CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DO EMISSOR (Revisada em 23-02-2024)
Veja o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa - IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
Seção I - Regras Gerais (artigo 13)
Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.
§ 1º REVOGADO (§ revogado pela Instrução CVM 552/2014)
§ 2º O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as informações referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de divulgação.
§ 3º As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues simultaneamente às entidades administradoras dos mercados em que valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação, na forma por elas estabelecida.
Subseção I - Conteúdo e Forma das Informações
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
Art. 16. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado.
Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.
Art. 18. Sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um prazo determinável, tal prazo deve ser indicado.
Art. 19. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas.
Parágrafo único. Sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de suas fontes.
Subseção II - Projeções e Estimativas
Art. 20. A divulgação de projeções e estimativas é facultativa.
§ 1º Caso o emissor decida divulgar projeções e estimativas, elas devem ser:
I - incluídas no formulário de referência;
II - identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho;
III - razoáveis; e
IV - vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotados.
§ 2º As projeções e estimativas devem ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção, que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano.
§ 3º O emissor deve divulgar, no campo apropriado do formulário de referência, que realizou alterações nas premissas relevantes, parâmetros e metodologia de projeções e estimativas anteriormente divulgadas.
§ 4º Caso projeções e estimativas sejam divulgadas, o emissor deve, trimestralmente, no campo apropriado do formulário de informações trimestrais - ITR e no formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP, confrontar as projeções divulgadas no formulário de referência e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças.
§ 5º Sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas.
Seção II - Informações Periódicas (artigo 21)
Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (Caput com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
I - formulário cadastral;
II - formulário de referência;
III - demonstrações financeiras;
IV - formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP;
V - formulário de informações trimestrais - ITR;
VI - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 596/2018)
VII - edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
VIII - proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em assembleias gerais ordinárias, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Redação dada pela Instrução CVM 609/2019)
IX - sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;
X - ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto; (Inciso X com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XI - relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Instrução CVM 561/2015)
XII - relatório elaborado pelo agente fiduciário de certificados de recebíveis imobiliários, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro; (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
XIII - - boletim de voto a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Alterado pela Instrução CVM 609/2019)
XIV - informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
XV - mapa sintético das instruções de voto dos acionistas compiladas pelo escriturador, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XVI - mapa de votação sintético consolidando os votos proferidos a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XVII - mapa final de votação sintético, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XVIII - mapa final de votação detalhado, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica. (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei 6.404, de 1976.
§ 3º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos VI a XI do caput, se houver, nos prazos ali estipulados.
§ 4º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas. (Alterado pela Instrução CVM 609/2019)
§ 5º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 596/2018)
§ 6° A ata da assembleia geral ordinária deve indicar quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferido a cada candidato, quando houver eleição de membro para o conselho de administração ou para o conselho fiscal. (Incluído pela Instrução CVM 561/2015)
Subseção I - Formulário Cadastral
Art. 22. O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o ANEXO 22.
NOTA DO COSIFE:
Veja o ANEXO 22 - Conteúdo do Formulário Cadastral
Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano. (Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
Subseção II - Formulário de Referência
Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.
