Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.7.1 - Operações ao Amparo da Portaria MF 564/78


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil

COSIF 1.7.1 - OPERAÇÕES NO AMPARO DA PORTARIA MF 564/1978 (Revisado em 23-02-2024)

  1. Contabilização das contraprestações a receber do Arrendatário - Operações de Arrendamento Mercantil Financeiro
  2. Contabilização das rendas ou receitas de arrendamento
  3. Contabilização das Variações Monetárias dos Contratos em Moeda Estrangeira
  4. Contabilização dos Encargos sobre Operações de Arrendamento Mercantil Financeiro

1.7.1.1 - As contraprestações a receber, assim entendidas como a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga o arrendatário, nelas inclusas, se for o caso, as comissões de compromisso de que trata o item 1.7.3, registram-se a débito das adequadas contas do subgrupo Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ. 1273)

  • a) VALOR A RECUPERAR [subtítulo de uso interno], pelo registro desse valor, calculado com base no item 1.11.8.4;
  • b) as adequadas contas retificadoras do subgrupo [Arredamentos Financeiros a Receber], pela diferença entre o montante das contraprestações a receber e o valor a recuperar.

NOTA DO COSIFE:

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos na qualidade de subtítulo de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle da numeração de cada uma das contas ou de cada um dos subtítulos de uso interno criados.

As adequadas contas retificadoras são:

1.7.1.2 - As receitas de arrendamento de que trata a alínea "b" do item anterior são apropriadas ao final de cada mês, em razão de fluência dos respectivos prazos de vencimento, na forma do que dispõe o item 7 da Portaria MF 564/78, independentemente de seu recebimento, a crédito da adequada conta de receita efetiva do desdobramento Rendas de Arrendamento Mercantil. (Circ. 1273)

1.7.1.3 - A correção monetária postecipada ou a correção cambial incidente sobre contratos de arrendamento são registradas a débito das adequadas contas de Operações de Arrendamento Mercantil, em contrapartida com: (Circ. 1273)

  • a) as adequadas contas retificadoras do subgrupo, pelo valor de correção das receitas da espécie, ao mesmo índice de correção das contraprestações a receber;
  • b) a adequada conta de receita efetiva, pela diferença entre o valor de correção das contraprestações a receber e o valor creditado na forma da alínea "a" anterior.

1.7.1.4 - Os encargos das operações ao amparo da Portaria MF 564/78 apropriam-se em conformidade com os critérios de avaliação e apropriação contábil nela previstos, até a sua extinção. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

  1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
  2. CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO
  3. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

O contido na Portaria MF 564/1978 refere-se ao Arrendamento Mercantil Financeiro que, para os efeitos tributários, é considerado como financiamento de Venda a Prazo. O Banco Central também tem a mesma opinião. No texto da Portaria MF 564/1978 estão NOTAS DO COSIFE sobre as razões do conteúdo desse normativo expedido pelo Ministro da Fazenda à época. Nessas notas também estão comentários sobre a redução da carga tributária mediante as operações de leasing.

No caso da operação ser considerada como VENDA A PRAZO pela RFB - Receita Federal do Brasil, o comprador (neste caso tido como arrendatário) pode creditar-se do ICMS incidente sobre o valor do bem móvel adquirido. Nesta hipótese, a contabilização do total da operação realizada será efetuada de acordo com o disposto no COSIF 1.7.2, conforme o descrito na Portaria MF 140/1984.

Assim sendo, na empresa arrendadora o bem vendido (financiado) deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento.

Caso o bem móvel seja contabilizado na forma descrita neste COSIF 1.7.1, ou seja, se não for baixado do Imobilizado de Arrendamento como Venda a Prazo, o arrendatário não poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem financiado.

O crédito do ICMS é calculado com base no valor comercial do bem móvel constante da nota fiscal da compra efetuada diretamente do produtor ou de empresa comercial intermediadora ou varejista. O bem pode ser adquirido  pelo próprio arrendatário ou pela empresa de arrendamento mercantil. Neste caso, a arrendadora adquire o bem por conta e ordem do arrendatário, de conformidade com as especificações fornecidas.

Veja explicações pormenorizadas em Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS sobre Leasing.

Não deixe de ler as NOTAS DO COSIFE colocadas no texto da Portaria MF 564/1978.

CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO

Se a Operação de Arrendamento Mercantil Financeiro for considerada como Venda a Prazo, o Valor Residual Garantido passa a ser considerado como parte dos juros cobrados ou como taxa de serviços bancários. Somente nesta hipótese o arrendatário poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem adquirido. Por sua vez, o bem vendido a prazo deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento na empresa financiadora da venda (arrendadora).

Veja no COSIF 1.7.10 a forma de contabilização do Valor Residual Garantido, segundo o Banco Central.

APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.



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