Ano XXV - 3 de julho de 2024

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NBC-TA-700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO - RELATÓRIO DO AUDITOR - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - APLICAÇÃO E MATERIAIS EXPLICATIVOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A84

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade (ver item 12) - item A1 - A3

A1. A administração faz diversos julgamentos sobre os valores e as divulgações nas demonstrações contábeis.

A2. A NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, Apêndice 2, contém uma discussão sobre os aspectos qualitativos das políticas contábeis. Ao considerar os aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, o auditor pode tomar conhecimento de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração. O auditor pode concluir que o efeito cumulativo da falta de neutralidade, juntamente com o efeito de distorções não corrigidas, faz com que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentem distorções relevantes. Os indicadores de falta de neutralidade que podem afetar a avaliação do auditor sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções relevantes incluem:

  1. a correção seletiva de erros que chamou a atenção da administração durante a auditoria (por exemplo, corrigir erros cujo efeito é aumentar os lucros apresentados, mas não aqueles cujo efeito é diminuir os lucros apresentados);
  2. possível tendenciosidade da administração na elaboração de estimativas contábeis.

A3. O item 21 da NBC-TA-540 - Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas trata da possível tendenciosidade da administração na elaboração de estimativas contábeis. Indicadores de possível tendenciosidade da administração não constituem, por si só, distorções para fins de atingir conclusões sobre a razoabilidade de estimativas contábeis individuais. Eles podem, contudo, afetar a avaliação do auditor sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorções relevantes.

Políticas contábeis divulgadas apropriadamente nas demonstrações contábeis (ver item 13(a)) - item A4

A4. Ao avaliar se as demonstrações contábeis divulgam apropriadamente as principais políticas contábeis selecionadas e aplicadas, a consideração do auditor inclui os assuntos a seguir:

  1. se todas as divulgações relacionadas com as principais políticas contábeis que devem ser incluídas pela estrutura de relatório financeiro aplicável foram feitas;
  2. se as informações sobre as principais políticas contábeis que foram divulgadas são relevantes e refletem, portanto, o modo como os critérios de reconhecimento, mensuração e apresentação na estrutura de relatório financeiro aplicável foram aplicados a classes de transações, saldos contábeis e divulgações nas demonstrações contábeis nas circunstâncias específicas das operações da entidade e do seu ambiente; e
  3. sobre a clareza com a qual as principais políticas contábeis foram apresentadas.

Informações apresentadas nas demonstrações contábeis são relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis (ver item 13(d)) - item A5

A5. A avaliação da compreensibilidade das demonstrações contábeis inclui a consideração dos seguintes assuntos:

  1. se as informações nas demonstrações contábeis são apresentadas de forma clara e concisa;
  2. se foi dado destaque para as divulgações significativas (por exemplo, quando há um valor percebido para informações específicas da entidade aos usuários) e se as divulgações são cruzadas adequadamente de forma a não proporcionar desafios significativos para os usuários na identificação das informações necessárias.

Divulgação do efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações apresentadas nas demonstrações contábeis (ver item 13(e)) - item A6

A6. É comum que demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura para fins gerais apresentem a posição patrimonial e financeira, o desempenho das operações e os fluxos de caixa da entidade. A avaliação, quanto a se, em virtude da estrutura de relatório financeiro aplicável, as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho das operações e os fluxos de caixa da entidade, inclui a consideração de assuntos como:

  1. a extensão na qual as informações nas demonstrações contábeis são relevantes e específicas para as circunstâncias da entidade; e
  2. se as divulgações são adequadas para auxiliar os usuários pretendidos a entender:
    • a natureza e a extensão dos ativos e passivos potenciais da entidade resultantes de transações ou eventos que não atendem aos critérios para reconhecimento (ou os critérios para o desreconhecimento) estabelecidos pela estrutura de relatório financeiro aplicável;
    • a natureza e a extensão dos riscos de distorção relevante resultante de transações e eventos;
    • os métodos usados e as premissas e os julgamentos feitos, e suas alterações, que afetam os valores apresentados ou de outra forma divulgados, incluindo as análises relevantes de sensibilidade.

Avaliação se as demonstrações contábeis alcançam apresentação adequada (ver item 14) - item A7 - A9

A7. Algumas estruturas de relatório financeiro reconhecem implícita ou explicitamente o conceito da apresentação adequada. Por exemplo, as IFRS citam que uma apresentação adequada requer a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos ou condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas. Conforme observado no item 7(b), a estrutura de relatório financeiro com apresentação adequada, nos termos do item 13 da NBC-TA-200, requer não só o cumprimento com as exigências da estrutura como também reconhece implícita ou explicitamente que o fornecimento de divulgações que vão além daquelas especificamente exigidas pela estrutura pode ser necessário. Por exemplo, a NBC-TG-26, item 17(c) requer que a entidade forneça divulgação adicional quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas normas for insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e o desempenho da entidade.

A8. A avaliação do auditor se as demonstrações contábeis alcançam uma apresentação adequada, tanto com relação à apresentação quanto à divulgação, é uma questão de julgamento profissional. Essa avaliação leva em consideração questões como fatos e circunstâncias da entidade, incluindo-se mudanças, com base no entendimento do auditor da entidade e nas evidências de auditoria obtidas durante o trabalho. A avaliação também inclui a consideração, por exemplo, das divulgações necessárias para alcançar uma apresentação adequada decorrentes de assuntos que podem ser relevantes (ou seja, em geral, as distorções são consideradas relevantes se elas puderem influenciar as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis como um todo), como o efeito de exigências de apresentação de relatório que estão sempre evoluindo ou alterações no ambiente econômico.

