Ano XXV - 16 de abril de 2024

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NBC-TA-706 - PARÁGRAFOS DE ÊNFASE E PARÁGRAFOS DE OUTROS ASSUNTOS NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-706 - PARÁGRAFOS DE ÊNFASE E PARÁGRAFOS DE OUTROS ASSUNTOS NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE [PDF]

SUMÁRIO:

Esta norma deve ser lida em conjunto com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Veja também:

  1. Índice das Normas de Auditoria e de Asseguração
  2. Índice dos Comunicados Técnicos
  3. Índice das Interpretações Técnicas

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Histórico das Alterações Procedidas

  1. NBC-TA-706 - DOU 04/07/2016 - Revogou e Substituiu o contido na Resolução CFC 1.233/2009.
  2. Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a siglas e a numeração de normas, interpretações e comunicados técnicos.
  3. Resolução CFC 1.328/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  4. Resolução CFC 1.233/2009 - Aprova a NBC-TA-706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.
  5. Resolução CFC 1.203/2006 - Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º. de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.
  • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade correlacionadas - Estão no transcorrer do texto da presente NBC-TA-706

VOCABULÁRIO:

  1. APLICÁVEL - "Que se pode aplicar" - significaria que não é obrigatória a aplicação.
  2. APLICANDO - "Que se deve aplicar" - significa que é obrigatória a aplicação.

INTRODUÇÃO - item 1 -5

Alcance

1. Esta norma trata de comunicações adicionais incluídas no relatório do auditor independente, quando este as considerar necessárias para:

(a) chamar a atenção dos usuários para um assunto ou assuntos apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, de tal importância que sejam fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis; ou

(b) chamar a atenção dos usuários para quaisquer assuntos que não os apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis e que sejam relevantes para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

2. A NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente estabelece requisitos e fornece orientação quando o auditor determina os principais assuntos de auditoria e os comunica no seu relatório. Quando o auditor inclui a seção de “Principais assuntos de auditoria” em seu relatório, esta norma trata da relação entre os principais assuntos e qualquer comunicação adicional no relatório do auditor de acordo com esta norma (ver itens A1 a A3).

3. A NBC TA 570 - Continuidade Operacional e a NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações estabelecem requisitos e fornecem orientação sobre a comunicação no relatório do auditor relacionada com a continuidade operacional e as outras informações, respectivamente.

4. O Apêndice 1 e o Apêndice 2 identificam as normas de auditoria que contêm exigências específicas para que o auditor inclua parágrafos de ênfase ou parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor. Nessas circunstâncias, as exigências nesta norma referentes à forma de tais parágrafos são aplicáveis (ver item A4).

Data de vigência

5. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

OBJETIVO - item 6

6. O objetivo do auditor, depois de ter formado opinião sobre as demonstrações contábeis, é chamar a atenção dos usuários, quando necessário, de acordo com o seu julgamento, por meio de comunicação adicional clara no relatório, para:

(a) um assunto que, apesar de apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis, tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários; ou

(b) quando apropriado, qualquer outro assunto que seja relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

DEFINIÇÕES - item 7

7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

(a) Parágrafo de ênfase é o parágrafo incluído no relatório do auditor referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

(b) Parágrafo de outros assuntos é o parágrafo incluído no relatório do auditor que se refere a um assunto não apresentado ou não divulgado nas demonstrações contábeis e que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório.

REQUISITOS

Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente

8. Se o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento, é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis, ele deve incluir parágrafo de ênfase no seu relatório, desde que (ver itens A5 e A6):

(a) como resultado desse assunto, não fosse exigido que o auditor modificasse a opinião, de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente; e

(b) quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A1 a A3).

9. Quando o auditor incluir um parágrafo de ênfase no seu relatório, ele deve:

(a) incluir o parágrafo em seção separada do relatório do auditor, com título apropriado que inclua o termo “Ênfase”;

(b) incluir no parágrafo uma referência clara ao assunto enfatizado e à nota explicativa que descreva de forma completa o assunto nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo deve referir-se apenas a informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis; e

(c) indicar que a opinião do auditor não se modifica no que diz respeito ao assunto enfatizado (ver itens A7, A8, A16 e A17).

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente

10. Se o auditor considera necessário comunicar outro assunto, não apresentado nem divulgado nas demonstrações contábeis, e que de acordo com seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria, das responsabilidades do auditor ou do seu relatório, o auditor deve incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório, desde que:

(a) não seja proibido por lei ou regulamento; e

(b) quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado como um principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor (ver itens A9 a A14).

