Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PROVISÕES PARA CONTINGÊNCIAS DE LONGO PRAZO


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

4.000 PASSIVO NÃO CIRCULANTE

4.500. EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

4.570. PROVISÕES PARA CONTINGÊNCIAS DE LONGO PRAZO (Revisada em 21/02/2024)

  • 4.571. Provisão para Contingências Trabalhistas de Longo Prazo
  • 4.572. Provisão para Contingências Tributárias de Longo Prazo
  • 4.573. Provisão para Contingências Previdenciárias de Longo Prazo
  • 4.574. Provisão para Contingências Civis e Comerciais de Longo Prazo
  • 4.575. Provisão para Contingências Societárias de Longo Prazo
  • 4.576.
  • 4.577.
  • 4.578.
  • 4.579. Outras Provisões para Contingências de Longo Prazo

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo às OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO e RECEITAS DIFERIDAS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  1. Outras Provisões de Natureza Fiscal
  2. Outras Provisões de Natureza Trabalhista
  3. Outras Provisões de Natureza Cível
  4. Outras Contas

CONCEITUAÇÃO

Em Provisões para Contingências contabilizam-se os valores reservados, extraídos dos Lucros ou das Reservas para atendimento de despesas previsíveis ou calculáveis, como por exemplo aquelas que dependem de decisão judicial que pode ser desfavorável à empresa.

As obrigações e os encargos conhecidos ou calculáveis, quando sujeitos a variações monetárias, serão computados pelo seu valor atualizado até a data da avaliação.

Portanto, nos subtítulos adequados serão contabilizados os passivos contingentes decorrentes de obrigações trabalhista, previdenciárias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, são aprovisionados pelo seu valor estimado.

As eventuais contingências em moeda estrangeira serão convertidas ao valor da moeda corrente nacional, a taxa de câmbio da data da avaliação.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

A constituição dessa provisão será contabilizada tendo como contrapartida a conta Reserva para Contingência prevista no artigo 195 da Lei 6.404/1976, cujo valor a ela destinado foi aprovado em Assembléia Geral Ordinária. Depois de julgada a ação judicial, essa Provisão para Contingências deve ser estornada em contrapartida com a conta original de onde veio o recurso. Então, caso o julgamento seja desfavorável a empresa, o valor da causa será contabilizado como Despesa em contrapartida com a pertinente conta de Obrigações a Pagar (no Passivo). A Assembléia Geral Ordinária definirá, de acordo com proposta da diretoria, qual será a destinação do saldo remanescente da conta Reserva para Contingências.

Não será contabilizado nessa conta de Provisões para Contingências o resultado da avaliação patrimonial pelo VALOR JUSTO nem as demais provisões citadas no artigo 183 da Lei 6.404/1976 em vigor. Veja na alínea "a" do item I do artigo 183 da Lei das S/A o conceito de VALOR JUSTO, cuja diferença em relação ao valor original contabilizado terá como contrapartida a conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (§ 3º do artigo 182) no Patrimônio Líquido. Veja também o que o § 1º do artigo 183 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) considera ou define como sendo VALOR JUSTO.

Os endereçamentos para os textos legais citados estão no final desta página.

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado mensalmente por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores. Eventuais diferenças devem ser circularizadas com os advogados defensores da empresa até a regularização das pendências devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

Caso a Entidade Jurídica tenha (ou não) departamento de Auditoria Interna, os papéis de trabalho relativos à Avaliação e Conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna, pelos auditores independentes, por fiscalizadores governamentais, por acionistas ou cotistas, pelo Conselho Fiscal, Oficial de Justiça, Perito Contábil ou por quem mais possa se interessar. Veja também NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria (Papéis de Trabalho)

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial (texto elucidativo sobre a aplicação de todas as NBC)
  2. Provisões e Contingências - texto
  3. Balanço Patrimonial
    • NBC-TG - Estrutura Conceitual
    • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
    • NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas
    • NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  4. Lei das Sociedades por Ações
  5. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Provisões (do art. 335 ao art. 339)
    • Dedutibilidade (art. 335)
    • Provisões Técnicas Compulsórias (art. 336)
    • Remuneração de Férias (art. 337)
    • Décimo Terceiro Salário (art. 338)
    • Provisão para Imposto de Renda (art. 339)


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