunstâncias do trabalho de auditoria e da natureza do serviço. Essas ameaças podem ser tratadas mediante a aplicação de salvaguardas ou o ajuste do alcance do serviço proposto.

600.18A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

  • • usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
  • • revisão do trabalho de auditoria ou do serviço prestado por revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço; e
  • • obtenção de pré-aprovação do resultado do serviço de autoridade competente (por exemplo, autoridade fiscal).

600.18A4 Pode não haver salvaguardas disponíveis para reduzir as ameaças criadas pela prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria a um nível aceitável. Nessa situação, a aplicação da estrutura conceitual requer que a firma ou a firma em rede:

  • (a) ajuste o alcance do serviço proposto para eliminar as circunstâncias que estão gerando as ameaças;
  • (b) decline ou termine o serviço que cria as ameaças que não podem ser eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável; ou
  • (c) termine o trabalho de auditoria.

Comunicação sobre serviços que não são de asseguração com os responsáveis pela governança

Todos os clientes de auditoria

600.19A1 Os itens 400.40A1 e 400.40A2 são relevantes para a comunicação da firma com os responsáveis pela governança em relação à prestação de serviços que não são de asseguração.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

600.20A1 Os itens de R600.21 a R600.23 requerem que a firma se comunique com os responsáveis pela governança da entidade de interesse público, antes de a firma ou a firma em rede prestar serviços que não são de asseguração para entidades dentro da estrutura societária da qual a entidade de interesse público faz parte e que podem criar ameaças à independência da firma em relação à entidade de interesse público. O objetivo da comunicação é permitir que os responsáveis pela governança da entidade de interesse público supervisionem de maneira eficaz a independência da firma que audita as demonstrações contábeis dessa entidade de interesse público.

600.20A2 Para facilitar o cumprimento desses requisitos, a firma pode concordar com os responsáveis pela governança da entidade de interesse público sobre um processo que trate quando e com quem a firma deve se comunicar.

Esse processo pode:

  1. estabelecer o procedimento para o fornecimento de informações sobre um serviço proposto que não é de asseguração, que pode ser na forma de trabalho individual, nos termos de política geral, ou em qualquer outra forma acordada;
  2. identificar as entidades às quais o processo se aplicaria, que podem incluir outras entidades de interesse público dentro da estrutura societária;
  3. identificar quaisquer serviços que podem ser prestados às entidades identificadas no item R600.21 sem aprovação específica dos responsáveis pela governança se eles concordam como política geral que esses serviços não são proibidos, de acordo com esta Seção, e que não criariam ameaças à independência da firma ou, se quaisquer ameaças forem criadas, que elas ficariam em nível aceitável;
  4. estabelecer como os responsáveis pela governança de múltiplas entidades de interesse público dentro da mesma estrutura societária determinaram que deve ser alocada uma autoridade para aprovação dos serviços;
  5. estabelecer procedimento a ser seguido quando o fornecimento de informações necessárias para os responsáveis pela governança avaliarem se o serviço proposto pode criar ameaça à independência for proibido ou limitado por normas profissionais, leis ou regulamentos, ou pode resultar na divulgação de informações sensíveis ou confidenciais; e
  6. especificar o modo como quaisquer questões não cobertas pelo processo podem ser resolvidas.

R600.21 Antes da firma que audita as demonstrações contábeis de entidade de interesse público, ou a firma em rede, aceitar um trabalho de prestação de serviço que não é de asseguração para:

  • (a) essa entidade de interesse público;
  • (b) qualquer entidade que controla, direta ou indiretamente, essa entidade de interesse público; ou
  • (c) qualquer entidade que é controlada, direta ou indiretamente, por essa entidade de interesse público, a firma deve, a menos que já tenha tratado ao estabelecer um processo acordado com os responsáveis pela governança:
    • (a) informar os responsáveis pela governança da entidade de interesse público que a firma determinou que a prestação do serviço:
      • (i) não é proibida; e
      • (ii) não criará ameaça à independência da firma como auditora da entidade de interesse público ou qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável; e
    • (b) fornecer aos responsáveis pela governança da entidade de interesse público informações para permitir que façam uma avaliação informada sobre o impacto da prestação do serviço sobre a independência da firma.

600.21A1 Exemplos de informações que podem ser fornecidas aos responsáveis pela governança da entidade de interesse público em relação a serviço que não é de asseguração específico incluem:

  1. a natureza e o alcance do serviço a ser prestado;
  2. a base e o valor dos honorários propostos;
  3. quando a firma identificou quaisquer ameaças à independência que podem ser criadas pela prestação do serviço proposto, a base para a avaliação da firma de que as ameaças estão em nível aceitável ou, caso contrário, as ações que a firma ou a firma em rede tomará para eliminar ou reduzir quaisquer ameaças à independência a um nível aceitável; e
  4. se o efeito combinado da prestação de múltiplos serviços cria ameaças à independência ou muda o nível das ameaças identificadas anteriormente.

R600.22 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviço que não é de asseguração para quaisquer das entidades mencionadas no item R600.21 a menos que os responsáveis pela governança da entidade de interesse público tenham concordado, de acordo com processo acordado com os responsáveis pela governança ou em relação a serviço específico, com:

  • (a) a conclusão da firma de que a prestação do serviço não criará ameaça à independência da firma como auditora da entidade de interesse público ou que qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável; e
  • (b) a prestação desse serviço.

