NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-700 - FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma deve ser lida em conjunto com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
ALCANCE - item 1 - 4
1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor independente para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e trata da forma e do conteúdo do relatório a emitir como resultado da auditoria das demonstrações contábeis. Para efeitos desta norma, a referência a auditor independente e a auditor tem o mesmo significado.
2. A NBC-TA-701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente trata da responsabilidade do auditor independente de comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório. A NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente e a NBC-TA-706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente tratam do modo como a forma e o conteúdo do relatório do auditor são afetados quando o auditor expressa uma opinião modificada ou inclui um parágrafo de ênfase ou de outros assuntos no seu relatório. Outras normas também contêm exigências de apresentação de relatórios que são aplicáveis na emissão do relatório do auditor.
3. Esta norma se aplica para auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC-TA-800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. A NBC-TA-805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis trata das considerações especiais relevantes para uma auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. Esta norma também se aplica nas auditorias em que a NBC-TA-800 ou a NBC-TA-805 são aplicadas.
4. As exigências desta norma têm como objetivo propiciar o equilíbrio apropriado entre a necessidade de consistência e comparabilidade do relatório do auditor em mercado globalizado e a necessidade de aumentar o valor do relatório do auditor ao tornar as informações nele contidas mais relevantes para os usuários. Esta norma propicia consistência no relatório do auditor, mas reconhece a necessidade de flexibilidade para acomodar circunstâncias específicas de determinadas jurisdições. A consistência no relatório, quando a auditoria for conduzida de acordo com as normas de auditoria, propicia credibilidade em mercados globalizados ao tornarem essas auditorias, que foram conduzidas de acordo com normas reconhecidas mundialmente, mais prontamente identificáveis e também ajuda a promover o entendimento por parte dos usuários e a identificar circunstâncias incomuns quando elas ocorrem.
5. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
OBJETIVO - item 6
6. Os objetivos do auditor são:
DEFINIÇÕES - item 7 - 9
7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os seguintes significados:
8. A referência a “demonstrações contábeis” nesta norma significa “o conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais (ver a definição no item 13 da NBC-TA-200)”. Os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável determinam a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis e o que constitui o conjunto completo de demonstrações contábeis.
9. A referência à expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil” está definida no item 7 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, da seguinte forma: “Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais”, enquanto que a expressão “Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS)” refere-se às “normas internacionais de contabilidade” e significa as normas emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb). A referência à expressão “normas internacionais de contabilidade do setor público” refere-se às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo Comitê Internacional de Normas Contábeis do Setor Público.
Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis - item 10 - 15
10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item 11 da NBC-TA-200 e itens 25 e 26 desta norma, que tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da estrutura de apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).
11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Essa conclusão deve levar em consideração:
12. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos das políticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A1 a A3).
13. O auditor, especificamente, deve avaliar se, segundo os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável:
14. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a avaliação requerida pelos itens 12 e 13 deve incluir, também, se as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada. A avaliação do auditor de que as demonstrações contábeis propiciam uma apresentação adequada deve incluir considerações sobre (ver itens A7 a A9):
15. O auditor deve avaliar se as demonstrações contábeis fazem referência ou descrevem adequadamente a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A10 a A15).
Forma da opinião - item 16 - 19
16. O auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
17. O auditor deve modificar sua opinião, de acordo com a NBC-TA-705, se:
18. Se as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com os requisitos de estrutura de apresentação adequada não atingem uma apresentação adequada, o auditor deve discutir o assunto com a administração e, dependendo dos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável e de como o assunto for resolvido, ele deve determinar se é necessário modificar a opinião no seu relatório, de acordo com a NBC-TA-705 (ver item A16).
19. Quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, o auditor não precisa avaliar se as demonstrações contábeis atingem uma apresentação adequada. Entretanto, se, em circunstâncias extremamente raras, o auditor concluir que essas demonstrações contábeis são enganosas, ele deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de como o assunto for resolvido, ele deve determinar a necessidade e a forma de comunicar isso no seu relatório (ver item A17).