A9. A avaliação se as demonstrações contábeis alcançam uma apresentação adequada pode incluir, por exemplo, discussões com a administração e com os responsáveis pela governança sobre suas visões quanto à razão pela qual uma apresentação específica foi escolhida, assim como sobre alternativas que podem ter sido consideradas. As discussões podem incluir, por exemplo:

  1. o nível no qual os valores nas demonstrações contábeis estão apresentados em conjunto ou individualmente e se a apresentação de valores ou divulgações obscurecem as informações úteis ou resultam em informações enganosas;
  2. consistência com a prática adequada da indústria ou se quaisquer desvios são relevantes para as circunstâncias da entidade e se são, portanto, justificados.

Descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item 15) - item A10 - A15

A10. Conforme explicado nos itens A4 e A5 da NBC-TA-200, a elaboração das demonstrações contábeis pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis pela governança requer a inclusão da adequada descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável nas demonstrações contábeis.Essa descrição informa aos usuários das demonstrações contábeis sobre qual estrutura estão baseadas as demonstrações contábeis.

A11. A descrição de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma estrutura específica de relatório financeiro aplicável é apropriada somente se as demonstrações contábeis cumprem todos os requisitos vigentes dessa estrutura durante o período coberto pelas demonstrações contábeis.

A12. A descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável que contenha linguagem modificada imprecisa ou com restrição (por exemplo, “as demonstrações contábeis estão em conformidade substancial com as normas internacionais de contabilidade”) não é uma descrição adequada dessa estrutura, pois pode enganar os usuários das demonstrações contábeis.

Referência a mais de uma estrutura de relatório financeiro

A13. Em alguns casos, as demonstrações contábeis podem declarar que foram elaboradas de acordo com duas estruturas de relatório financeiro (por exemplo, a estrutura nacional e normas internacionais de contabilidade). Isso pode ocorrer quando a administração da entidade é solicitada a, ou opta por, elaborar as demonstrações contábeis de acordo com as duas estruturas, caso em que as duas estruturas de relatório financeiro são aplicáveis. Essa descrição é apropriada somente se as demonstrações contábeis estão em conformidade com as estruturas individualmente. Para as demonstrações contábeis serem consideradas elaboradas de acordo com as duas estruturas de relatório financeiro, as demonstrações contábeis devem estar em conformidade com as duas estruturas simultaneamente e sem qualquer necessidade de conciliação das demonstrações. Na prática, o cumprimento simultâneo é improvável, a menos que a jurisdição tenha adotado a outra estrutura (por exemplo, normas internacionais de contabilidade) como sua própria estrutura nacional, ou tenha eliminado todas as barreiras para o cumprimento dela.

A14. Demonstrações contábeis que são elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro e que contêm uma nota ou demonstração suplementar conciliando os resultados com os que seriam apresentados segundo outra estrutura não são elaboradas de acordo com essa outra estrutura. Isso ocorre porque as demonstrações contábeis não incluem todas as informações da maneira requerida por essa outra estrutura.

A15. Entretanto, as demonstrações contábeis podem ser elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e, além disso, descrever, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, até que ponto as demonstrações contábeis estão de acordo com outra estrutura (por exemplo, demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura nacional que também descrevem até que ponto elas estão de acordo com as normas internacionais de contabilidade). Essa descrição pode constituir informações contábeis suplementares, conforme discutido no item 54, e são cobertas pela opinião do auditor se não puderem ser claramente diferenciadas das demonstrações contábeis.

Forma da opinião - item A16 - A17

A16. Podem existir casos em que as demonstrações contábeis, embora elaboradas de acordo com os requisitos de uma estrutura de apresentação adequada, não atinjam uma apresentação adequada. Nesses casos, pode ser possível que a administração inclua divulgações adicionais nas demonstrações contábeis, além daquelas especificamente requeridas pela estrutura ou, em circunstâncias extremamente raras, deixe de seguir um requisito da estrutura para alcançar a apresentação adequada das demonstrações contábeis (ver item 18).

A17. É extremamente raro para o auditor considerar enganosas demonstrações contábeis que foram elaboradas de acordo com uma estrutura de conformidade se, de acordo com o item 6(a) da NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, o auditor determinou que a estrutura é aceitável (ver item 19).

Relatório do auditor independente - item A18 - A77 (ver item 20)

A18. O relatório por escrito compreende o relatório do auditor emitido de forma impressa em papel ou em meio eletrônico.

A19. O Apêndice desta norma contém exemplos de relatórios do auditor sobre demonstrações contábeis, incorporando os elementos determinados nos itens 21 a 49. Com exceção das seções “Opinião” e “Base para opinião”, esta norma não estabelece exigências para ordenar os elementos do relatório do auditor. Entretanto, esta norma exige o uso de títulos específicos, que se destinam a facilitar o reconhecimento de relatórios referentes a auditorias conduzidas de acordo com as normas de auditoria, especialmente em situações nas quais os elementos do relatório do auditor estejam apresentados em uma ordem diferente da dos exemplos do relatório do auditor no apêndice desta norma.

Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria - item A20 - A21

  • Título - item A20
  • Destinatário - item A21

Título (ver item 21) - item A20

A20. O título indicando que o relatório é o relatório do auditor independente, por exemplo, “Relatório do auditor independente, diferencia o relatório do auditor independente de relatórios emitidos por outros.

Destinatário (ver item 22) - item A21

A21. Lei, regulamento ou termos da contratação podem especificar para quem o relatório do auditor deve ser endereçado naquela jurisdição específica. O relatório do auditor é normalmente endereçado às pessoas para quem o relatório do auditor é elaborado, frequentemente para os acionistas ou para os responsáveis pela governança da entidade, cujas demonstrações contábeis estão sendo auditadas.

Opinião do auditor (ver itens 24 a 26) - item A22 - A31

Referência às demonstrações contábeis que foram auditadas - item A22 - A25

A22. O relatório do auditor afirma, por exemplo, que o auditor examinou as demonstrações contábeis da entidade, que compreendem [especificar o título de cada demonstração contábil que compõe o conjunto completo das demonstrações contábeis requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável, especificando a data ou período coberto por cada demonstração contábil] e as notas explicativas às demonstrações contábeis, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.

A23. Quando o auditor está ciente de que as demonstrações contábeis auditadas serão incluídas em documento que contém outras informações, como relatório anual, o auditor pode considerar, se a forma de apresentação permitir, identificar os números das páginas em que estão apresentadas as demonstrações contábeis auditadas. Isso ajuda os usuários a identificarem as demonstrações contábeis às quais se refere o relatório do auditor.

“Apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes” ou “apresentam uma visão verdadeira e justa”

A24. As frases “apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes” ou “apresentam uma visão verdadeira e justa” são consideradas equivalentes. A utilização da frase “apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes” ou da frase “apresentam uma visão verdadeira e justa” é normalmente determinada pela lei ou pelo regulamento que rege a auditoria de demonstrações contábeis em determinada jurisdição, ou pela prática geralmente aceita. Embora não seja o cenário atualmente existente no Brasil, caso lei ou regulamento venha a requerer o uso de texto diferente, isso não afeta o requisito no item 14 para que o auditor avalie a apresentação adequada das demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada.

A25. Quando o auditor expressa uma opinião não modificada, não é apropriado usar frases como “com a explicação acima” ou “sujeito a” com relação à opinião, pois elas sugerem uma opinião condicionada ou enfraquecimento ou modificação da opinião.

Descrição das demonstrações contábeis e dos assuntos nelas apresentados - item A26 - A27

A26. A opinião do auditor cobre o conjunto completo das demonstrações contábeis, conforme definido pela estrutura de relatório financeiro aplicável. Por exemplo, no caso de várias estruturas para fins gerais, as demonstrações contábeis podem incluir: o balanço patrimonial; as demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa; e as respectivas notas explicativas, que normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações explanatórias. Em algumas jurisdições, as informações adicionais também podem ser consideradas como parte integrante das demonstrações contábeis.

A27. No caso de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a opinião do auditor declara que as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, ou que apresentam uma visão verdadeira e justa dos assuntos que as demonstrações contábeis devem apresentar. Por exemplo, no caso de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), esses assuntos são a posição patrimonial e financeira da entidade no final do período e o desempenho das operações e os fluxos de caixa da entidade para o período findo naquela data. Consequentemente, a […] constante no item 25 e em outros lugares nesta norma deve ser substituída pelas palavras em itálico da sentença anterior quando a estrutura de relatório financeiro aplicável for as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS) ou, no caso de outras estruturas de relatório financeiro aplicáveis, pelas palavras que descrevem os assuntos que as demonstrações contábeis devem apresentar.

Descrição da estrutura de relatório financeiro aplicável e de como ela pode afetar a opinião do auditor - item A28 - A31

A28. A identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável na opinião do auditor tem a finalidade de informar os usuários do relatório do auditor sobre o contexto em que é expressa a opinião do auditor; não tem a finalidade de limitar a avaliação requerida no item 14. A estrutura de relatório financeiro aplicável é identificada em termos como:

    “… de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil” ou

“… de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos na jurisdição X …”

A29. Quando a estrutura de relatório financeiro aplicável compreende normas de relatório financeiro e requisitos legais ou regulatórios, a estrutura é identificada em termos como “… de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS) e os requisitos da lei das sociedades anônimas da jurisdição X”. O item 18 da NBC-TA-210 trata das circunstâncias em que há conflitos entre as normas de contabilidade e os requisitos legislativos ou reguladores.

A30. Conforme indicado no item A8, as demonstrações contábeis podem ser elaboradas de acordo com duas estruturas de relatório financeiro, que são, portanto, duas estruturas de relatório financeiro aplicáveis. Consequentemente, cada estrutura é considerada separadamente na formação da opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, e a opinião do auditor de acordo com os itens 25 a 27 refere-se às duas estruturas como segue:

  • (a) Se as demonstrações contábeis cumprem as duas estruturas individualmente, duas opiniões são expressas: ou seja, que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma das estruturas de relatório financeiro aplicáveis (por exemplo, a estrutura nacional) e a opinião de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com a outra estrutura de relatório financeiro aplicável, por exemplo, Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS). Essas opiniões podem ser expressas separadamente ou em uma única sentença (por exemplo, as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes [...], de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos na jurisdição X e com as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS)).
  • (b) Se as demonstrações contábeis cumprem uma das estruturas, mas não cumprem a outra estrutura, pode ser fornecida uma opinião não modificada de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma estrutura (por exemplo, a estrutura nacional), mas fornecida uma opinião modificada com relação à outra estrutura, por exemplo, Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), de acordo com a NBC-TA-705.

A31. Conforme indicado no item A13, as demonstrações contábeis podem declarar o cumprimento da estrutura de relatório financeiro aplicável e, além disso, divulgar a extensão do cumprimento de outra estrutura de relatório financeiro. Essas informações suplementares são cobertas pela opinião do auditor se não puderem ser claramente diferenciadas das demonstrações contábeis (ver itens 53 e 54 e material de aplicação relacionado nos itens A78 a A86). Consequentemente:

  • (a) se a divulgação sobre o cumprimento da outra estrutura for enganosa, é expressa uma opinião modificada de acordo com a NBC-TA-705;
  • (b) se a divulgação não for enganosa, mas o auditor julgá-la tão importante que seja fundamental para que os usuários entendam as demonstrações contábeis, um parágrafo de ênfase é adicionado, de acordo com a NBC-TA-706, chamando a atenção para a divulgação.

Base para opinião (ver item 28) - item A32 - A33

A32. A seção “Base para opinião” fornece contexto importante para a opinião do auditor. Consequentemente, esta norma requer que a seção “Base para opinião” venha imediatamente após a seção “Opinião” no relatório do auditor.

A33. A referência às normas utilizadas informa aos usuários do relatório do auditor que a auditoria foi conduzida de acordo com normas estabelecidas.

Exigências éticas relevantes (ver item 28(c)) - item A34 - A37

A34. A identificação da jurisdição de origem de exigências éticas relevantes aumenta a transparência sobre essas exigências com relação a trabalho de auditoria específico. A NBC-TA-200, item A16, explica que as exigências éticas relevantes compreendem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Quando as exigências éticas relevantes incluem as exigências do Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants (Iesba) da Federação Internacional de Contadores (Ifac), a declaração também pode fazer referência ao Código de Ética do Iesba. Se o Código de Ética do Iesba constitui todas as exigências éticas relevantes para a auditoria, a declaração não precisa identificar a jurisdição de origem. No Brasil, a declaração acima somente fará referência ao Código de Ética Profissional do Contador e às normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

A35. Em algumas jurisdições, as exigências éticas relevantes podem ser de diversas fontes diferentes, como os códigos de ética e regras e requisitos adicionais em lei e regulamento. Quando a independência e outras exigências éticas relevantes estão incluídas em um número limitado de fontes, o auditor pode optar por identificar as fontes relevantes (por exemplo, o nome do código, regra ou regulamento aplicável na jurisdição), ou pode fazer referência ao termo normalmente entendido e que resume adequadamente essas fontes (por exemplo, requisitos de independência para auditorias de entidades privadas na jurisdição X).

A36. Lei ou regulamento, normas de auditoria nacionais ou termos do trabalho de auditoria podem requerer que o auditor forneça informações mais específicas sobre as fontes das exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, aplicadas à auditoria das demonstrações contábeis.

A37. Ao determinar a quantidade de informações a ser incluída no relatório do auditor quando há múltiplas fontes de exigências éticas relevantes relacionadas com a auditoria das demonstrações contábeis, é importante conseguir um equilíbrio entre a transparência e o risco de obscurecer outras informações úteis no relatório do auditor.

Considerações específicas para auditoria de grupo - item A38 - A39

A38. Em auditoria de grupo, quando houver múltiplas fontes de exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, a referência à jurisdição no relatório do auditor está normalmente relacionada com as exigências éticas relevantes que são aplicáveis à equipe encarregada do trabalho do grupo. Isso acontece porque, na auditoria de grupo, os auditores de componentes também estão sujeitos às exigências éticas relevantes para a auditoria do grupo (ver item A37 da NBC-TA-600). (Vigorou até 314/12/2023)

A38. Em auditoria de grupo, para a qual houver múltiplas fontes de exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, a referência à jurisdição no relatório do auditor está normalmente relacionada com as exigências éticas relevantes que são aplicáveis ao auditor do grupo. Isso acontece porque, na auditoria de grupo, os auditores de componentes também estão sujeitos às exigências éticas relevantes para a auditoria do grupo (ver itens A56 a A57 e A66 a A68 da NBC-TA-600). (Nova Redação dada pelo item 17 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

A39. As normas de auditoria não estabelecem requisitos de independência ou éticos específicos para auditores, incluindo auditores de componentes e, desse modo, não estendem, ou de outra forma prevalecem sobre, os requisitos de independência do Código de Ética do Iesba ou outras exigências éticas às quais está sujeita a equipe encarregada do trabalho do grupo (no caso do Brasil, o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade). As normas de auditoria também não requerem que os auditores de componentes, em todos os casos, submetam-se aos mesmos requisitos de independência específicos aplicáveis à equipe encarregada do trabalho do grupo. Consequentemente, as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, na situação de auditoria de grupo, podem ser complexas. Os itens 19 e 20 da NBC-TA-600 fornecem orientação para auditores sobre como trabalhar com as informações financeiras de componentes para a auditoria de grupo, incluindo as situações em que o auditor não cumpre os requisitos de independência que são relevantes para a auditoria do grupo. (Vigorou até 314/12/2023)

A39. As normas de auditoria não estabelecem requisitos de independência ou éticos específicos para auditores, incluindo auditores de componentes, e, desse modo, não estendem, ou de outra forma prevalecem sobre, os requisitos de independência do Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade às quais o auditor do grupo está sujeito. As normas de auditoria também não requerem que os auditores de componentes, em todos os casos, submetam-se aos mesmos requisitos de independência específicos aplicáveis ao auditor do grupo. Consequentemente, as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, na situação de auditoria de grupo, podem ser complexas. Os itens 25 e 27 da NBC-TA-600 fornecem orientação para auditores sobre como trabalhar com as informações financeiras de componentes para a auditoria de grupo, incluindo as situações em que o auditor do componente não cumpre os requisitos de independência que são relevantes para a auditoria do grupo. (Nova Redação dada pelo item 17 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

Principais assuntos de auditoria (ver item 31) - item A40 - A42

A40. Lei ou regulamento pode requerer a comunicação dos principais assuntos de auditoria para auditorias de entidades não listadas, por exemplo, entidades caracterizadas na referida lei ou regulamento como entidades de interesse público.

A41. O auditor também pode decidir comunicar os principais assuntos de auditoria para outras entidades, incluindo aquelas que podem ser de interesse público significativo, por exemplo, pelo fato de elas possuírem ampla gama de partes interessadas, considerando a natureza e o porte da empresa. Exemplos dessas entidades podem incluir instituições financeiras (como bancos, companhias de seguro e fundos de pensão) e outras entidades como entidades filantrópicas.

A42. A NBC-TA-210, item 9 e item A22, requer que o auditor estabeleça os termos do trabalho de auditoria com a administração e os responsáveis pela governança, conforme apropriado, e explique que os papéis da administração e dos responsáveis pela governança para estabelecer os termos do trabalho de auditoria para a entidade dependem de acordos da governança da entidade e de lei ou regulamento relevante. A NBC-TA-210, item 10, também requer que a carta de contratação de auditoria ou outra forma adequada de acordo por escrito inclua referência sobre a forma e o conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor. Quando o auditor não precisa comunicar de outra forma os principais assuntos de auditoria, a NBC-TA-210, item A25, explica que pode ser útil para o auditor fazer referência, nos termos do trabalho de auditoria, sobre a possibilidade de comunicar os principais assuntos de auditoria no relatório do auditor e, em certas jurisdições, pode ser necessário que o auditor inclua uma referência a essa possibilidade para manter a capacidade de fazer a referida comunicação.

Considerações específicas para entidades do setor público - item A43

A43. Entidades listadas não são comuns no setor público. Entretanto, entidades do setor público podem ser importantes devido ao porte, à complexidade ou a aspectos de interesse público. Nesses casos, o auditor de entidade do setor público pode precisar, por lei ou regulamento, ou pode, de outra forma, decidir comunicar os principais assuntos de auditoria no relatório do auditor.

Responsabilidades da administração pelas demonstrações contábeis (ver itens 33 a 35) - item A44 - A48

A44. A NBC-TA-200, item 13, explica o pressuposto, com relação às responsabilidades da administração e, quando adequado, dos responsáveis pela governança, sobre o qual, de acordo com as normas de auditoria, a auditoria é conduzida. A administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, aceitam a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua adequada apresentação. A administração também aceita a responsabilidade pelos controles internos que ela determinar serem necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis que não apresentam distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. A descrição das responsabilidades da administração no relatório do auditor inclui a referência às duas responsabilidades na medida em que ela ajuda a explicar aos usuários o pressuposto sobre o qual a auditoria é conduzida. A NBC-TA-260 usa o termo “responsáveis pela governança” para descrever as pessoas ou organizações com responsabilidade pela supervisão da entidade e proporciona um debate sobre a diversidade de estruturas de governança nas diferentes jurisdições e por entidade.

A45. Podem existir circunstâncias em que é apropriado ao auditor ampliar a descrição das responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança nos itens 34 e 35, para refletir responsabilidades adicionais que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis no contexto da jurisdição específica ou da natureza da entidade.

A46. A NBC-TA-210, item 6(b)(i) e (ii), requer que as responsabilidades da administração sejam acordadas pelo auditor na carta de contratação, ou outra forma adequada de acordo, por escrito.A NBC-TA-210 proporciona certa flexibilidade ao explicar que, no caso de as responsabilidades da administração ou, quando apropriado, de os responsáveis pela governança em relação a relatórios financeiros serem determinadas por lei ou regulamento, o auditor pode determinar que lei ou regulamento inclua responsabilidades que, no julgamento do auditor, são equivalentes, em termos de efeito, àquelas especificadas na NBC-TA-210. Para essas responsabilidades que são equivalentes, o auditor pode usar o texto da lei ou do regulamento para descrevê-las na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por escrito. Nesses casos, esse texto também pode ser usado no relatório do auditor para descrever as responsabilidades da administração, conforme requerido pelo item 34(a). Em outras circunstâncias, incluindo quando o auditor decide não usar o texto da lei ou do regulamento conforme incorporado na carta de contratação, é usado o texto do item 34(a). Além de incluir a descrição das responsabilidades da administração no relatório do auditor, conforme requerido pelo item 34, o auditor pode referir-se a uma descrição mais detalhada dessas responsabilidades incluindo uma referência sobre onde essas informações podem ser obtidas (por exemplo, no relatório anual da entidade ou no sítio da autoridade competente).

A47. Em algumas jurisdições, a lei ou o regulamento que determina as responsabilidades da administração pode referir-se especificamente à responsabilidade pela adequação de livros e registros contábeis, ou do sistema contábil. Considerando que livros, registros e sistemas são parte integrante dos controles internos (conforme definido na NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, item 4), as descrições na NBC-TA-210 e no item 34 não fazem referência específica a eles.

A48. O Apêndice desta norma fornece exemplos de como o requisito constante no item 34(b) é aplicado quando as práticas contábeis adotadas no Brasil são a estrutura de relatório financeiro aplicável. Se for usada uma estrutura de relatório financeiro aplicável que não as práticas contábeis adotadas no Brasil, os exemplos de demonstrações apresentados no Apêndice desta norma podem ter que ser adaptados para refletir a aplicação da outra estrutura de relatório financeiro nas circunstâncias.

Supervisão do processo de apresentação de relatório financeiro (ver item 35) - item A49

A49. Quando algumas, mas não todas, pessoas que participam da supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros estão envolvidas na elaboração das demonstrações contábeis, a descrição, conforme requerida pelo item 35, pode precisar ser modificada para refletir adequadamente as circunstâncias específicas da entidade. Quando as pessoas responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis, não é necessária nenhuma referência às responsabilidades pela supervisão.

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis (ver item 37 a 40) - item A50

A50. A descrição das responsabilidades do auditor independente, conforme requerido pelos itens 37 a 40, pode ser personalizada para refletir a natureza específica da entidade, por exemplo, quando o relatório do auditor trata das demonstrações contábeis consolidadas. O Exemplo 2 no Apêndice desta norma inclui um exemplo de como isso pode ser feito.

Objetivos do auditor (ver item 38(a)) - item A51

A51. O relatório do auditor explica que os objetivos do auditor são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorção relevante, independentemente de se causada por fraude ou erro, e emitir um relatório do auditor que inclua a opinião do auditor. Eles são diferentes das responsabilidades da administração pela elaboração das demonstrações contábeis.

Descrição da materialidade (ver item 38(c)) - item A52

A52. O Apêndice desta norma fornece exemplos de como o requisito constante no item 38(c) deve ser aplicado para fornecer uma descrição da materialidade quando as práticas contábeis adotadas no Brasil são a estrutura de relatório financeiro aplicável. Se for usada uma estrutura de relatório financeiro aplicável diferente, os exemplos de demonstrações apresentados no Apêndice desta norma podem ter que ser adaptados para refletir a aplicação da outra estrutura de relatório financeiro nas circunstâncias.

Responsabilidade do auditor independente relacionadas com a NBC-TA-701 (ver item 40(c)) - item A53

A53. O auditor também pode considerar útil fornecer informações adicionais na descrição das responsabilidades do auditor, além daquelas requeridas pelo item 40(c). Por exemplo, o auditor pode fazer referência ao requisito constante no item 9 da NBC-TA-701 para determinar os assuntos que exigiram atenção significativa do auditor na execução da auditoria, levando em consideração áreas avaliadas como de maior risco de distorção relevante ou riscos significativos identificados de acordo com a NBC-TA-315; julgamentos significativos do auditor referentes a áreas nas demonstrações contábeis que envolveram julgamento significativo da administração, incluindo estimativas contábeis que foram identificadas como tendo alto grau de incerteza; e os efeitos sobre a auditoria de eventos ou transações significativas que ocorreram durante o período.

Localização da descrição das responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis (ver itens 41 e 50(k)) - item A54

A54. Incluir as informações exigidas pelos itens 39 e 40 em apêndice do relatório do auditor ou, quando expressamente permitido por lei, regulamento ou normas de auditoria de outras jurisdições, referir-se ao sítio da autoridade competente que contém essas informações pode ser uma maneira conveniente de racionalizar o conteúdo do relatório do auditor. Entretanto, pelo fato de a descrição das responsabilidades do auditor conter informações que são esperadas pelos usuários de auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria, é necessário incluir uma referência no relatório do auditor, indicando onde essas informações podem ser acessadas.

Localização no apêndice (ver itens 41(b) e 50(k)) - item A55

A55. O item 41 permite que o auditor inclua as declarações requeridas pelos itens 39 e 40, descrevendo a responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis em apêndice do relatório do auditor, desde que seja feita referência apropriada no corpo do relatório do auditor sobre a localização do apêndice. Abaixo é apresentado exemplo de como pode ser feita a referência a apêndice no relatório do auditor:

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.

A descrição adicional das nossas responsabilidades pela auditoria das demonstrações contábeis está incluída no apêndice X deste relatório do auditor. Essa descrição, localizada [indicar número da página ou outra referência específica à localização da descrição], faz parte do relatório do auditor.

Referência ao sítio da autoridade competente (ver itens 41(c) e 42) - item A56 - A57

A56. O item 41 explica que o auditor pode fazer uma referência à descrição de suas responsabilidades localizada no sítio da autoridade competente somente se expressamente permitido por lei, regulamento ou normas de auditoria nacionais. As informações no sítio que estão incorporadas no relatório do auditor por meio de referência específica à localização do sítio onde essas informações são encontradas podem descrever o trabalho do auditor ou a auditoria de acordo com as normas de auditoria de maneira mais ampla, mas não podem ser inconsistentes com a descrição requerida nos itens 39 e 40. Isso significa que o texto da descrição das responsabilidades do auditor no sítio pode ser mais detalhado ou tratar de outros assuntos relacionados com a auditoria de demonstrações contábeis, desde que esse texto reflita e não contradiga os assuntos tratados nos itens 39 e 40.

A57. A autoridade competente pode ser um órgão nacional emissor de normas de auditoria, regulador ou de supervisão dos auditores. Essas organizações estão aptas a assegurar a precisão, integridade e disponibilidade contínua das informações padronizadas. Não é apropriado para o auditor manter um sítio para isso. Abaixo está apresentado um exemplo de como fazer uma referência ao sítio no relatório do auditor:

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de perspectiva razoável, as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.

A descrição adicional das nossas responsabilidades pela auditoria das demonstrações contábeis está localizada no sítio da [organização] em: [endereço do sítio]. Essa descrição faz parte do relatório do auditor.

Outras responsabilidades relativas à emissão do relatório do auditor (ver itens 43 a 45) - item A58 - A60

A58. Em certas jurisdições, fora do Brasil, o auditor pode ter responsabilidades adicionais de emitir relatório sobre outros assuntos que são complementares à sua responsabilidade, segundo as normas de auditoria. Por exemplo, o auditor pode ser solicitado a relatar determinados assuntos que chamaram sua atenção no decurso da auditoria das demonstrações contábeis. Alternativamente, o auditor pode ser solicitado a emitir relatório sobre procedimentos específicos adicionais ou expressar uma opinião sobre assuntos específicos, como a adequação de livros e registros contábeis, controle interno sobre relatórios financeiros ou outras informações. As normas de auditoria na jurisdição específica frequentemente fornecem orientação sobre a responsabilidade do auditor com relação às responsabilidades adicionais relativas à emissão de seu relatório na referida jurisdição. Tais responsabilidades adicionais não existem no Brasil.

A59. Em alguns casos, lei ou regulamento relevante pode requerer (ou permitir) que o auditor reporte outras responsabilidades como parte do seu relatório sobre as demonstrações contábeis. Em outros casos, pode ser que o auditor seja requerido ou permitido a reportar em relatório separado.

A60. Os itens 43 a 45 permitem a apresentação combinada de outras responsabilidades e das responsabilidades do auditor de acordo com as normas de auditoria somente quando elas tratarem dos mesmos tópicos e o texto do relatório do auditor diferenciar claramente as outras responsabilidades daquelas previstas nas normas de auditoria. Para essa clara diferenciação, pode ser necessário que o relatório do auditor inclua uma referência à fonte das outras responsabilidades e uma declaração de que essas responsabilidades são adicionais àquelas requeridas pelas normas de auditoria. Do contrário, outras responsabilidades devem ser tratadas em seção separada no relatório do auditor com o título “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios” ou, de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção. Nesses casos, o item 44 requer que o auditor inclua as responsabilidades de emissão do relatório do auditor, de acordo com as normas de auditoria, com o título “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”.

Nome do sócio ou responsável técnico (ver item 46) - item A61 - A63

A61. O item 32 da NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes requer que a firma estabeleça políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que os trabalhos sejam executados de acordo com normas técnicas e requisitos legais e regulatórios aplicáveis. Não obstante esses requisitos da NBC PA 01, a finalidade de incluir o nome ou responsável técnico no relatório do auditor é dar mais transparência aos usuários do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis .

A62. [Item excluído por não ser aplicável no Brasil]

A63. [Item excluído por não ser aplicável no Brasil]

Assinatura do auditor (ver item 47) - item A64 - A65

A64. Em certas jurisdições, a assinatura do auditor é em nome da firma de auditoria, em nome pessoal do auditor ou dos dois, conforme apropriado. Adicionalmente, pode ser que o auditor deva incluir no seu relatório a sua qualificação profissional na área contábil, assim como o fato de que o auditor ou a firma, conforme apropriado, foi reconhecido pelo devido órgão licenciador na referida jurisdição. No Brasil, são requeridos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a identificação do auditor, tanto da firma como do sócio ou responsável técnico, e os respectivos registros no Conselho Regional de Contabilidade, conforme consta no exemplo de relatório incluso no Apêndice.

A65. Em certas jurisdições, lei ou regulamento, pode-se permitir o uso de assinaturas eletrônicas no relatório do auditor.

Data do relatório do auditor (ver item 49) - item A66 - A69

A66. A data do relatório do auditor informa ao usuário do relatório do auditor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transações conhecidos pelo auditor e ocorridos até aquela data. A responsabilidade do auditor por eventos e transações após a data do relatório do auditor é tratada nos itens 10 a 17 da NBC-TA-560 - Eventos Subsequentes.

A67. Considerando que a opinião do auditor é fornecida sobre as demonstrações contábeis e que as demonstrações contábeis são elaboradas sob a responsabilidade da administração, o auditor não está em posição de concluir que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente até que seja obtida evidência de que todas as demonstrações e divulgações que compõem as demonstrações contábeis foram elaboradas e que a administração aceitou a responsabilidade por elas.

A68. Em algumas jurisdições, como é o caso do Brasil, lei ou regulamento identifica as pessoas ou órgãos (por exemplo, diretores) que são responsáveis por concluir que todas as demonstrações e divulgações que compõem as demonstrações contábeis foram elaboradas, e especifica o processo de aprovação necessário. Nesses casos, a evidência dessa aprovação é obtida antes de datar o relatório sobre as demonstrações contábeis. Em outras jurisdições, contudo, o processo de aprovação não é previsto em lei ou regulamento. Nesses casos, os procedimentos seguidos pela entidade na elaboração e finalização de suas demonstrações contábeis, segundo as estruturas de sua administração e governança, são considerados para identificar as pessoas ou os órgãos com autoridade para concluir que todas as demonstrações que compõem as demonstrações contábeis, incluindo as respectivas notas explicativas, foram elaboradas. Em alguns casos, lei ou regulamento identifica o ponto do processo de elaboração das demonstrações contábeis em que se espera que a auditoria esteja completa.

A69. Em algumas jurisdições, é necessária aprovação final das demonstrações contábeis pelos acionistas antes de elas serem publicadas. Essa prévia aprovação não é requerida no Brasil, ou seja, as demonstrações contábeis normalmente são publicadas antes da Assembleia Geral Ordinária, que tem por objetivo a aprovação das demonstrações contábeis. Todavia, é importante considerar que, qualquer que seja a jurisdição, a aprovação final pelos acionistas não é necessária para o auditor concluir que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente. A data de aprovação das demonstrações contábeis, para fins das normas de auditoria, é a primeira data em que as pessoas com autoridade reconhecida determinam que todas as demonstrações e divulgações que compõem as demonstrações contábeis foram elaboradas e que pessoas com autoridade reconhecida afirmaram que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis.

Relatório do auditor previsto por lei ou regulamento (ver item 50) - item A70 - A71

A70. O item A57 da NBC-TA-200 explica que o auditor pode ser requerido a cumprir com requisitos legais ou regulatórios, além das normas de auditoria.Quando as diferenças entre os requisitos legais ou regulatórios e as normas de auditoria referem-se somente ao formato e ao texto do relatório do auditor, os requisitos constantes no item 50(a) a (o) estabelecem os elementos mínimos a serem incluídos no relatório do auditor para possibilitar uma referência às normas de auditoria. Nessas circunstâncias, os requisitos constantes nos itens 21 a 49, que não estão incluídos no item 50(a) a (o), não precisam ser aplicados, incluindo, por exemplo, a ordem exigida das seções “Opinião” e “Base para opinião”.

A71. Quando os requisitos específicos em jurisdição específica não entram em conflito com as normas de auditoria, a adoção do formato e do texto requeridos pelos itens 21 a 49 ajuda os usuários do relatório do auditor a reconhecerem mais prontamente o relatório do auditor como relatório sobre auditoria conduzida de acordo com normas de auditoria.

Informações exigidas pela NBC-TA-701 (ver item 50(h)) - item A72 - A74

A72. Lei ou regulamento pode requerer que o auditor forneça informações adicionais sobre a auditoria realizada, que podem incluir informações que são consistentes com os objetivos da NBC-TA-701, ou podem determinar a natureza e a extensão da comunicação sobre esses assuntos.

A73. As normas de auditoria não prevalecem sobre lei ou regulamento que governa a auditoria das demonstrações contábeis. Quando a NBC-TA-701 é aplicável, só pode ser feita referência às normas de auditoria no relatório do auditor, se, ao aplicar a lei ou o regulamento, a seção requerida pelo item 50(h) não for inconsistente com as exigências de apresentação de relatórios constantes na NBC-TA-701. Nessas circunstâncias, o auditor pode precisar personalizar certos aspectos da comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor requeridos pela NBC-TA-701, por exemplo:

  1. modificando o título “Principais assuntos de auditoria”, se a lei ou o regulamento determinar um título específico;
  2. explicando por que as informações exigidas por lei ou regulamento são fornecidas no relatório do auditor, por exemplo, fazendo referência à lei ou ao regulamento relevante e descrevendo como essas informações estão relacionadas com os principais assuntos de auditoria;
  3. quando lei ou regulamento determinar a natureza e a extensão da descrição, complementando as informações previstas para conseguir uma descrição geral de cada um dos principais assuntos de auditoria que seja consistente com o requisito constante no item 13 da NBC-TA-701.

A74. A NBC-TA-210 trata das circunstâncias em que leis ou regulamentos determinam o formato ou texto do relatório do auditor em termos que são significativamente diferentes dos requisitos das normas de auditoria, que inclui, especificamente, a opinião do auditor. Nessas circunstâncias, a NBC-TA-210 requer que o auditor avalie:

  • (a) se os usuários poderiam interpretar mal a segurança obtida na auditoria das demonstrações contábeis e, em caso positivo,
  • (b) se a explicação adicional no relatório do auditor pode reduzir possíveis mal-entendidos.

Se o auditor conclui que uma explicação adicional no relatório do auditor pode não mitigar possíveis mal-entendidos, a NBC-TA-210 requer que ele não aceite o trabalho de auditoria, a menos que seja exigido por lei ou regulamento. De acordo com o item 21 da NBC-TA-210, a auditoria conduzida de acordo com essa lei ou esse regulamento não cumpre as normas de auditoria. Consequentemente, o auditor não menciona no seu relatório que a auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria.

Considerações específicas para entidades do setor público - item A75

A75. Auditores de entidades do setor público também podem ter o poder, de acordo com lei ou regulamento, de relatar certos assuntos publicamente, no relatório do auditor ou em relatório complementar, que podem incluir informações que são consistentes com os objetivos da NBC-TA-701. Nessas circunstâncias, o auditor pode precisar personalizar certos aspectos da comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor requeridos pela NBC-TA-701 ou incluir uma referência no relatório do auditor à descrição do assunto no relatório suplementar.

Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria de outra jurisdição específica e com as normas brasileiras e internacionais de auditoria (ver item 51) - item A76 - A77

A76. O auditor pode fazer referência, em seu relatório, de que a auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria e de acordo com as normas de auditoria de outra jurisdição quando cumprir com os requerimentos relevantes de ambas as normas de auditoria (ver item A56 da NBC-TA-200).

A77. A referência às normas brasileiras e internacionais de auditoria e às normas de auditoria de outra jurisdição não é apropriada, se houver conflito entre os requisitos das normas de auditoria brasileiras e internacionais e os requisitos das normas de auditoria de outra jurisdição que levariam o auditor a formar uma opinião diferente, ou não incluir parágrafo de ênfase ou de outros assuntos que, nas circunstâncias específicas, é requerido pelas normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nesse caso, em decorrência da diferença existente, o relatório do auditor refere-se somente ao conjunto de normas de auditoria (brasileiras e internacionais ou de outra jurisdição), de acordo com as quais foi elaborado o relatório do auditor.

Informações suplementares apresentadas com as demonstrações contábeis (ver itens 53 e 54) - item A78 - A84

A78. Em algumas circunstâncias, é possível que a entidade deva, por lei, regulamento ou normas, ou por opção voluntária, apresentar informações suplementares que não sejam requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável juntamente com as demonstrações contábeis. Por exemplo, informações suplementares podem ser apresentadas para melhorar o entendimento da estrutura de relatório financeiro aplicável pelo usuário ou fornecer explicação adicional sobre itens específicos das demonstrações contábeis. Essas informações são apresentadas normalmente em demonstrativos suplementares ou como notas adicionais.

A79. O item 53 explica que a opinião do auditor cobre as informações suplementares, que são parte integrante das demonstrações contábeis, devido à sua natureza ou à forma em que são apresentadas. Essa avaliação é uma questão de julgamento profissional. A título de exemplo:

  1. Quando as notas explicativas às demonstrações contábeis incluem uma explicação ou a conciliação de até que ponto as demonstrações contábeis estão de acordo com outra estrutura de relatório financeiro, o auditor pode considerá-las informações suplementares que não podem ser claramente diferenciadas das demonstrações contábeis. A opinião do auditor também cobriria as notas explicativas ou os demonstrativos suplementares que fazem referência cruzada com as demonstrações contábeis.
  2. Quando uma conta de resultado adicional que apresenta itens de gastos específicos é divulgada em demonstrativo separado incluído como Apêndice das demonstrações contábeis, o auditor pode considerá-la como informação suplementar que pode ser claramente diferenciada das demonstrações contábeis.

A80. As informações suplementares cobertas pela opinião do auditor não precisam ser mencionadas especificamente no relatório do auditor quando a referência às notas explicativas na descrição das demonstrações que compõem as demonstrações contábeis no relatório do auditor é suficiente.

A81. Lei ou regulamento pode não requerer que as informações suplementares sejam auditadas, e a administração pode decidir não pedir que o auditor inclua as informações suplementares no alcance da auditoria das demonstrações contábeis.

A82. A avaliação do auditor sobre se as informações suplementares não auditadas estão apresentadas de maneira que poderiam ser interpretadas como estando cobertas pela opinião do auditor inclui, por exemplo, onde essas informações estão apresentadas em relação às demonstrações contábeis e quaisquer informações suplementares auditadas e se estão claramente identificadas como “não auditadas”.

A83. A administração pode mudar a apresentação de informações suplementares não auditadas que podem ser interpretadas como estando cobertas pela opinião do auditor, por exemplo:

  1. removendo as referências cruzadas das demonstrações contábeis aos demonstrativos suplementares não auditados ou notas explicativas não auditadas, de modo que a delimitação entre informações auditadas e não auditadas seja suficientemente clara;
  2. apresentando as informações suplementares não auditadas fora das demonstrações contábeis ou, se isso não for possível nas circunstâncias, pelo menos, colocar as notas explicativas não auditadas no final das notas explicativas às demonstrações contábeis requeridas e identificá-las claramente como não auditadas. As notas explicativas não auditadas que estão apresentadas juntamente com as notas auditadas podem ser mal interpretadas como tendo sido auditadas.

A84. O fato de as informações suplementares não serem auditadas não isenta o auditor da responsabilidade descrita na NBC-TA-720.



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