TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Normas Básicas - 1
SEÇÃO:: Princípios Gerais - 1.1.
SUBSEÇÃO: Câmbio1.1.8
NOTA 1.1.8.1: (Revisada em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1. DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS:
NORMAS GERAIS: Ver:
CONTABILIZAÇÃO:
O art. 1º da Circular BCB 2.874/1999 excluiu do COSIF os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO. Porém, para efeito de orientação básica, mantivemos no COSIFE ELETRÔNICO os citados esquemas.
CONTROLES:
As disponibilidades em moedas estrangeiras, tanto ao câmbio comercial (livre) quanto ao flutuante (turismo) devem obedecer os mesmos requisitos da conta "Caixa", no que se refere ao termo de conferência.
Devem ser observados controles individualizados para tipo de moeda em estoque.
AJUSTES AO PREÇO DE MERCADO:
Por ocasião dos balancetes e balanços deve ser ajustado o estoque de moedas ao preço de mercado
Veja também no PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo Coordenador deste COSIFE, as informações sobre Ajustes de Avaliação Patrimonial que devem ser efetuados de conformidade com o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e com base na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.
Torna-se importante alertar aos contadores que a não observância dos Princípios e das Normas de Contabilidade pode resultar em Processo Administrativo com base no Código de Ética Profissional do Contador.
2. BANCOS - CONTA MOVIMENTO - NO EXTERIOR:
NORMAS GERAIS:
Veja o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais.
PERDAS INFLACIONÁRIAS COM DEPÓSITOS NO EXTERIOR:
As perdas inflacionárias decorrentes de depósitos no exterior em moeda nacional, sem cláusula de atualização idêntica à variação do dólar turismo, podem ser consideradas não dedutíveis pelas autoridades fazendárias, se considerarem que o depósito foi feito com o intuito de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO e remessa disfarçada de lucros.