TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÃO DE BOX POR PESSOAS FÍSICAS
OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL TRANSFORMADAS EM OPERAÇÃO DE RENDA FIXA
São Paulo, 05/02/2014 (Revisado em 16-03-2024)
Lei 11.033/2004 - - RIR/2018 - Livro III - Tributação na Fonte e Sobre Aplicações Financeiras - Fonte Pagadora como Mandatária por Cobrança (Código Civil) - Agente Arrecadador de Tributos - Terceirização ou Privatização das Coletorias na década de 1960.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
Veja também:
1. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÃO DE BOX DE PESSOAS FÍSICAS
Em 05/02/2014, um usuário do COSIFE, quase com essas mesmas palavras, escreveu:
Estava lendo sobre operações de BOX e ocorreu-me uma dúvida:
Sei que as operações de BOX devem ser tributadas como RENDA FIXA, mas até onde entendi apenas os fundos de investimentos precisam tratar essa operação como operação ÚNICA e tributá-la como RENDA FIXA, porque eles seguem o COSIF.
A dúvida é:
Quando a OPERAÇÃO DE BOX é realizada por uma Pessoa Física, como deve ser tratada, já que (no vencimento das operações de renda variável) é recebido pelo aplicador o valor integral sem dedução do imposto de renda na fonte, que depois deve ser recolhido aos cofres públicos pelo contribuinte, via DARF pelo código 6015?
Como contribuinte, é preciso separar essa operação de renda fixa das de renda variável e tributá-la separadamente?
RESPOSTA DO COSIFE
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
2. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE BOX COMO APLICAÇÕES DE RENDA FIXA
Sei que as operações de BOX devem ser tributadas como RENDA FIXA, mas até onde entendi apenas os fundos de investimentos precisam tratar essa operação como operação ÚNICA e tributá-la como RENDA FIXA, porque eles seguem o COSIF.
Relativamente à frase escrita pelo usuário do COSIFE, acima transcrita, é preciso deixar claro que o Banco Central do Brasil não tem competência legal para determinar que algo seja feito em discordância com o disposto na legislação tributária vigente ou outra qualquer. A legislação é única para todos os brasileiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (estas: públicas ou privadas).
Aliás, a legislação tributária só é diferente no caso dos proventos de assalariados, que proporcionalmente pagam mais tributos que os capitalistas.
Foi importante escrever dessa forma porque, pelo menos no passado, muitos profissionais dos mercados financeiro e de capitais (e também muitos dos servidores do Banco Central) achavam que o escrito pelos dirigentes daquela autarquia federal estava acima de quaisquer leis.
Lá pelos idos da década de 1980, o coordenador deste COSIFE dizia: O Banco Central é do Brasil e por isso deve nortear-se pela legislação vigente no Brasil. Mesmo que o BACEN fosse uma representação de algum Banco Central Estrangeiro, deveria seguir os ditames da legislação brasileira.
É um grande erro os dirigentes do Banco Central do Brasil (e de outros bancos centrais) nortearem-se pela regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, porque praticamente todos os países norteiam-se pelas normas internacionais de contabilidade (chamadas em inglês pelas siglas de IAS/IFRS/IFRIC), às quais estão convergidas às normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Algumas das normas atualmente vigentes no mundo (como por exemplo a EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL e a contabilização da CORREÇÃO MONETÁRIA) surgiram no Brasil.
Em razão de irresponsável teimosia, aquele dito Comitê de Supervisão Bancária não as adota. Mais irresponsável ainda são aqueles que teimam em desobedecer a legislação e as normas contábeis vigentes no Brasil e no mundo, entre elas a que norteia a Escrituração Contábil citada no Código Civil e na legislação em que se baseia os currículos universitários dos profissionais de contabilidade.
E, a retrospectiva que se tem sobre a eficiência dos ditames dos Acordos de Basileia é trágica desde a década de 1990. Veja em As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia.
A mais devastadora crise aconteceu na década de 1990 e depois em 2008, sendo culpadas também as inócuas regras sobre Governança Corporativa. Veja em A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa.
Portanto, de conformidade com a legislação tributária vigente no Brasil, as operações de BOX devem ser tributadas como operações de renda fixa por todas as entidades do sistema financeiro e também pelas instituições não financeiras, incluindo-se nesse rol as pessoas físicas. O fato de os técnicos do Banco Central terem mencionado somente os Fundos de Investimentos, não isenta as demais instituições do que está estabelecido na lei. Nitidamente os dirigentes responsáveis pelas normas expedidas pelo Banco Central erraram ou omitiram-se.
Então, o erro cometido não pode ser encarado como isenção, imunidade ou não incidência para pessoas físicas. existe legislação específica para os casos de isenção, imunidade e não incidência de tributação, cuja base legal vigente está no RIR/2018 (artigos 178 a 195). Esses privilégios só podem ser concedidos a instituições sem fins lucrativos, de conformidade com suas características individuais.
A pertinente legislação sobre a forma de tributação das Operações de BOX como Operações de Renda Fixa foi estabelecida pelo § 5º do artigo 1º da Lei 11.033/2004 que continua vigorando. Essa legislação foi comentada e em parte transcrita no texto pertinente às Operações de BOX.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Desde o início do ano de 1984, em cursos e seminários, sob o patrocínio da ESAF - Escola de Administração Fazendária, foram discutidas as necessárias alterações na legislação de tributação das aplicações financeiras, que paulatinamente passou a vigorar a partir de 1986.
Essas alterações foram necessárias para modernização da forma de fiscalização visto que algumas rotinas antigamente existentes dificultavam a fiscalização e, assim, incentivavam a sonegação fiscal e a realização de operações simuladas ou dissimuladas com o intuito de redução artificial de tributos, cuja prática era chamada de Planejamento Tributário.
Porém, a legislação relativa ao Sigilo Bancário impedia a plena fiscalização. Foram necessários muitos anos de discussões e de enfrentamento aos Lobistas até a promulgação da Lei Complementar 105/2001 estabeleceu as regras para a plena fiscalização do sistema financeiro. Também foi necessária a flexibilização do Sigilo Fiscal pela Lei Complementar 104/2001.
Antes da existência dessas Leis os dirigentes do Banco Central se apoiavam no artigo 38 da velha Lei 4.595/1964 para impedir a plena fiscalização das operações fraudulentas que eram comuns no sistema financeiro brasileiro.
4. DIVERGÊNCIAS ENTRE O COSIF E A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS VIGENTES
Como os dirigentes do Banco Central por meio do COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional sempre impingiram ou impuseram às instituições, por aquela autarquia federal autorizadas a funcionar, algumas regras que destoam da legislação tributária vigente, ainda durante o Regime Militar iniciado em 1964, foi expedido o Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o LALUR, cuja finalidade é a de escrituração de ajustes, partindo-se do Lucro Operacional de modo que nos leve ao Lucro Tributável.
As normas e algumas explicações sobre a escrituração do referido Livro Fiscal estão no texto publicado neste COSIFE denominado como LALUR - Livro de Apuração Lucro Real = Lucro Tributável.
Logo que o site do COSIFE foi pioneiramente colocado no ar em 1999, nele, além do referido Plano de Contas completo, foi também publicado texto que constou de apostilas de cursos ministrados pelo coordenador do site COSIFE, durante 14 anos até 1998, para Auditores Fiscais da Receita Federal, sob o patrocínio ESAF - Escola de Administração Fazendária, mantida pelo Mistério da Fazenda.
O mencionado texto intitula-se Divergências do COSIF Versus RIR/2018, NBC e Lei das S/A.
Isto é, aquele mencionado LALUR criado em 1977, considerando-se que os problemas aqui relatados eram antigos, teve a finalidade de reunir em um só lugar os ajustes feitos para que as entidades de modo geral, incluindo as instituições do SFN, pudessem apurar e demonstrar qual seria o seu Lucro Tributável, chamado de Lucro Real pelos legisladores influenciados pelos técnicos da Receita Federal.
O chamado de Lucro Real deveria ser o que os contabilistas chamam de Lucro Operacional, com base nos Princípios e nas Normas de Contabilidade. Mas, para os efeitos legais, o Lucro Real é o Lucro Tributável.
5. ADAPTAÇÃO DA LEI DAS S/A ÀS NORMAS DE CONTABILIDADE
Recentemente nova polêmica aconteceu em razão das alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações a partir de 2008, no sentido de adaptá-las às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que estavam sendo convergidas às Normas Internacionais.
A polêmica ocorreu porque os Princípios e as Normas de Contabilidade estabeleciam e ainda estabelecem que o Patrimônio Líquido deve representar a verdadeira Situação Patrimonial das entidades jurídicas, o que de fato não acontece seguindo-se as normas de padronização contábil expedidas pelo Banco Central.
Idêntico erro acontece na Consolidação das Demonstrações Contábeis das entidades de Conglomerados Financeiros, porque as eventuais entidades não financeiras existentes no Grupo de Sociedades ficam fora da consolidação por determinação dos ministros que participaram da reunião do CMN - Conselho Monetário Nacional que assim deliberou. Alguns dos posteriores participantes do CMN nem tomaram conhecimento dessa discrepância.
Na tentativa de sanar em parte esse problema existente, adaptando-se ao contido na Lei das Sociedades por Ações desde 2009, somente em 2013 o CMN - Conselho Monetário Nacional criou uma nova Norma Básica no Plano Contábil identificada como COSIF 1.36 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.