11. O parágrafo de outros assuntos, quando incluído pelo auditor, deve ficar em seção separada do relatório com o título “Outros assuntos” ou outro título apropriado (ver itens A15 a A17).

Comunicação com os responsáveis pela governança

12. Se o auditor espera incluir um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no seu relatório, ele deve comunicar-se com os responsáveis pela governança no que se refere a essa expectativa e à redação proposta desse parágrafo (ver item A18).

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.233/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Relação entre parágrafos de ênfase e principais assuntos de auditoria no relatório do auditor (ver o item 2 e o item 8[b])

A1. Os principais assuntos de auditoria são definidos na NBC TA 701 como aqueles que, no julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente. Os principais assuntos de auditoria são selecionados de assuntos comunicados aos responsáveis pela governança, que incluem constatações significativas decorrentes da auditoria das demonstrações contábeis do período corrente (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 16). A comunicação dos principais assuntos de auditoria fornece informações adicionais aos usuários previstos para auxiliá-los a entender os assuntos, que, no julgamento profissional do auditor, foram os de maior importância na auditoria, e também pode auxiliá-los a entender a entidade e as áreas nas demonstrações contábeis auditadas que envolveram julgamento significativo da administração. Quando a NBC TA 701 se aplica, o uso de parágrafos de ênfase não substitui a descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria.

A2. Assuntos determinados como sendo principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701 podem também ser, de acordo com o julgamento do auditor, fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários. Nesses casos, ao comunicar o assunto como principal assunto de auditoria de acordo com a NBC TA 701, o auditor pode querer destacar ou chamar mais atenção à sua importância relativa. O auditor pode fazer isso apresentando esse assunto de forma mais destacada que os outros assuntos na seção “Principais assuntos de auditoria” (por exemplo, como o primeiro assunto), ou incluindo informações adicionais na descrição desse principal assunto de auditoria para indicar sua importância para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários.

A3. Pode haver um assunto não determinado como principal assunto de auditoria de acordo com a NBC TA 701 (por exemplo, que não exigiu atenção significativa do auditor), mas que, de acordo com o julgamento do auditor, é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários (por exemplo, evento subsequente). Se o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para esse assunto, ele é incluído em parágrafo de ênfase no relatório do auditor, de acordo com esta norma.

Circunstâncias em que um parágrafo de ênfase pode ser necessário (ver o item 4 e o item 8)

A4. O Apêndice 1 identifica as normas de auditoria que contêm exigências específicas para o auditor incluir parágrafos de ênfase no seu relatório em certas circunstâncias. Essas circunstâncias incluem:

  • quando a estrutura de relatório financeiro aplicável prevista por lei ou regulamento seria inaceitável exceto pelo fato de ser prevista por lei ou regulamento;
  • alertar os usuários de que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais;
  • quando fatos chegam ao conhecimento do auditor após a data do seu relatório e o auditor fornece um relatório novo ou modificado (ou seja, eventos subsequentes) (NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 12(b) e 16).

A5. Exemplos de circunstâncias em que o auditor pode considerar necessário incluir um parágrafo de ênfase são:

  • existência de incerteza relativa ao desfecho futuro de litígio excepcional ou ação regulatória;
  • evento subsequente significativo ocorrido entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor (NBC TA 560, item 6);
  • aplicação antecipada (quando permitida) de nova norma contábil com efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;
  • grande catástrofe que tenha tido, ou continue a ter, efeito significativo sobre a posição patrimonial e financeira da entidade.

A6. Entretanto, o uso generalizado de parágrafos de ênfase diminui a eficácia da comunicação de tais assuntos pelo auditor.

Inclusão de parágrafo de ênfase no relatório do auditor independente (ver item 9)

A7. A inclusão de parágrafo de ênfase no relatório do auditor não afeta a sua opinião. Um parágrafo de ênfase não substitui:

(a) uma opinião modificada, de acordo com a NBC TA 705, quando exigido pelas circunstâncias de trabalho de auditoria específico;

(b) as divulgações nas demonstrações contábeis exigidas da administração de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável ou que são, de outra forma, necessárias para alcançar uma apresentação adequada; ou

(c) a apresentação de relatório de acordo com a NBC TA 570, itens 22 e 23, quando existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional.

A8. Os itens A16 e A17 fornecem orientação adicional sobre a localização dos parágrafos de ênfase em circunstâncias específicas.

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente (ver itens 10 e 11)

Circunstâncias em que parágrafo de outros assuntos pode ser necessário - A9 - A14

Quando relevante para o entendimento da auditoria pelos usuários

A9. A NBC TA 260, item 15, exige que o auditor comunique aos responsáveis pela governança o alcance e a época planejados da auditoria, que inclui a comunicação de riscos significativos identificados pelo auditor. Embora assuntos relacionados com riscos significativos possam ser determinados como principais assuntos de auditoria, é improvável que outros assuntos referentes a planejamento e determinação do alcance (por exemplo, o alcance planejado da auditoria ou a aplicação de materialidade no contexto da auditoria) sejam principais assuntos de auditoria, considerando as definições de principais assuntos de auditoria constantes na NBC TA 701. Contudo, leis ou regulamentos podem exigir que o auditor comunique assuntos referentes ao planejamento e à determinação do alcance no seu relatório, ou o auditor pode considerar necessário comunicá-los em parágrafo de outros assuntos.

A10. Nas raras circunstâncias em que não é possível ao auditor renunciar ao trabalho, embora o possível efeito da incapacidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente esteja disseminado de forma generalizada, devido à limitação ao alcance da auditoria imposta pela administração (ver item 13(b)(ii) da NBC TA 705 para discussão dessa circunstância), o auditor pode considerar necessário incluir um parágrafo de outros assuntos no seu relatório para explicar por que não é possível renunciar ao trabalho.

Assuntos relevantes para o entendimento pelos usuários das responsabilidades do auditor ou do seu relatório

A11. Lei, regulamento ou prática geralmente aceita pode exigir ou permitir que o auditor detalhe assuntos que forneçam explicação adicional de suas responsabilidades na auditoria das demonstrações contábeis ou do respectivo relatório do auditor. Quando a seção “Outros assuntos” inclui mais de um assunto que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, as responsabilidades do auditor ou o seu relatório, pode ser útil usar subtítulos diferentes para cada assunto.

A12. O parágrafo de outros assuntos não trata de circunstâncias em que o auditor tem outras responsabilidades além da sua responsabilidade segundo as normas de auditoria (ver a seção “Outras responsabilidades de relatório” na NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, itens 43 e 44), ou em que o auditor foi solicitado a executar e a apresentar relatório sobre procedimentos adicionais específicos, ou expressar uma opinião sobre assuntos específicos.

Emissão de relatório sobre mais de um conjunto de demonstrações contábeis

A13. A entidade pode elaborar um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com uma estrutura de relatório financeiro para fins gerais (por exemplo, práticas contábeis adotadas no Brasil que tomam por base a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro aprovada pelo CFC) e outro conjunto de demonstrações de acordo com outra estrutura de relatório financeiro, também, para fins gerais (por exemplo, normas contábeis norte-americanas). A entidade pode contratar o auditor para apresentar relatório de auditoria sobre ambos os conjuntos de demonstrações contábeis. Se o auditor determinou que as estruturas de relatório financeiro são aceitáveis nas respectivas circunstâncias, ele pode incluir um parágrafo de outros assuntos no relatório, referindo-se ao fato de que outro conjunto de demonstrações contábeis foi elaborado pela mesma entidade de acordo com outra estrutura de relatório e que emitiu um relatório de auditoria sobre essas demonstrações contábeis.

Restrição à distribuição ou ao uso do relatório do auditor

A14. Demonstrações contábeis elaboradas para uma finalidade específica podem ser elaboradas em conformidade com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais porque os usuários previstos determinaram que tais demonstrações contábeis atendem às suas necessidades de informação contábil. Como o relatório do auditor destina-se a usuários específicos, o auditor pode considerar necessário nas circunstâncias incluir um parágrafo de outros assuntos, declarando que o relatório do auditor destina-se unicamente aos usuários previstos e não deve ser distribuído ou utilizado por outras partes.

Inclusão de parágrafo de outros assuntos no relatório do auditor

A15. O conteúdo do parágrafo de outros assuntos reflete claramente que não há exigência de que esse outro assunto seja apresentado e divulgado nas demonstrações contábeis. O parágrafo de outros assuntos não inclui informações que o auditor esteja proibido de fornecer por lei, regulamento ou outras normas profissionais, por exemplo, normas éticas relativas à confidencialidade das informações. O parágrafo de outros assuntos também não inclui informações cujo fornecimento pela administração seja exigido.