NOTA DO COSIFE:
Veja o ANEXO 24 - Conteúdo do Formulário de Referência
§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
§ 2º O emissor deve reentregar o formulário de referência atualizado:
I - na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários; (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)
II - na data de publicação do instrumento de oferta pública de aquisição de ações (OPA), quando o emissor for ofertante de valores mobiliários atribuídos em permuta e optar por incorporar por remissão ao formulário de referência as informações a seu respeito que, nos termos de norma específica sobre ofertas públicas de aquisição de ações, devessem constar no instrumento da oferta; e (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)
III - na data do pedido de registro de programa de distribuição ou da divulgação de suplemento preliminar, devendo ser aplicadas ao pedido de registro de programa de distribuição e à divulgação de suplemento preliminar as disposições contidas nas notas do Anexo 24 que tratam do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)
§ 3º O emissor registrado na categoria A deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I - alteração de administrador, de membro do conselho fiscal, de membro de comitê estatutário ou de membro dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração, ainda que tais comitês ou estruturas não sejam estatutários, desde que tais comitês ou estruturas participem do processo de decisão dos órgãos de administração ou de gestão do emissor como consultores ou fiscais; (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
II - alteração do capital social;
III - emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente;
IV - alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos;
V - alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor; (Redação dada pela Instrução CVM 568/2015)
VI - quando qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, direta ou indiretamente, ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração; (Redação dada pela Instrução CVM 568/2015)
VII - REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 568/2015)
VIII - incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;
IX - alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas;
X - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor; (Inciso X com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XI - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial; e (Inciso XI com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XII - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica. (Inciso XII incluído pela Instrução CVM 552/2014)
§ 4º O emissor registrado na categoria B deve atualizar os campos correspondentes do formulário de referência, em até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:
I - alteração de administrador;
II - emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente;
III - alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor; (Redação dada pela Instrução CVM 568/2015)
IV - incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;
V - alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas; (Inciso V com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VI - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou homologação judicial de recuperação extrajudicial; e (Redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VII - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica. (Inciso VII incluído pela Instrução CVM 552/2014)
Art. 24-A. Caso ocorra a alteração do presidente ou do diretor de relações com investidores após a entrega do formulário de referência, o novo ocupante do cargo fica responsável pelas informações desse documento que sejam atualizadas, após a data da sua posse, em função das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 24 desta Instrução, observada a categoria de registro do emissor. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 1º Nas atualizações decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 24, a declaração deve ter o conteúdo previsto no item 1.2 do formulário de referência. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 2º Na hipótese da reentrega do formulário de referência por conta de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, os novos ocupantes do cargo de presidente e de diretor de relações com investidores devem firmar a declaração prevista no item 1.1 do formulário de referência (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
Subseção III - Demonstrações Financeiras
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:
I - relatório da administração;
II - relatório do auditor independente; (Inciso II com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
III - parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos dissidentes;
IV - proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;
V - declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos termos da lei ou do estatuto social de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância; (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
VI - declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos termos da lei ou do estatuto social de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras; (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
VII - relatório anual resumido, caso o emissor adote o comitê de auditoria estatutário previsto na regulamentação específica; (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
VIII - (REVOGADO pela Instrução CVM 600/2018)
IX - se houver, parecer ou relatório de comitê de auditoria que trate das demonstrações financeiras, ainda que tal comitê não seja estatutário. (Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.
Art. 25-A Para efeitos desta Instrução, em se tratando de companhia securitizadora, cada patrimônio separado é considerado uma entidade que reporta informação para fins de elaboração de demonstrações financeiras individuais, desde que a companhia securitizadoranão tenha que consolidá-lo em suas demonstrações conforme as regras contábeis aplicáveis a sociedades anônimas. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 1º As demonstrações financeiras individuais de cada patrimônio separado devem ser: (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
I - elaboradas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às companhias abertas; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
II - auditadas por auditores independentes registrados na CVM; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
III - entregues à CVM, por meio de sistema disponível em sua página na rede mundial de computadores, na data em que forem colocadas à disposição do público, o que não deve ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 2º As demonstrações financeiras a serem entregues nos termos do inciso III do § 1º devem ser comparativas com as do exercício anterior e conter:
I - balanço patrimonial; II - demonstração dos resultados; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
III - demonstração dos fluxos de caixa elaborada pelo método direto; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
IV - notas explicativas. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 3º As notas explicativas referidas no § 2º, inciso IV, do caput devem conter, no mínimo: (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
I - contexto operacional, que deve incluir, quando aplicável: (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
a) data de início da emissão; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
b) sumário das operações efetuadas; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
