COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.26 - Consórcios + INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO + CTVM + DTVM + CORRETOR DE CÂMBIO
COSIF 1.26.14 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Revisado em 04-08-2025)
Resolução BCB 015/2020 - 17/09/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
Em razão das constantes incertezas verificadas nos dirigentes do BACEN de 2019 a 2024, a Resolução BCB 15/2020 SOFREU várias alterações efetuadas pela Resolução BCB 367/2024, que alterou a partir de 01/03/2024, a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação Capítulo II; o caput e o parágrafo único do art. 3º; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º; o inciso III do art. 5º; o parágrafo único do art. 6º; o art. 7º; e o art. 9º. Incluiu no inciso I do art. 1º as alíneas "a" a "e".
CAPÍTULO I - OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.26.14.1 - As a seguir mencionadas devem observar os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, dispostos nesta seção. (Res BCB 15 art 1º)
1.26.14.2 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (Res BCB 15 art 2º)
SEÇÃO II - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS CORRENTES
1.26.14.3 - As administradoras de consórcio devem reconhecer como: (Res BCB 15 art 3º)
1.26.14.4 - O disposto no item 1.26.14.3 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor. (§ único do art. 3º da Res BCB 15/2020 alterado pela Res BCB 367/2024)
SEÇÃO III - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS DIFERIDOS
SUBSEÇÃO I - ATIVO FISCAL DIFERIDO
1.26.14.5 - As instituições mencionadas no item 1.26.14.1 devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Res BCB 15/2020 [art 4º] alterado pela Res BCB 367/2014)
1.26.14.6 - O disposto nos itens 1.26.14.5 a 1.26.14.9 deve ser observado individualmente pelas instituições mencionadas no item 1.26.14.1. (§ 1º do art 4º da Res BCB 15/2020 alterado pela Res BCB 367/2024)
1.26.14.7 - O disposto na alínea “2” do item 1.26.14.5 não se aplica às instituições mencionadas no item 1.26.14.1 que: (§2º do art 4º da Res BCB 15/2020 alterado pela Res BCB 367/2024)
1.26.14.8 - A condição estabelecida na alínea “2” do item 1.26.14.5 pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “1” do mesmo item. (§ 3ª do art. 14 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.9 - O estudo técnico a que se refere a alínea “1” do item 1.26.14.5 deve: (§ 4º do art 4º da Res BCB 15/2020)
1.26.14.10 - A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações: (art 5º da Res BCB 15/2020)
1.26.14.11 - A baixa da parcela do ativo mencionada no item 1.26.14.10, decorrente do não atendimento da condição estabelecida na alínea “2” do item 1.26.14.5, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do mesmo item. (§ único do art 5º da Res BCB 15/2020)
1.26.14.12 - É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos itens 1.26.14.8 e 1.26.14.11. (art. 6º da Res BCB 15/2020)
1.26.14.13 - As instituições mencionadas no item 1.26.14.1 ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no item 1.26.14.12 enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil. (§ único do art 6º da Res BCB 15/2020 alterado pela Res BCB 367/2024)
SUBSEÇÃO II - PASSIVO FISCAL DIFERIDO
1.26.14.14 - As instituições mencionadas no item 1.26.14.1 devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes. (art 7º da Res BCB 15/2020 alterado pela Res BCB 367/2024)
SUBSEÇÃO III - CRITÉRIOS GERAIS
1.26.14.15 - Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (art. 8º da Res BCB 15/2020)
1.26.14.16 - O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido. (§ único do art. 8º da Res BCB 15/2020)
1.26.14.17 - Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que as instituições mencionadas no item 1.26.14.1 tenham o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade. (art 9º da Res BCB 15/2020 alterado pela Res BCB 367/2024)
1.26.14.18 - Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras. (art. 10 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.19 - No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada. (§ único do art 10 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.20 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (art. 11 da Res BCB 15/2020)
CAPITULO III - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BACEN
1.26.14.21 - Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações: (art. 12 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.22 - O estudo técnico mencionado no item 1.26.14.21 deve observar as condições previstas no item 1.26.14.9. (§ 1º do art 12 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.23 - O pedido mencionado no item 1.26.14.21 deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor. (§ 2º do art 12 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.24 - Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no item 1.26.14.21 devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido. (§ 3º do art 12 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.25 - As instituições mencionadas no item 1.26.14.21 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos: (art 13 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.26 - O disposto no item 1.26.14.25 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor. (§ único do art 13 da Res BCB 15/2020)
1.26.14.27 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (art 14 da Res BCB 15/2020)