Relatório do auditor independente - item 20 - 52
20. O relatório do auditor deve ser por escrito (ver itens A18 e A19).
Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria
21. O relatório do auditor deve ter título que indique claramente que é o relatório do auditor independente (ver item A20).
22. O relatório do auditor deve ser endereçado conforme exigido pelas circunstâncias do trabalho (ver item A21).
23. A primeira seção do relatório do auditor deve incluir a opinião do auditor independente e deve ter “Opinião” como título.
24. A seção “Opinião” do relatório do auditor também deve:
25. Ao expressar uma opinião não modificada sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, a opinião do auditor deve utilizar uma das seguintes frases, que são consideradas equivalentes:
26. Ao expressar uma opinião não modificada sobre demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade, a opinião do auditor deve ser a de que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com [a estrutura de relatório financeiro aplicável] (ver itens A26 a A31).
27. Se a estrutura de relatório financeiro aplicável na opinião do auditor não se refere às Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade ou às normas internacionais de contabilidade do setor público emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público, a opinião do auditor deve identificar a jurisdição de origem da estrutura, por exemplo, práticas contábeis adotadas no Brasil, cuja definição consta da NBC TG 26, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
28. O relatório do auditor deve incluir uma seção, logo após a seção “Opinião”, com o título “Base para opinião”, que (ver item A32):
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
29. Quando aplicável, o auditor deve elaborar o relatório de acordo com os itens 21 a 23 da NBC-TA-570 - Continuidade Operacional.
Principais assuntos de auditoria
30. Para as auditorias de conjuntos completos de demonstrações contábeis para fins gerais de entidades listadas, o auditor independente deve comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório, de acordo com a NBC-TA-701.
31. Quando o auditor tem, por força de lei ou regulamento, que comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório, ou decide assim fazê-lo, ele deve proceder de acordo com a NBC-TA-701 (ver itens A40 a A42).
32. Quando aplicável, o auditor deve reportar de acordo com a NBC-TA-720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações.
Responsabilidades pelas demonstrações contábeis
33. O relatório do auditor deve incluir uma seção com o título “Responsabilidades da administração pelas demonstrações contábeis”. O relatório do auditor não precisa referir-se especificamente à “administração”, mas deve usar o termo que é apropriado no contexto da estrutura legal. Em algumas jurisdições, a referência apropriada pode ser os responsáveis pela governança (ver item A44).
34. Essa seção do relatório do auditor deve explicar a responsabilidade da administração pela (ver itens A45 a A48):
35. Essa seção do relatório do auditor também deve identificar os responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros quando os responsáveis por essa supervisão forem diferentes daqueles que cumprem com as responsabilidades descritas no item 34. Nesse caso, o título dessa seção também deve se referir aos “Responsáveis pela governança” ou a outro termo que seja apropriado no contexto da estrutura legal da jurisdição em particular (ver item A49).
36. Quando as demonstrações contábeis forem elaboradas de acordo com uma estrutura de apresentação adequada, a descrição das responsabilidades da administração pelas demonstrações contábeis no relatório do auditor deve se referir à “elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis”, ou “elaboração de demonstrações contábeis que apresentam uma visão verdadeira e justa”, conforme apropriado nas circunstâncias.
Responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis
37. O relatório do auditor deve incluir uma seção com o título “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”.
38. Essa seção do relatório do auditor deve declarar que (ver item A50):
39. A seção “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis” do relatório do auditor deve também (ver item A50):
40. A seção “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis” do relatório do auditor deve também (ver item A50):
O auditor deve explicar esses assuntos no seu relatório, salvo se alguma lei ou regulamento impedir divulgações públicas sobre o assunto ou quando, em circunstâncias extremamente raras, o auditor determinar que o assunto não deve ser comunicado no seu relatório porque as consequências adversas de tal ato podem, de forma razoável, ser mais importantes que os benefícios de interesse público de tal comunicação (ver item A53).