c) critérios previstos para a revolvência dos direitos creditórios; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
d) forma de utilização de derivativos e os riscos envolvidos; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
e) garantias envolvidas na estrutura da securitização, tais como sobrecolateralização, subordinação ou coobrigação e a forma como essas garantias foram utilizadas durante o exercício; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
II - base de preparação; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
III - descrição das principais práticas contábeis adotadas, incluindo os critérios para a constituição de provisão para perdas por redução no valor de recuperação dos direitos creditórios do agronegócio; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
IV - informações detalhadas, observada a relevância, sobre os direitos creditórios do agronegócio, incluindo: a) descrição dos direitos creditórios do agronegócio adquiridos; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
b) valores vencidos e a vencer, por faixa de vencimento, incluindo os montantes a vencer com parcelas vencidas; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
c) montante da provisão constituída e a sua movimentação durante o exercício; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
d) garantias relacionadas diretamente com os direitos creditórios; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
e) procedimentos de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, incluindo a execução de garantias e custos envolvidos; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
f) eventos de pré-pagamento ocorridos durante o exercício e o impacto sobre o resultado e a rentabilidade dos investidores; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
g) informações sobre a aquisição substancial ou não dos riscos e benefícios da carteira, incluindo, a metodologia adotada pela emissora para a definição dessa avaliação, os valores dos direitos creditórios adquiridos com ou sem retenção substancial de riscos e, para os direitos creditórios adquiridos sem retenção substancial de riscos, a segregação dos valores por entidade que reteve substancialmente os riscos e benefícios; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
V - detalhamento do passivo da emissão, incluindo: (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
a) valores relativos a cada série e às suas respectivas características, tais como prazo, remuneração e cronograma de amortizações; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
b) principais direitos políticos inerentes a cada classe de certificado; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
c) sumário das principais deliberações de investidores reunidos em assembleia durante o exercício; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
VI - relação dos principais prestadores de serviço, sua forma de remuneração e as despesas incorridas no exercício; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
VII - classificação de risco da emissão, se classificada por agência classificadora de risco; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
VIII - informação se os auditores independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, à companhia securitizadora; (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
IX - eventos subsequentes relevantes havidos após a data de encerramento das demonstrações financeiras e antes de sua emissão; e (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
X - outras informações que a companhia securitizadora julgue relevantes para o completo entendimento das demonstrações financeiras do patrimônio separado. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 4º A disponibilização pública referida no inciso III do § 1º deve ocorrer, no mínimo, por meio da divulgação das demonstrações auditadas na página da companhia securitizadora na rede mundial de computadores, sem prejuízo de outros meios que venham a ser utilizados pela securitizadora. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 5º Fica dispensada a apresentação de demonstrações financeiras comparativas na adoção inicial do disposto neste artigo. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 6º A data do encerramento do exercício de cada patrimônio separado, para fins de elaboração das demonstrações referidas no caput, deve ser 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:
I - elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e
II - auditadas por auditor independente registrado na CVM.
NOTA DO COSIFE:
De conformidade com a NBC-PA-13 o Auditor Independente deve estar inscrito no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Indepenentes.
Art. 27. As demonstrações financeiras de emissores estrangeiros devem ser:
I - elaboradas em português, em moeda corrente nacional e de acordo com:
a) a Lei nº 6.404, de 1976, e as normas da CVM; ou (Alínea a com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
b) as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB; (Alínea b com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
c) REVOGADA (Alínea Revogada pela Instrução CVM 552/2014)
II - auditadas por auditor independente registrado:
a) na CVM; ou
b) em órgão competente no país de origem do emissor.
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 552/2014)
Parágrafo único. Caso o emissor utilize a permissão do inciso II, alínea “b”, o relatório do auditor independente registrado no país de origem do emissor deve ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor independente registrado na CVM. (§ 2º remunerado para Parágrafo único, com Redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
Subseção IV - Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP
Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser:
I - preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II - entregue:
a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e
b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 552/2014)
Subseção V - Formulário de Informações Trimestrais - ITR
Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais - ITR, documento eletrônico que deve ser: (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
I - preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e
II - entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre. (Redação dada pela Instrução CVM 511/2011)
§ 1º O formulário de informações trimestrais - ITR deve ser acompanhado de: (§ 1º Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
I - relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM; (Inciso I Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
II - declaração dos diretores nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 25 desta Instrução. (Inciso II Incluído pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 2º O formulário de informações trimestrais - ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei 6.404, de 1976.
§ 3º O formulário de informações trimestrais - ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado.
§ 4º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 552/2014)
Subseção VI - Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas (Incluída pelo artigo 3º da Instrução CVM 586/2017)
Art. 29-A. O informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 29-A. (Incluído pelo artigo 3º da Instrução CVM 586/2017)
§ 1º O emissor registrado na categoria A autorizado por entidade administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósito de ações em bolsa de valores deve entregar o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social. (Incluído pelo artigo 3º da Instrução CVM 586/2017)
NOTA DO COSIFE:
Não existe o § 2º neste artigo 29-A. Portanto, o §1º (acima) deveria ser um Parágrafo único.