Localização dos parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente (ver o item 9 e o item 11)

A16. A localização do parágrafo de ênfase ou do parágrafo de outros assuntos no relatório do auditor depende da natureza das informações a serem comunicadas e do julgamento do auditor sobre a relevância dessas informações para os usuários previstos em comparação com outros elementos que devam ser incluídos no relatório, de acordo com a NBC TA 700. Por exemplo:

Parágrafos de Ênfase

  • Quando o parágrafo de ênfase se refere à estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo circunstâncias em que o auditor determina que a estrutura de relatório financeiro prescrita por lei ou regulamento seria de outra forma inaceitável (por exemplo, conforme exigido pela NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 19, e pela NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, item 14), o auditor pode considerar necessário incluir o parágrafo imediatamente após a seção “Base para opinião” para fornecer o contexto apropriado à opinião do auditor.
  • Quando a seção “Principais assuntos de auditoria” é apresentada no relatório do auditor, um parágrafo de ênfase pode ser apresentado antes ou depois dessa seção, com base no julgamento do auditor quanto a relevância dessas informações incluídas no parágrafo de ênfase. O auditor pode também adicionar algum contexto ao título “Ênfase”, como “Ênfase - Evento subsequente”, para diferenciar o parágrafo de ênfase dos assuntos individuais descritos na seção “Principais assuntos de auditoria”.

Parágrafo de outros assuntos

  • Quando a seção “Principais assuntos de auditoria” é apresentada no relatório do auditor e um parágrafo de outros assuntos é também considerado necessário, o auditor pode adicionar algum contexto ao título “Outros assuntos”, como “Outros assuntos - Alcance da auditoria”, para diferenciar o parágrafo de outros assuntos dos assuntos individuais descritos na seção “Principais assuntos de auditoria”.
  • Quando um parágrafo de Outros assuntos é incluído para chamar a atenção dos usuários para um assunto relativo a outras responsabilidades tratadas no relatório do auditor, o parágrafo pode ser incluído na seção “Relatório sobre outras exigências legais e regulatórias”.
  • Quando relevante para todas as responsabilidades do auditor ou para o entendimento do relatório do auditor pelos usuários, o parágrafo de outros assuntos pode ser incluído como seção separada após as seções “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis” e “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

A17. O Apêndice 3 é um exemplo da interação entre a seção “Principais assuntos de auditoria”, um parágrafo de ênfase e um parágrafo de outros assuntos quando todos estão apresentados no relatório do auditor. O exemplo de relatório no Apêndice 4 inclui um parágrafo de ênfase no relatório do auditor de entidade não listada em bolsa de valores, que contém uma opinião com ressalva e para a qual não foram comunicados os principais assuntos de auditoria.

Comunicação com os responsáveis pela governança (ver item 12)

A18. A comunicação exigida pelo item 12 possibilita aos responsáveis pela governança tomarem ciência da natureza de quaisquer assuntos específicos que o auditor pretenda destacar no seu relatório e fornecer-lhes a oportunidade de obter esclarecimento adicional do auditor, quando necessário. Quando a inclusão de parágrafo de outros assuntos sobre um assunto específico no relatório do auditor for recorrente em cada trabalho sucessivo, o auditor pode determinar que é desnecessário repetir a comunicação a cada trabalho, a menos que seja de outra forma exigido por lei ou regulamento.

APÊNDICE 1 (ver o item 4 e o item A4)

Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de ênfase

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que requerem do auditor a inclusão de parágrafo de ênfase no seu relatório em certas circunstâncias. A lista a seguir não substitui a consideração das exigências, aplicação relacionada e outros materiais explicativos nas normas de auditoria.

  • NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 19(b)

  • NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 12(b) e 16

  • NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, item 14

APÊNDICE 2 (ver item 4)

Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de outros assuntos

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que requerem do auditor a inclusão de parágrafo de outros assuntos no seu relatório em certas circunstâncias. A lista a seguir não substitui a consideração das exigências, aplicação relacionada e outros materiais explicativos nas normas de auditoria.

  • NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 12(b) e 16

  • NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, itens 13, 14, 16, 17 e 19

  • NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações, item 10(a)

APÊNDICE 3 (ver item A17)

Exemplo de relatório do auditor que inclui uma seção de “Principais assuntos de auditoria”, um parágrafo de ênfase e um parágrafo de outros assuntos

Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade listada usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica);

  • as demonstrações contábeis são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais);

  • os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis na NBC TA 210;

  • o auditor concluiu que uma opinião não modificada (ou seja, “limpa”) é adequada com base na evidência de auditoria obtida;

  • as exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

  • com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade de acordo com a NBC TA 570;

  • entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor, ocorreu um incêndio nas instalações fabris da entidade, que foi divulgado pela entidade como evento subsequente. De acordo com o julgamento do auditor, o assunto tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários. O assunto não exigiu uma atenção significativa do auditor na auditoria das demonstrações contábeis no período corrente;

  • os principais assuntos de auditoria foram comunicados de acordo com a NBC TA 701;

  • o auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e não identificou distorção relevante nessas outras informações;

  • os valores correspondentes estão apresentados e as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por auditor independente antecessor. O auditor não está proibido por lei ou regulamento de mencionar o relatório do auditor antecessor sobre os valores correspondentes e decidiu fazer isso;

  • as pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia) que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção intitulada “Responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Ênfase (2)

Chamamos a atenção para a Nota Explicativa X às demonstrações contábeis, que descreve os efeitos do incêndio nas instalações fabris da Companhia.

Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.

Principais assuntos de auditoria

Principais assuntos de auditoria são aqueles que em nosso julgamento profissional foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos.

[Descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701].

Outros assuntos

As demonstrações contábeis da Companhia ABC para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X0 foram examinadas por outro auditor independente que emitiu relatório em 31 de março de 20X1 com opinião sem modificação sobre essas demonstrações contábeis.

Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 do Apêndice 2 da NBC TA 720].

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis (3)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número do registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

OBSERVAÇÕES: (sobre o Relatório acima)

(1) No caso do relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) Conforme observado no item A16, um parágrafo de ênfase pode ser incluído antes ou após a seção “Principais assuntos de auditoria”, com base no julgamento do auditor sobre a relevância das informações incluídas no parágrafo de ênfase.

(3) Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados ao contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.

APÊNDICE 4 (ver item A8)

Exemplo de relatório do auditor que inclui uma opinião com ressalva devido ao desvio da estrutura de relatório financeiro aplicável e um parágrafo de ênfase

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

  • auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica);

  • as demonstrações contábeis são elaboradas pela administração da entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais);

  • os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis na NBC TA 210;

  • o desvio da estrutura de relatório financeiro aplicável resultou em opinião com ressalva;

  • as exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

  • com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade de acordo com a NBC TA 570;

  • entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor, ocorreu um incêndio nas instalações fabris da entidade, que foi divulgado pela entidade como evento subsequente. De acordo com o julgamento do auditor, o assunto tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários. O assunto não exigiu uma atenção significativa do auditor na auditoria das demonstrações contábeis no período corrente;

  • o auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701;

  • o auditor não obteve nenhuma outra informação antes da data do seu relatório;

  • as pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (1)

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

Opinião com ressalva

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Companhia) que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.

Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito na seção “Base para opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Base para opinião com ressalva

As aplicações financeiras da Companhia em títulos e valores mobiliários destinadas à negociação estão apresentadas no balanço patrimonial por $xxx. A administração não ajustou essas aplicações ao valor de mercado na data do balanço, ao invés disso, apresentou tais aplicações pelo valor de custo, o que constitui um desvio em relação às práticas contábeis adotadas no Brasil. Os registros da Companhia indicam que, se a administração tivesse apresentado essas aplicações ao valor de mercado, a Companhia teria reconhecido a perda não realizada de $xxx na demonstração do resultado do exercício findo em xxx.

O valor contábil das aplicações em títulos e valores mobiliários no balanço patrimonial teria sido reduzido pelo mesmo valor em 31 de dezembro de 20X1 e o imposto de renda, o lucro líquido e o patrimônio líquido teriam sido reduzidos em $xxx, $xxx e $xxx, respectivamente.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção intitulada “Responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com o os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva.

Ênfase - efeitos do incêndio

Chamamos a atenção para a Nota Explicativa X às demonstrações contábeis, que descreve os efeitos do incêndio nas instalações fabris da Companhia. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.

Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis (2)

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

[Apresentação de acordo com o Exemplo 1 da NBC TA 700].

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número do registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

OBSERVAÇÃO: (sobre o Relatório acima)

(1) - No caso do relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.

(2) - Em todos esses exemplos de relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.



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