COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.14 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Resolução BCB 015/2020 - 17/09/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
1.26.14.1 - As administradoras de consórcio devem observar os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, dispostos nesta seção. (Res BCB 15 art 1º)
1.26.14.2 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res BCB 15 art 2º)
1.26.14.3 - As administradoras de consórcio devem reconhecer como: (Res BCB 15 art 3º)
1.26.14.4 - O disposto no item 1.26.14.3 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor. (Res BCB 15 art. 3º parágrafo único)
1.26.14.5 - As administradoras de consórcio devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Res BCB 15 art 4º)
1.26.14.6 - O disposto nos itens 1.26.14.5 a 1.26.14.9 deve ser observado individualmente pelas administradoras de consórcio. (Res BCB 15 art 4º § 1º)
1.26.14.7 - O disposto na alínea “b” do item 1.26.14.5 não se aplica às administradoras de consórcio que: (Res BCB 15 art 4º § 2º)
1.26.14.8 - A condição estabelecida na alínea “b” do item 1.26.14.5 pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do mesmo item. (Res BCB 15 art 4º § 3º)
1.26.14.9 - O estudo técnico a que se refere a alínea “a” do item 1.26.14.5 deve: (Res BCB 15 art 4º § 4º)
1.26.14.10 - A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações: (Res BCB 15 art 5º)
1.26.14.11 - A baixa da parcela do ativo mencionada no item 1.26.14.10, decorrente do não atendimento da condição estabelecida na alínea “b” do item 1.26.14.5, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do mesmo item. (Res BCB 15 art 5º parágrafo único)
1.26.14.12 - É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos itens 1.26.14.8 e 1.26.14.11. (Res BCB 15 art 6º)
1.26.14.13 - As administradoras de consórcio ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no item 1.26.14.12 enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil. (Res BCB 15 art 6º parágrafo único)
1.26.14.14 - As administradoras de consórcio devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes. (Res BCB 15 art 7º)
1.26.14.15 - Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (Res BCB 15 art 8º)
1.26.14.16 - O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido. (Res BCB 15 art 8º parágrafo único)
1.26.14.17 - Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a administradora de consórcio tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade. (Res BCB 15 art 9º)
1.26.14.18 - Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras. (Res BCB 15 art 10)
1.26.14.19 - No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada. (Res BCB 15 art 10 parágrafo único)
1.26.14.20 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Res BCB 15 art 11)
1.26.14.21 - Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações: (Res BCB 15 art 12)
1.26.14.22 - O estudo técnico mencionado no item 1.26.14.21 deve observar as condições previstas no item 1.26.14.9. (Res BCB 15 art 12 § 1º)
1.26.14.23 - O pedido mencionado no item 1.26.14.21 deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor. (Res BCB 15 art 12 § 2º)
1.26.14.24 - Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no item 1.26.14.21 devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido. (Res BCB 15 art 12 § 3º)
1.26.14.25 - As instituições mencionadas no item 1.26.14.21 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos: (Res BCB 15 art 13)
1.26.14.26 - O disposto no item 1.26.14.25 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor. (Res BCB 15 art 13 parágrafo único)
1.26.14.27 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Res BCB 15 art 14)