41. A descrição das responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis exigida pelos itens 39 e 40 deve ser incluída (ver item A54):
42. Quando o auditor se refere à descrição da responsabilidade do auditor em sítio da autoridade competente, o auditor deve determinar que essa descrição trata das exigências constantes nos itens 39 e 40 e não é inconsistente com elas (ver item A56).
Outras responsabilidades relativas à emissão do relatório
43. Se for requerido ao auditor tratar de outras responsabilidades no seu relatório sobre as demonstrações contábeis, complementares à sua responsabilidade de acordo com as normas de auditoria, essas outras responsabilidades devem ser tratadas em seção separada no relatório do auditor com o título “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios” ou, de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo da seção, salvo se essas outras responsabilidades tratarem dos mesmos tópicos apresentados na seção de responsabilidades do auditor de acordo com as exigências das normas de auditoria, caso em que as outras responsabilidades relativas à emissão do relatório do auditor podem ser apresentadas na mesma seção que os respectivos elementos de relatório exigidos pelas normas de auditoria (ver itens A58 a A60).
44. Se as outras responsabilidades forem apresentadas na mesma seção que os respectivos elementos de relatório exigidos pelas normas de auditoria, o relatório do auditor deve diferenciar claramente essas outras responsabilidades daquelas exigidas pelas normas de auditoria (ver item A60).
45. Se o relatório do auditor contém uma seção separada sobre outras responsabilidades, as exigências constantes nos itens 21 a 40 devem ser incluídas em uma seção intitulada “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis”. A seção “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios” deve ser apresentada após a seção “Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis” (ver item A60).
Nome do sócio ou responsável técnico
46. O nome do sócio do trabalho ou do responsável técnico deve ser incluído no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis. (ver itens A61 a A63).
47. O relatório do auditor deve ser assinado (ver itens A64 e A65).
Endereço do auditor independente
48. O relatório do auditor deve mencionar a localidade em que o relatório foi emitido.
49. O relatório do auditor não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que (ver itens A66 a A69):
Relatório do auditor previsto por lei ou regulamento
50. Se o auditor, por exigência de lei ou regulamento, for requerido a utilizar uma forma ou um texto específico para elaborar o seu relatório, ele só pode se referir às normas de auditoria brasileiras ou internacionais se incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos (ver itens A70 e A71):
51. Pode ser que o auditor deva conduzir a auditoria de acordo com as normas de auditoria de uma jurisdição específica (“normas de auditoria dessa outra jurisdição”), mas também cumpriu com as normas brasileiras e internacionais de auditoria (NBCs TA) na condução da auditoria. Nesse caso, o relatório do auditor pode referir-se às normas brasileiras e internacionais de auditoria além das “normas de auditoria dessa outra jurisdição”, somente se (ver itens A76 e A77):
52. Quando o relatório do auditor se referir tanto às normas brasileiras e internacionais de auditoria (NBCs TA) como às de outra jurisdição, o relatório deve identificar a jurisdição de origem dessas outras normas de auditoria.
Informações suplementares apresentadas com as demonstrações contábeis (ver itens A78 a A84)
53. No caso de serem apresentadas informações suplementares com as demonstrações contábeis auditadas, não requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor deve avaliar se, pelo seu julgamento profissional, essas informações suplementares são, mesmo assim, parte integrante das demonstrações contábeis devido a sua natureza e forma de apresentação. Quando forem parte integrante das demonstrações contábeis, as informações suplementares devem ser cobertas pela opinião do auditor.
54. Se as informações suplementares não requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável não forem consideradas parte integrante das demonstrações contábeis auditadas, o auditor deve avaliar se essas informações suplementares estão suficientes e claramente diferenciadas das demonstrações contábeis auditadas. Se esse não for o caso, o auditor deve pedir que a administração mude a forma de apresentação das informações suplementares não auditadas. Se a administração se recusar a fazê-lo, o auditor deve identificar as informações suplementares não auditadas e explicar, no relatório do auditor, que essas informações suplementares não foram auditadas.
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.231/2009, publicada no D.O.U., Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente