Ano XXVI - 4 de julho de 2025

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COSIF 1.5.1 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.5 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS

COSIF 1.5.1 - Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - PDF

  1. Objetivo e âmbito de Aplicação
  2. Propriedades Para Investimento
  3. Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado
  4. Disposições Gerais e Transitórias

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.5.1.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de: (artigo 1º da Resolução CMN 4967/2021)

  • a) propriedades para investimento; e
  • b) ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

1.5.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4967/2021 + Resolução CMN 5.116/2024)

2. Propriedades Para Investimento

1.5.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos. (artigo 2º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados. (§ 1º do artigo 2º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.2.3 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A. (§ 2º do artigo 2º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.2.4 - As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta subseção, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares. (§ 3º do artigo 2º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.2.5.- Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento: (§ 4º do artigo 2º da Resolução CMN 4.967/2021)

  • a) destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição; e
  • b) resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

3. Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado

1.5.1.3.1 - Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação. (artigo 3º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.3.2 - O disposto neste capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica. (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.3.3 - Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência. (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.3.4 - Os ativos não financeiros de que trata o item 1, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas. (artigo 4º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.3.5 - O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no item 4 devem ser reconhecidos no resultado do período. (§ único do artigo 4º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.3.6 - Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o item 1, a instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação. (artigo 5º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.3.7 - Após a reclassificação de que trata o item 6, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza. (§ único do artigo 5º da Resolução CMN 4.967/2021)

4. Disposições Gerais e Transitórias

1.5.1.4.1 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta subseção, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações. (artigo 6º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.4.2 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta subseção, caso identifique inadequação na definição desses modelos. (artigo 7º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.4.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (artigo 8º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.4.4 - Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta subseção que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável. (artigo 9º da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.4.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem aplicar o disposto nesta subseção prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022. (artigo 10 da Resolução CMN 4.967/2021)

1.5.1.4.6 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta subseção, inclusive no exercício da faculdade prevista no item 4, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. (artigo 10 da Resolução CMN 4.967/2021)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.967/2021: Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.967/2021. Alterou o parágrafo único do art. 1º.
  2. Resolução BCB 170/2021: Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
    1. Resolução BCB 367/2024 -  Alterou a Resolução BCB 170/2021. Alterou a ementa; o caput do art. 1º; o caput do art. 2º e o inciso I do § 4º; o caput do art. 3º; o caput do art. 5º; o art. 6º; o art. 7º; o caput do art. 9º.
  3. IMPORTANTE: Observe que os prepostos dos dirigentes do BACEN citaram o "CPC 28 DE 2009"; a NBC-TG-28  vigente em 2025 é a (R4) de 2017 que teve três REVISÕES de 2018 a 2022 para sua atualização, conforme explicado a seguir. A NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado também está na sua versão (R4) e teve Revisões de 2021 a 2023
  4. NBC-TG-28 (R4) - DOU 22/12/2018 - Propriedade para Investimento
    1. REVISÃO NBC 01/2018 (item 13) -  DOU 06/11/2018 - Altera os itens 5, 7, 8, 9, 30, 41, 50, 53, 53A, 54, 56, 60, 61, 62, 67, 74, 75, 77 e 78, inclui os itens 19A, 29A e 40A e exclui os itens 3, 6, 25, 26 e 34 na NBC TG 28 (R4)
    2. REVISÁO NBC 16/2022 (item 16) - DOU 26/12/2022 - Altera o item 32B e inclui o item 85H na NBC TG 28 (R4)
  5. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
    1. Revisão NBV 18/2023 (Item 2) - Altera o item 23 na NBC TG 27
    2. Revisão NBC 16/2022 (Item 9) - DOU 26/12/2022 - Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27
    3. Revisão NBC 12/2021 (Item 4) - DOU 28/10/2021 - Altera os itens 17 e 74 e inclui os itens 20A, 74A, 80D e 81N na NBC TG 27
    4. Revisão NBC 01/2018 (Item 12) - DOU 06/11/2018 - Altera os itens 5, 6, 10, 29 e 44, exclui os itens 4 e 27 na NBC TG 27
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada pelo CFC, pode resultar em processo administrativo sujeito à penalidades.
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  10. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  11. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  12. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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