Com essa nomenclatura estranha aos contabilistas, o COSIF 1.36 estabelecia as normas básicas para o levantamento de Demonstrações Contábeis Consolidadas - Conglomerado Prudencial, conforme passou a ser denominado pela Resolução CMN 4.280/2013. Nessas novas Demonstrações Contábeis Consolidadas estarão os Patrimônios Líquidos de todas as entidades sobre as quais a instituição do sistema financeiro tenha controle direto ou indireto no Brasil e no exterior.
6. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELA RECEITA FEDERAL
No âmbito da Receita Federal, que também é órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, para os efeitos tributários, determinadas receitas ou acréscimos patrimoniais não são tributáveis (algumas são tributadas quando efetivamente realizadas em dinheiro). Dentro do mesmo princípio fiscal, determinadas despesas ou provisões não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto a pagar, salvo quando as perdas forem efetivamente realizadas.
Observando-se tais princípios tributários, dos Ajustes registrados no LALUR resulta a Demonstração do Lucro Real com a seguinte equação matemática: Lucro Operacional mais (+) Despesas Não Dedutíveis menos (-) Receitas Não Tributáveis igual (=) Lucro Real (Tributável).
Outro problema ocorrido ficou por conta da intransigência dos técnicos da Receita Federal, obviamente daqueles que não eram contadores, ao dizerem que as receitas contabilizadas, para se chegar ao valor patrimonial justo dos Ativos, seriam tributadas.
Então, sob orientação dos contabilistas, no grupamento do Patrimônio Líquido, segundo a Lei sancionada no Poder Legislativo, foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, que substituiria o LALUR.
Embora, essa e outras fossem incumbências legais do CFC, Conselho Federal de Contabilidade, no caso em questão foi criada uma Lei para evitar a insubordinação das chefias daqueles órgãos governamentais que se recusam a ter contadores em seus quadros funcionais. Observe que o CMN e o Banco Central levaram 4 anos para aceitar parte das alterações feitas na Lei das S/A para adequá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
7. SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL VERSUS PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
Por sua vez, os dirigentes do Banco Central também não queriam e ainda querem que sejam contabilizadas as receitas futuramente realizáveis, que automaticamente aumentariam o Limite Operacional das instituições financeiras.
Para solução desse problema, neste COSIFE foi sugerida a criação do LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência Exigido de modo que nele fossem feitos os ajustes para se chegar ao Patrimônio de Referência Exigido os dirigentes do Banco Central querem que seja expressado nas Demonstrações Contábeis que eles chamam de Demonstrações Financeiras.
Segundo as normas do Banco Central no lugar do Patrimônio Líquido deve estar o Patrimônio de Referência utilizado para o cálculo de Limites Operacionais.
Diante dos problemas aqui enumerados, as normas de padronização contábil expedidas pelo Banco Central não podem ser levadas em conta para levantamento de perfeitas Demonstrações Contábeis, segundo os Princípios e as Normas de Contabilidade, não servindo, portanto, de exemplo para as demais pessoas jurídicas, nem para pessoas físicas.
Mas, existem regras ou procedimentos que são importantes como a norma relativa à classificação de créditos, que pode ser plenamente utilizada por todas as entidades jurídicas.
8. REIVINDICAÇÕES DOS MEGA-ESPECULADORES
De toda essa confusão de ideias e vontades, resultou que Lobistas, agindo em nome dos grandes capitalistas e dos mega-especuladores das Bolsas de Valores, também não queriam que fosse descontado o Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro obtido nas Operações de Renda Variável. Isto ainda no final da década de 1980.
Por quê?
Os lucros obtidos na operações no pregão das bolsas de valores passaram ser tributados a partir da Lei 7.799/1989 (artigos 47 a 60) com a alteração feita no artigo 55 pela Lei 8.014/1990. Essa última lei passou a tributar também o resultado positivo das operações realizadas no mercado à vista.
Isto é, a partir dali os capitalistas deixaram de ter os mesmos privilégios das instituições filantrópicas (isenção ou imunidade de tributos). Aliás, os rendimentos ou lucros obtidos pelas aplicações financeiras das instituições filantrópicas também são tributados.
Essa retenção do imposto de renda pela fonte pagadora deveria ser feita pelas corretoras de valores, porém, os Lobistas dos capitalistas e dos especuladores conseguiram que a Lei determinasse que o descontou fossem efetuado pelas Bolsas de Valores, que não são as verdadeiras fontes pagadoras dos lucros obtido no pregão.
Na realidade as fontes pagadoras dos lucros e arrecadadoras dos prejuízos são corretoras de valores porque os títulos (ações) negociados no pregão das bolsas de valores ficam indiretamente custodiados por intermédio da instituição corretora.
Isto é, na verdade a corretora de valores é a custodiante dos títulos de renda variável, tal como também é a custodiante dos títulos de renda fixa que compra e vende por conta e ordem de seus clientes.