No artigo 3º da da Instrução CVM 586/2017, lê-se:
Art. 3º Fica acrescentada a Subseção VI à Seção II do Capítulo III da Instrução CVM 480, de 2009, com a seguinte redação:
“Subseção VI - Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas
Art. 29-A. O informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 29-A.
§ 1º O emissor registrado na categoria A autorizado por entidade administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósito de ações em bolsa de valores deve entregar o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social.” (NR)
No artigo 9º da da Instrução CVM 586/2017, lê-se:
Art. 9º O disposto no art. 3º desta Instrução [CVM 586/2017] se aplica obrigatoriamente:
I - em 1º de janeiro de 2018, para aquelas companhias que, na data de publicação da presente Instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários:
a) Índice Brasil 100 - IBrX-100; ou
b) Índice Bovespa - IBOVESPA; e
II - em 1º de janeiro de 2019, para demais emissores registrados na categoria A autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores.
Seção III - Informações Eventuais (artigo 30 ao 31)
Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
I - editais de convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua publicação;
II - proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Redação dada pela Instrução CVM 609/2019)
III - sumário das decisões tomadas na assembleia geral extraordinária, especial ou de debenturistas, no mesmo dia de sua realização;
IV - atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias
úteis contados de sua realização, acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou
protesto; (Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
V - atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a
produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos
conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
(Inciso V com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VI - atas de reuniões do conselho fiscal que aprovaram pareceres, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer; (Inciso VI com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VII - laudos de avaliação exigidos pelo art. 4º, § 4º; art. 4º - A; art. 8º, § 1º; art. 45, § 1º; art. 227, §1º; art. 228, § 1º; art. 229, § 2º; art. 252, § 1º; art. 256, § 1º; e art. 264, § 1º, da Lei 6.404, de 1976, bem como pela regulamentação emitida pela CVM, nos prazos estabelecidos em normas específicas a respeito do assunto;
VIII - acordos de acionistas e outros pactos societários arquivados no emissor, em até 7 (sete) dias úteis contados de seu arquivamento;
IX - convenção de grupo de sociedades, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
X - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos e prazos estabelecidos em norma
específica; (Inciso X com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XI - política de negociação de ações, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Inciso XI com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XII - política de divulgação de informações, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Inciso XII com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XIII - estatuto social consolidado, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da assembleia que deliberou a alteração de estatuto;
XIV - material apresentado em reuniões com analistas e agentes do mercado, no mesmo dia da reunião ou apresentação;
XV - atos de órgãos reguladores que homologuem atos mencionados nos incisos I, IV, V, VIII, IX deste artigo, no mesmo dia de sua publicação;
XVI - relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;
XVII - termo de securitização de direitos creditórios e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
XVIII - escritura de emissão de debêntures e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis contados de sua assinatura;
XIX - informações sobre acordos de acionistas dos quais o controlador ou controladas e coligadas do controlador sejam parte, a respeito do exercício de direito de voto no emissor ou da transferência dos valores mobiliários do emissor, contendo, no mínimo, data de assinatura, prazo de vigência, partes e descrição das disposições relativas ao emissor, em até 7 (sete) dias úteis contados da ciência, pelo emissor, de sua existência; (Inciso XIX om redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XX - comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea “c” da Lei nº 6.404, de 1976, e à norma específica que trata do exercício da função de agente fiduciário; (Inciso XX com Redação dada pela Instrução CVM 583/2016)
XXI - petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXII - plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXIII - sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXIV - pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XXV - sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXVI - pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XXVII - sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor; (Redação dada pela Instrução CVM 509/2011)
XXVIII - decretação de intervenção ou liquidação, com a indicação do interventor ou liquidante nomeado, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor; (Redação dada pela Instrução CVM 509/2011)
XXIX - comunicação sobre a instalação de comitê de auditoria estatutário, da qual deve constar, no mínimo, o nome e o currículo de seus membros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua instalação; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)
XXX - comunicação sobre mudança na composição ou dissolução do comitê de auditoria estatutário, em até 7 (sete) dias úteis contados da data do evento; (Redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XXXI - regimento interno do comitê de auditoria estatutário e eventuais alterações, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua instalação ou da aprovação das alterações pelo conselho de administração; (Redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XXXII - comunicação sobre aumento de capital deliberado pelo conselho de administração, com exceção dos realizados mediante subscrição em oferta pública registrada na CVM, nos termos do ANEXO 30-XXXII, na mesma data da divulgação da ata da reunião do conselho de administração ou em até 7 (sete) dias úteis da data da reunião do referido órgão, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Instrução CVM 561/2015)
XXXIII - comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em conformidade com o disposto no ANEXO 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias úteis a contar da ocorrência; (Redação dada pela Instrução CVM 561/2015)
XXXIV - comunicação sobre a adoção do processo de voto múltiplo em assembleia geral, imediatamente após o recebimento do primeiro requerimento válido nos termos do art. 141 da Lei n° 6.404, de 1976; e (Incluído pela Instrução CVM 561/2015)
XXXV - mapas sintéticos finais de votação relativos à assembleia geral extraordinária, na forma estabelecida por norma específica. (Incluído pela Instrução CVM 561/2015)
XXXVI - comunicação sobre aprovação de negociação, pela companhia aberta, de ações de sua própria emissão, nos termos do ANEXO 30-XXXVI, na mesma data da divulgação da ata da reunião do conselho de administração ou em até 7 (sete) dias úteis, o que ocorrer primeiro. (Incluído pela Instrução CVM 567/2015)
XXXVII - mapa sintético das instruções de voto dos acionistas compiladas pelo escriturador, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XXXVIII - mapa de votação sintético consolidando os votos proferidos a distância, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XXXIX - mapa final de votação sintético, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XL - mapa final de votação detalhado, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XLI - comunicações sobre negociações com valores mobiliários de sua emissão, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica. (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XLI - comunicações sobre negociações com valores mobiliários de sua emissão, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; e (Nova Redação dada pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
XLII - comunicação sobre aprovação de aquisição de debêntures de sua própria emissão pelo conselho de administração ou pela diretoria, nos termos do Anexo 30-XLII, na mesma data do envio da correspondente comunicação ao agente fiduciário e debenturistas, ou em até 7 (sete) dias úteis contados da aprovação da aquisição, o que ocorrer primeiro; (Incluído pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
XLIII - comunicação sobre a intenção de aquisição de debêntures de própria emissão, conforme procedimento previsto em norma específica, na mesma data do envio ao agente fiduciário e aos debenturistas. (Incluído pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
§ 1º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos do caput, se houver, nos prazos ali estipulados.
§ 2º O emissor que entregar a ata da assembleia geral no mesmo dia de sua realização fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 3º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei 6.404, de 1976.
§ 4° A ata da assembleia geral extraordinária deve indicar quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferido a cada candidato, quando houver eleição de membro para o conselho de administração ou para o conselho fiscal. (Incluído pela Instrução CVM 561/2015)
§ 5º Em se tratando de companhias securitizadoras, os incisos de I a IV, X e XVI do caput devem ser observados também para cada emissão de certificado de recebíveis do agronegócio ou de certificado de recebíveis imobiliários. (Incluído pela Instrução CVM 600/018)
§ 6º Em caso de contratação de agência classificadora de risco para os certificados emitidos pelas companhias securitizadoras, o relatório referido no inciso XVI do caput deve ser atualizado trimestralmente para cada emissão, com base no encerramento de cada trimestre civil, e entregue à CVM em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do trimestre de referência. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)
§ 7º O emissor está dispensado de entregar os documentos exigidos pelos incisos II, XXXV, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput, caso não esteja sujeito à norma específica que dispõe sobre participação e votação a distância por acionistas de companhias abertas. (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
§ 7º Os documentos a que se referem os incisos XLII e XLIII poderão ser combinados em um único documento, desde que não haja prejuízo ao seu conteúdo ou prazo de entrega. (Nova Redação dada pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
Art. 31. O emissor registrado na categoria B deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
I - editais de convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua publicação;
II - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em lei; (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
III - sumário das decisões tomadas em assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia da sua realização;