R600.23 Como exceção aos itens R600.21 e R600.22, quando a firma é proibida pelas normas profissionais, leis ou regulamentos aplicáveis de fornecer informações sobre o serviço proposto que não é de asseguração aos responsáveis pela governança da entidade de interesse público, ou quando o fornecimento dessas informações resultaria na divulgação de informações sensíveis ou confidenciais, a firma pode prestar o serviço proposto, desde que:

  • (a) a firma forneça essas informações como for capaz, sem violar suas obrigações legais ou profissionais;
  • (b) a firma informe os responsáveis pela governança da entidade de interesse público que a prestação do serviço não criará ameaça à independência da firma em relação à entidade de interesse público ou que qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável; e
  • (c) os responsáveis pela governança não discordem da conclusão da firma da alínea (b).

R600.24 A firma ou a firma em rede, tendo levado em consideração quaisquer assuntos levantados pelos responsáveis pela governança do cliente de auditoria que é entidade de interesse público ou por entidade mencionada no item R600.21 destinatária do serviço proposto, deve recusar o serviço que não é de asseguração ou deve terminar o trabalho de auditoria se:

  • (a) não for permitido à firma ou à firma em rede fornecer qualquer informação aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria que é entidade de interesse público, a menos que essa situação seja tratada em processo previamente acordado com os responsáveis pela governança; ou
  • (b) os responsáveis pela governança do cliente de auditoria que é uma entidade de interesse público discordam da conclusão da firma de que a prestação do serviço não criará ameaça à independência da firma em relação ao cliente ou que qualquer ameaça identificada está em nível aceitável ou, caso contrário, será eliminada ou reduzida a um nível aceitável.

Cliente de auditoria que posteriormente se torna entidade de interesse público

R600.25 Serviço que não é de asseguração prestado, atual ou anteriormente, pela firma ou por firma em rede para cliente de auditoria compromete a independência da firma quando o cliente se torna entidade de interesse público, a menos que:

  • (a) o serviço anterior que não era de asseguração cumpra com as disposições desta Seção referentes a clientes de auditoria que não são entidades de interesse público;
  • (b) os serviços que não são de asseguração atualmente em curso que não são permitidos nos termos desta Seção para clientes de auditoria que são entidades de interesse público sejam terminados antes ou, assim que possível, depois que o cliente se torna entidade de interesse público; e
  • (c) a firma e os responsáveis pela governança do cliente que se torna entidade de interesse público concordam e tomam ações adicionais para tratar quaisquer ameaças à independência que não estão em nível aceitável.

600.25A1 Exemplos de ações que a firma pode recomendar para cliente de auditoria incluem contratar outra firma para:

  1. revisar ou refazer o trabalho de auditoria afetado na extensão necessária; e
  2. avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou refazer o trabalho que não é de asseguração na extensão necessária para permitir que a outra firma assuma a responsabilidade pelo serviço.

Considerações para certas entidades relacionadas

R600.26 Esta Seção inclui requisitos que proíbem firma e firma em rede de prestar certos serviços que não são de asseguração para clientes de auditoria. Como exceção a esses requisitos e aos requisitos do item R400.13, a firma ou a firma em rede pode assumir responsabilidades da administração ou prestar certos serviços que não são de asseguração e que seriam, de outra forma proibidos, para as seguintes entidades relacionadas do cliente, cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião:

  • (a) entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente;
  • (b) entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente é material para essa entidade; ou
  • (c) entidade que está sob o mesmo controle que o cliente, desde que todas as condições a seguir sejam atendidas:
    • (i) a firma ou a firma em rede não emite uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade relacionada;
    • (ii) a firma ou a firma em rede não assume responsabilidade da administração, direta ou indiretamente, pela entidade sobre cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião;
    • (iii)os serviços não criam ameaça de autorrevisão; e
    • (iv) a firma trata outras ameaças criadas pela prestação desses serviços que não estão em nível aceitável

Documentação

600.27A1 A documentação das conclusões da firma sobre o cumprimento desta Seção, de acordo com os itens R400.60 e 400.60A1, pode incluir:

  1. elementos-chave do entendimento pela firma sobre a natureza do serviço que não é de asseguração a ser prestado, e se e como o serviço pode impactar as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
  2. a natureza de qualquer ameaça à independência, criada pela prestação do serviço para o cliente de auditoria, incluindo se os resultados do serviço estarão sujeitos a procedimentos de auditoria;
  3. a extensão do envolvimento da administração na prestação e supervisão do serviço proposto que não é de asseguração;
  4. quaisquer salvaguardas que são aplicadas, ou outras ações tomadas para tratar uma ameaça à independência;
  5. a fundamentação da firma para determinar que o serviço não é proibido e que qualquer ameaça à independência identificada está em nível aceitável; e
  6. em relação à prestação de serviço proposto que não é de asseguração para as entidades mencionadas no item R600.21, as providências tomadas para cumprir com os itens de R600.21 a R600.23.






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