Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-400-607 - SERVIÇO DE SUPORTE A LITÍGIO



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS - ÍNDICE GERAL

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS - AUDITORIA INDEPENDENTE (Revisada em 16-11-2024)

NBC-PA-400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 600 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTE DE AUDITORIA

SUBSEÇÃO 607 - SERVIÇO DE SUPORTE A LITÍGIO - itens 607.1- 607.9

  • Introdução
  • Requisitos e material de aplicação
    • Descrição dos serviços
  • Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de suporte a litígio
    • Todos os clientes de auditoria
    • Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
    • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
      • Ameaças de autorrevisão
      • Ameaças de defesa de interesse do cliente
  • Atuando como testemunha
    • Todos os clientes de auditoria
    • Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
    • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Todos os itens desta página foram alterados pela Revisão NBC 17/2022.

Introdução

607.1 Além dos requisitos e do material de aplicação específicos nesta Subseção, os requisitos e o material de aplicação nos itens de 600.1 a R600.27A1 são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual na prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria.

Requisitos e material de aplicação

Descrição dos serviços

607.2A1 Serviços de suporte a litígios podem incluir atividades como:

  1. assistência no gerenciamento e na recuperação de documentos;
  2. atuação como testemunha, incluindo como perito;
  3. cálculo de danos estimados ou outros valores que podem tornar-se recebíveis ou pagáveis em virtude de litígios ou outras disputas legais; e
  4. serviços forenses ou de investigação.

Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de suporte a litígio

  • Todos os clientes de auditoria
  • Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
  • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público
    • Ameaças de autorrevisão
    • Ameaças de defesa de interesse do cliente

Todos os clientes de auditoria

607.3A1 A prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem os registros contábeis ou as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Esses serviços também podem criar ameaça de defesa de interesse do cliente.

607.4A1 Os fatores relevantes, na identificação de ameaças de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente, criadas pela prestação de serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas ameaças, incluem:

  1. o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
  2. a natureza e as características do serviço; e
  3. até que ponto o resultado do serviço de suporte a litígios pode envolver estimativa de danos ou outros valores, ou afetar essa estimativa, que pode ter efeito relevante nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Quando ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é uma entidade de interesse público, o item R607.6 se aplica.

607.4A2 Se a firma ou a firma em rede presta serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria, e o serviço pode envolver a estimativa de danos ou outros valores, ou afetar essa estimativa, que afeta as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, os requisitos e o material de aplicação descritos na Subseção 603 relacionados com os serviços de avaliação se aplicam.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

607.5A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de autorrevisão ou de defesa de interesse do cliente criada pela prestação de serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria que não é entidade de interesse público é o uso de profissional que não foi membro da equipe de auditoria para executar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Ameaças de autorrevisão

R607.6 A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de suporte a litígios para cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16).

607.6A1 Um exemplo de serviço que é proibido porque pode criar ameaça de autorrevisão é a prestação de consultoria sobre procedimento legal quando há risco de que o resultado do serviço afete a quantificação de qualquer provisão ou outro valor nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião.

Ameaças de defesa de interesse do cliente

607.6A2 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente criada pela prestação de serviço de suporte a litígios para cliente de auditoria que é entidade de interesse público é o uso de profissional que não foi membro da equipe de auditoria para executar o serviço.

Atuando como testemunha

  • Todos os clientes de auditoria
  • Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público
  • Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

Todos os clientes de auditoria

607.7A1 Um profissional da firma ou da firma em rede pode fornecer evidências a tribunal ou fórum como testemunha de fato ou como perito; nesse sentido:

  • (a) testemunha de fato é uma pessoa que fornece evidências a tribunal ou fórum com base em seu conhecimento direto de fatos ou eventos; e
  • (b) perito é uma pessoa que fornece evidências, incluindo opiniões sobre assuntos, a tribunal ou fórum com base em sua especialização.

607.7A2 Uma ameaça à independência não é criada quando, em relação a assunto que envolve cliente de auditoria, uma pessoa atua como testemunha de fato e, ao fazêlo, emite uma opinião dentro de sua área de especialização em resposta à pergunta feita durante o fornecimento de evidências factuais.

607.7A3 A ameaça de defesa de interesse do cliente criada ao atuar como perito em nome de cliente de auditoria está em nível aceitável se a firma ou a firma em rede é:

  • (a) nomeada por tribunal ou fórum para atuar como perito em assunto envolvendo cliente; ou
  • (b) contratada para prestar consultoria ou atuar como perito em relação a uma ação de classe (ou ação equivalente representativa de grupo), desde que:
    • (i) os clientes de auditoria da firma constituam menos de 20% dos membros da classe ou do grupo (em número e em valor);
    • (ii) nenhum cliente de auditoria seja designado para liderar a classe ou o grupo; e
    • (iii) nenhum cliente de auditoria seja autorizado pela classe ou pelo grupo a determinar a natureza e o alcance dos serviços a serem prestados pela firma ou os termos nos quais esses serviços devem ser prestados.

Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público

607.8A1 Um exemplo de ação que pode ser salvaguarda no tratamento de ameaça de defesa de interesse do cliente para cliente que não é entidade de interesse público é o uso de profissional que não é e não foi membro da equipe de auditoria para executar o serviço.

Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R607.9 A firma ou a firma em rede, ou pessoa na firma ou na firma em rede, não deve atuar para cliente de auditoria que é entidade de interesse público como perito, a menos que as circunstâncias descritas no item 607.7A3 se apliquem







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