Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 9-9 - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS



MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 9 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL - SISBACEN

MNI 9-9 - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS

MNI 09-09-00 (Revisada em 19/09/2024)

  1. DEFINIÇÕES - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  3. A IRREGULAR MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES ATÉ 2003

Veja informações complementares sobre as atualizações no índice geral.'

1. DEFINIÇÕES - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).

Veja também: MNI 2-18 - Cadastro Positivo e MNI 22-10 - Cadastro Positivo

Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

O CCS foi criado pela Lei 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".

O Cadastro permite que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.

As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS.

Podem requisitar os dados constantes do cadastro:

  1. Poder Judiciário;
  2. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI);
  3. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e
  4. Outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas via Convênio para requisitar informações.

3. A IRREGULAR MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES ATÉ 2003

O coordenador deste COSIFE sente-se na obrigação de informar que antes da publicação da Lei 10.701/2003, as instituições financeiras estrangeiras (NÃO autorizadas a funcionar do Brasil) podiam ter contas bancárias de não residentes (para operar em câmbio), sem que trouxessem quaisquer valores em moedas estrangeiras, sem que tivessem inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e sem que tivessem representação legal no Brasil.

Para orientar sobre o que poderiam fazer essas instituições (digamos: FANTASMAS = OFFSHORE), geralmente sediadas em Paraísos Fiscais, os dirigentes do BACEN expediram em novembro de 1993 a cartilha intitulada "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO". Em razão disto, muitos doleiros e agiotas passaram a constituir instituições financeiras em paraísos fiscais.

A livre atuação dessas instituições FANTASMAS foi proibida a partir de 2005 (mais de 16 anos depois) com a implantação do RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, quando também foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que desde 1989 que facilitava a lavagem de dinheiro em Paraísos Fiscais.

Ainda para facilitar a atuação dessas instituições fantasmas, os dirigentes do BACEN regulamentaram a TIR - Transferências Internacionais de Reais (em 1992) cujos valores eram utilizados para comprar dólares no Brasil em nome daquelas instituições financeiras fantasmas de paraísos fiscais.

Sobre as contas bancarias fantasmas no Brasil, veja o artigo 64 da Lei 8.383/1991 e o RIR/2018 - Crime de Falsidade.

Veja também os artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), os quais (artigos) combatem as FRAUDES CAMBIAIS e a EVASÃO DE DIVISAS que na pratica podem ser encaradas como indireto DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL.







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