IV - atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto; (Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
V - atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização; (Inciso V com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Inciso VI com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VII - política de divulgação de informações, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
VIII - escritura de emissão de debêntures e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;
IX - comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea “c” da Lei nº 6.404, de 1976, e à norma específica que trata do exercício da função de agente fiduciário; (Inciso IX com Redação dada pela Instrução CVM 583/2016)
X - relatórios de agências classificadoras de risco contratadas pelo emissor e suas atualizações, se houver, na data de sua divulgação;
XI - termo de securitização de direitos creditórios e eventuais aditamentos, em 7 (sete) dias úteis de sua assinatura;
XII - petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XIII - plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XIV - sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XV - pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com as demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, no mesmo dia do protocolo em juízo;
XVI - sentença denegatória ou concessiva da homologação do plano de recuperação extrajudicial, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XVII - pedido de falência, desde que fundado em valor relevante, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XVIII - sentença denegatória ou concessiva do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XIX - decretação de intervenção ou liquidação, com a indicação do interventor ou liquidante nomeado, no mesmo dia de sua ciência pelo emissor;
XX - comunicação sobre a instalação de comitê de auditoria estatutário, da qual deve constar, no mínimo, o nome e o currículo de seus membros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua instalação; (Incluído pela Instrução CVM 509/2011)
XXI - comunicação sobre mudança na composição ou dissolução do comitê de auditoria estatutário, em até 7 (sete) dias úteis contados da data do evento; (Inciso XXI com redação dada pela Instrução CVM 552/2014)
XXII - regimento interno do comitê de auditoria estatutário e eventuais alterações, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua instalação ou da aprovação das alterações pelo conselho de administração; (Redação dada pela Instrução CVM 561/2015)
XXIII - estatuto social consolidado, em até 7 (sete) dias úteis contados da data da assembleia que deliberou a alteração de estatuto; e (Redação dada pela Instrução CVM 561/2015)
XXIV - comunicação sobre a adoção do processo de voto múltiplo em assembleia geral, imediatamente após o recebimento do primeiro requerimento válido nos termos do art. 141 da Lei n° 6.404, de 1976. (Incluído pela Instrução CVM 561/2015)
XXV - comunicações sobre negociações com valores mobiliários de sua emissão, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica. (Incluído pela Instrução CVM 609/2019)
XXV - comunicações sobre negociações com valores mobiliários de sua emissão, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; (Nova Redação dada pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
XXVI - comunicação sobre aprovação de aquisição de debêntures de sua própria emissão pelo conselho de administração ou pela diretoria, nos termos do Anexo 30-XLII, na mesma data do envio da correspondente comunicação ao agente fiduciário e debenturistas, ou em até 7 (sete) dias úteis contados da aprovação da aquisição, o que ocorrer primeiro; e (Incluído pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
XXVII - comunicação sobre a intenção de aquisição de debêntures de própria emissão, conforme procedimento previsto em norma específica, na mesma data do envio ao agente fiduciário e aos debenturistas. (Incluído pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
§ 1º Os §§ 1º a 4º do art. 30 se aplicam ao presente artigo. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 2º Em se tratando de companhias securitizadoras, os incisos de I a IV, VI e X do caput devem ser observados também para cada emissão de certificado de recebíveis do agronegócio ou de certificado de recebíveis imobiliários. (Incluído pela Instrução CVM 600/2018)
§ 3º Em caso de contratação de agência classificadora de risco para os certificados emitidos pelas companhias securitizadoras, o relatório referido no inciso X do caput deve ser atualizado trimestralmente para cada emissão, com base no encerramento de cada trimestre civil, e entregue à CVM em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do trimestre de referência. (Redação dada pela Instrução CVM 604/2018)
§ 4º Os documentos a que se referem os incisos XXVI e XXVII poderão ser combinados em um único documento, desde que não haja prejuízo ao seu conteúdo ou prazo de entrega. (Incluído pela Instrução CVM 620/2020) - VIGORA a partir de 02/01/2021
Seção IV - Livros (Incluída pela Instrução CVM 561/2015)
Art. 31-A. O emissor pode substituir os seguintes livros previstos na Lei n° 6.404, de 1976, por registros mecanizados ou eletrônicos, desde que sejam armazenados com segurança e possam ser impressos em papel de forma legível e a qualquer momento: (Incluída pela Instrução CVM 561/2015)
I - registro de ações nominativas; (Incluída pela Instrução CVM 561/2015)
II - transferência de ações nominativas; (Incluída pela Instrução CVM 561/2015)
III - atas das assembleias gerais; e (Incluída pela Instrução CVM 561/2015)
IV - presença de acionistas. (Incluída pela Instrução CVM 561/2015)