FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
4.000. PASSIVO NÃO CIRCULANTE
4.500. EXIGÍVEL A LONGO PRAZO (Revisada em 21/02/2024)
No Exigível a Longo Prazo estão as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do levantamento dos Balancetes mensais e dos Balanços Patrimoniais (NBC-TG ESTRUTURA CONCEITUAL).
São Exigíveis a LONGO PRAZO aqueles a vencer depois do final exercício seguinte. Neste caso o legislador sendo leigo em contabilidade e não tendo quem o orientasse (ou não quis ser orientado) considerou que as empresas fazem apenas um balanço anual no final de cada ano (ano-calendário). Mas, na verdade, no SFN o CMN - Conselho Monetário Nacional obriga que sejam levantados balanços semestrais (semestre civil).
A CVM determinava que as Companhias Abertas apresentem Informações Trimestrais (ITR) sobre a sua Situação Líquida Patrimonial. Para efeito do recolhimento do imposto de renda trimestral, os balanços devem ser trimestrais (trimestre civil). Assim sendo, podemos considerar como exercício social seguinte o prazo de 1 ano a partir do encerramento do balanço patrimonial, seja ele trimestral, semestral ou anual.
Veja o texto O Exercício Social e o Realizável e Exigível a Longo Prazo. Veja também a NOTA ao final do artigo 175 da Lei 6.404/1976.
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo às OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO e RECEITAS DIFERIDAS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009: