COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil
COSIF 1.7.1 - OPERAÇÕES NO AMPARO DA PORTARIA MF 564/1978 (Revisado em 23-02-2024)
1.7.1.1 - As contraprestações a receber, assim entendidas como a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga o arrendatário, nelas inclusas, se for o caso, as comissões de compromisso de que trata o item 1.7.3, registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos na qualidade de subtítulo de uso interno.
No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle da numeração de cada uma das contas ou de cada um dos subtítulos de uso interno criados.
As adequadas contas retificadoras são:
1.7.1.2 - As receitas de arrendamento de que trata a alínea "b" do item anterior são apropriadas ao final de cada mês, em razão de fluência dos respectivos prazos de vencimento, na forma do que dispõe o item 7 da Portaria MF 564/78, independentemente de seu recebimento, a crédito da adequada conta de receita efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil. (Circ. 1273)
1.7.1.3 - A correção monetária postecipada ou a correção cambial incidente sobre contratos de arrendamento são registradas a débito das adequadas contas de Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ. 1273)
1.7.1.4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 564/78 apropriam-se em conformidade com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção. (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
O contido na Portaria MF 564/1978 refere-se ao Arrendamento Mercantil Financeiro que, para os efeitos tributários, é considerado como financiamento de Venda a Prazo. O Banco Central também tem a mesma opinião. No texto da Portaria MF 564/1978 estão NOTAS DO COSIFE sobre as razões do conteúdo desse normativo expedido pelo Ministro da Fazenda à época. Nessas notas também estão comentários sobre a redução da carga tributária mediante as operações de leasing.
No caso da operação ser considerada como VENDA A PRAZO pela RFB - Receita Federal do Brasil, o comprador (neste caso tido como arrendatário) pode creditar-se do ICMS incidente sobre o valor do bem móvel adquirido. Nesta hipótese, a contabilização do total da operação realizada será efetuada de acordo com o disposto no COSIF 1.7.2, conforme o descrito na Portaria MF 140/1984.
Assim sendo, na empresa arrendadora o bem vendido (financiado) deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento.
Caso o bem móvel seja contabilizado na forma descrita neste COSIF 1.7.1, ou seja, se não for baixado do Imobilizado de Arrendamento como Venda a Prazo, o arrendatário não poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem financiado.
O crédito do ICMS é calculado com base no valor comercial do bem móvel constante da nota fiscal da compra efetuada diretamente do produtor ou de empresa comercial intermediadora ou varejista. O bem pode ser adquirido pelo próprio arrendatário ou pela empresa de arrendamento mercantil. Neste caso, a arrendadora adquire o bem por conta e ordem do arrendatário, de conformidade com as especificações fornecidas.
Veja explicações pormenorizadas em Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS sobre Leasing.
Não deixe de ler as NOTAS DO COSIFE colocadas no texto da Portaria MF 564/1978.
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO
Se a Operação de Arrendamento Mercantil Financeiro for considerada como Venda a Prazo, o Valor Residual Garantido passa a ser considerado como parte dos juros cobrados ou como taxa de serviços bancários. Somente nesta hipótese o arrendatário poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem adquirido. Por sua vez, o bem vendido a prazo deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento na empresa financiadora da venda (arrendadora).
Veja no COSIF 1.7.10 a forma de contabilização do Valor Residual Garantido, segundo o Banco Central.
APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.