Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.5.1 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.5 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS

COSIF 1.5.1 - Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - Resolução CMN 4.967/2021 - PDF

  1. Objetivo e âmbito de Aplicação
  2. Propriedades Para Investimento
  3. Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado
  4. Disposições Gerais e Transitórias
  5. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.5.1.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

  • a) propriedades para investimento; e
  • b) ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

1.5.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

2. Propriedades Para Investimento

1.5.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

1.5.1.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

1.5.1.2.3 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

1.5.1.2.4 - As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta subseção, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

1.5.1.2.5.- Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:

  • a) destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição; e
  • b) resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

3. Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado

1.5.1.3.1 - Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

1.5.1.3.2 - O disposto neste capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

1.5.1.3.3 - Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

1.5.1.3.4 - Os ativos não financeiros de que trata o item 1, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.5.1.3.5 - O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no item 4 devem ser reconhecidos no resultado do período.

1.5.1.3.6 - Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o item 1, a instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

1.5.1.3.7 - Após a reclassificação de que trata o item 6, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

4. Disposições Gerais e Transitórias

1.5.1.4.1 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta subseção, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

1.5.1.4.2 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta subseção, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

1.5.1.4.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

1.5.1.4.4 - Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta subseção que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

1.5.1.4.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem aplicar o disposto nesta subseção prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.

1.5.1.4.6 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta subseção, inclusive no exercício da faculdade prevista no item 4, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

5.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 1.4 - OPERAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS

5.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

5.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.967/2021: Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
  2. Resolução BCB 170/2021: Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
  3. NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento
  4. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
  5. RIR/2018 -
  6. Lei 12.973/2014 -
  7. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.