Mesmo com tais explicações, àquela época, prevaleceu a vontade dos Lobistas contratados pelos capitalistas e especuladores, que quase sempre são os principais sonegadores de tributos.
Assim sendo, era inviável a retenção do imposto de renda pela Bolsa de Valores porque de fato, no final de um mês seus controles não teriam a posição financeira de cada investidor ou especulador. Em tese, a Bolsa de Valores como custodiante final só tem o controle das quantidades de títulos custodiadas pelas corretoras de valores. Desse modo somente entidade corretora de valores pode saber quem ganhou ou perdeu. A corretora valores tinha e ainda tem essa condição porque na conta individual de cada um de seus clientes credita os lucros por ele obtidos e debita os eventuais prejuízos sofridos, além de outros pagamentos ou recebimentos relativos a operações pelo cliente realizadas.
Desse modo, sendo a corretora de valores a incumbida da retenção do imposto, conforme foi explicado nos cursos ministrados na ESAF, o universo fiscalizável pela Receita Federal seria bem menor porque, em vez de fiscalizar um milhão de investidores, restariam no máximo 100 empresas corretoras de valores de títulos, mercadorias e futuros para serem fiscalizadas.
Em defesa do pretendido pelos Lobistas, alguém disse: Nem adianta mexer nisso porque a arrecadação nesse segmento é muito pequena!
Obviamente é pequena, porque está havendo elevada sonegação fiscal.
Afinal, nos mercados financeiros e de capitais existentes pelo mundo afora são negociados dezenas de trilhões de dólares diariamente. E, uma simples CPMF de apenas 0,035% incidente sobre as movimentações financeiras diárias resolveria o problema de insolvência (bancarrota) de todos os países desenvolvidos.
9. COFI - PLANO DE CONTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Desde o advento da Lei 10.303/2001 e da Lei 10.441/2002, que alteraram a Lei 6.385/1976, o Banco Central não mais está incumbido de expedir regras contábeis para os Fundos de Investimentos, conforme está explicado na página deste COSIFE relativa à Norma Básica - COSIF 1.25 - Fundos de Investimentos.
A partir da publicação das citadas Leis, as antigas atribuições do Banco Central nessa área de atuação passaram para a esfera reguladora e fiscalizadora da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, criada por aquela mesma Lei 6.385/1976.
Assim sendo, a CVM estabeleceu que deve ser utilizado pelos Fundos de Investimento o contido no COFI - Plano de Contas dos Fundos de Investimentos, aprovado pela Instrução CVM 438/2006, anexado à mesma Instrução CVM.
Em síntese, o Plano de Contas COFI se desenvolve do mesmo modo que o antigo COSIF, só mudando a sua denominação.
Na condição de Contador, o coordenador do COSIFE desde a década de 1980 defende a tese que os Fundos de Investimentos não devem ter contas de receitas e despesas, como as entidades com fins comerciais.
Considerando-se que a Situação Líquida Patrimonial dos Fundos de Investimentos deve ser apurada diariamente para que seja possível o resgate de cotas e a venda (lançamento) de novas cotas, tornam-se dispensáveis as demonstrações de resultados mensais, trimestrais, semestrais ou anuais. Torna-se necessária somente a Escrituração do Livro de Registro de Balancetes Diários e Balanços, já adotado no sistema financeiro há décadas, para mostrar os resultados diários, representados por acréscimos ou decréscimos no Patrimônio Líquido do Fundo.
10. OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL TRANSFORMADAS EM RENDA FIXA
Quando a OPERAÇÃO DE BOX é realizada por uma Pessoa Física, como deve ser tratada, já que (no vencimento das operações de renda variável) é recebido pelo aplicador o valor integral sem dedução do imposto de renda na fonte, que depois deve ser recolhido aos cofres públicos pelo contribuinte, via DARF pelo código 6015?
Como contribuinte, é preciso separar essa operação de renda fixa das de renda variável e tributá-la separadamente?
Em vista do explicado acima, podemos concluir que as operações de renda variável que resultaram na operação de Box devem ser tributadas em conjunto como uma Operações de RENDA FIXA, de conformidade com o disposto no já mencionado §5º do artigo 1º da Lei 11.033/2004.
Ou seja, o resultado positivo das operações de renda variável que em conjunto resultem no BOX de Aplicação devem ser tributadas como uma operações de renda fixa também pelas pessoas físicas.
Neste caso, o resultado positivo (rendimento), calculado entre o valor de aplicação e o de resgate, de conformidade com as regras legais atinentes às aplicações em títulos de renda fixa, deve ser tributado separadamente do resultado das operações de aplicações de renda variável.
Veja a legislação pertinente em Tributação dos Ganhos de Capital com BOX.