Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE FORENSE - INTRODUÇÃO


CONTABILIDADE FORENSE

PERÍCIA JUDICIAL E AUDITORIA OU PERÍCIA CONTÁBIL (Revisado em 21-02-2024)

1. INTRODUÇÃO - COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS PESSOAS JURÍDICAS

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO - A QUESTÃO
  2. FRAUDES PRATICADAS PELAS MULTINACIONAIS
  3. ABRANGÊNCIA DA CONTABILIDADE FORENSE
  4. CONSIDERAÇÕES SOBRE OUTROS TRABALHOS DE CONTADORES, AUDITORES E PERITOS

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. INTRODUÇÃO - A QUESTÃO

Em 25/11/2009, usuária do Cosife escreveu:

Gostaria de ver publicadas matérias sobre a contabilidade forense aliadas a cópias de documentação forense no combate à fraude empresarial e à evasão fiscal.

Torna-se importante destacar que no site do Cosife já estão publicados diversas ocorrências ligadas à CONTABILIDADE FORENSE verificadas no Brasil e no Mundo principalmente a partir do final da década de 1970.

Em razão dessas apurações realizadas principalmente pelos auditores do Banco Central do Brasil (de 1976 a 1998), grande parte da legislação e das normas regulamentares foi alterada com a finalidade de combater as irregularidades encontradas, quase todas utilizando o sistema financeiro como meio de praticá-las.

Grande parcela dessas irregularidades estão na esfera empresarial envolvendo a chamada de Contabilidade Criativa que tem como finalidade principal o Planejamento Tributário tido como Elisão Fiscal mas que sempre está direta ou indiretamente ligado à sonegação fiscal, além de em muitos casos envolver irregularidades trabalhistas e tributárias na área da apropriação indébita.

A Apropriação Indébita resume-se no não recolhimento aos cofres públicos de tributos e contribuições retidas pelas fontes pagadoras, sabendo-se que a legislação em vigor estabelece que as pessoas jurídicas devem agir como agentes arrecadadores dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Do exposto é importante salientar que, em razão das deficiências na fiscalização, em 1976 o Banco Central passou a contratar por concurso público somente contadores para o seu quadro de fiscalizadores (auditores) para averiguação da contabilidade das instituições do sistema financeiro.

Mas, depois de promulgada a constituição de 1988 o quadro de auditores foi extinto e a partir de 1996 quase todos os contadores aposentaram. A função outrora exercida pelos contadores agora é basicamente exercida por leigos sob a alcunha de “Analistas”.

Atendendo aos reclamos dos contabilistas e em razão das deficiências agora existentes, o artigo 5° da Lei 11.638/2007 indiretamente passou a exigir que órgãos públicos contratem contadores para auxiliarem nas funções a eles legalmente atribuídas. Mas, essa Lei rigorosamente não exigiu que os contadores fossem contratados por concurso público.

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, que vigora a partir em 2016, na seção II do capítulo III do título IV (artigos 156 a 158), relativo aos Peritos, no artigo 156 lê-se:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Veja comentários no texto A História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil.

Porém, para evitar a contratação de contadores como servidores dos governos federal, estadual e municipal, os agentes ou dirigentes do sistema financeiro brasileiro conseguiram colocar o seguinte artigo 61 na Lei 11.941/2009:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Isto significa que os contadores que atuem no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro estão proibidos de adotarem as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, entre elas, o Código de Ética Profissional do Contador.

Veja os comentários e as informações complementares em Divergências entre as Normas do Banco Central e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Isto significa ainda que o Banco Central é um Brasil dentro de outro Brasil submisso aos caprichos daqueles inconsequentes dirigentes da nossa Política Econômica e Monetária. Veja o texto sobre A Ilegal Atuação do COPOM - Comitê de Política Monetária.

1.2. FRAUDES PRATICADAS PELAS MULTINACIONAIS

No início do século XXI a forma de contabilização utilizada para encobrir as fraudes contábeis recebeu a denominação de Contabilidade Criativa (Contabilidade Fraudulenta). Essas fraudes sempre foram principalmente praticadas pelas empresas multinacionais e pelas de capital aberto (aquelas com ações negociadas nas Bolsas de Valores). Tais fatos vem acontecendo não somente no Brasil como no restante do mundo. Essas fraudes empresariais com o intuito de prejudicar investidores sempre foram perceptíveis nos Estados Unidos da América e muitas delas geraram as crises mundiais como as ocorridas em 1929 e em 2008.

Os escândalos provocados pelas fraudes através da Contabilidade Criativa vêm ocupando grande espaço nos meios de comunicação (mídia) pelo mundo afora. Exemplo de tal ilícito foi publicado neste site do Cosife envolvendo a empresa estadunidense Enron Creditors Recovery Corporation, que pediu concordata em dezembro de 2001.

Veja os textos:

  1. As Grandes Empresas e suas Fraudes Contábeis
  2. As Multinacionais e as Fraudes Financeiras Internacionais
  3. A Internacionalização do Capital Norte-Americano
  4. O Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões

Na tentativa de resolver essa lacuna investigatória, a Contabilidade Forense apresenta-se como uma evolução do processo de controle patrimonial que agora é realizado com o intuito de descobrir fraudes, desfalques, entre outros danos ao patrimônio das entidades e de seus cotistas ou acionistas.

A mesma forma de atuação pode ser aplicada em Fundos de Pensão, em Fundos de Investimentos, em entidades de previdência privada abertas, em secretarias de fazenda ou de finanças, assim como, em outros órgãos públicos da administração direta ou indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

Então, a contabilidade forense tornou-se a ciência responsável pelo combate à fraude, qualificando-se como estrutura capaz de produzir provas hábeis e admissíveis em Juízo, cujos profissionais precisam ter pleno domínio da ciência contábil especialmente no que se refere à auditoria e à perícia.

1.3. ABRANGÊNCIA DA CONTABILIDADE FORENSE

  1. Tipos de Apuração de Crimes e sua Comprovação
    1. Elaboração e revisão de provas
    2. Preparação de laudos periciais
    3. Declarações juramentadas e comprovação de evidências
    4. Fornecimento de prova perante o juiz
    5. Determinação pericial, arbitragem, mediação ou outra alternativa para a resolução da controvérsia
    6. Investigação de suporte em insolvência
    7. Estratégias de conscientização e prevenção de fraudes
  2. Circunstâncias Relacionadas aos Serviços de Contabilidade Forense
    1. Fraude e rastreamento de bens
    2. Ações cíveis e criminais relacionadas a irregularidades financeiras e fraude
    3. Insolvência bancária
    4. Violação contratual
    5. Quebra de garantia, principalmente em aquisições de empresas
    6. Ações por negligência profissional
    7. Pedidos de indenização de seguro
    8. Lucros cessantes
    9. Suporte à liquidação
    10. Investigações especiais de diligência

Os casos acima relacionados refere-se ao indicado em livros ou manuais encontrados à venda.

1.4. CONSIDERAÇÕES SOBRE OUTROS TRABALHOS DE CONTADORES, AUDITORES E PERITOS

Porém, para os antigos auditores do Banco Central (extintos), por exemplo, existiam (e obviamente ainda existem) muitas outras situações, tendo-se em vista a legislação e as normas regulamentares vigentes, em que se aplicam sofisticados sistemas de perícia contábil, para apuração de fraudes contábeis, administrativas, operacionais, tributárias e fiscais que podem incluir o rastreamento do fluxo monetário e patrimonial relativo à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial.

Esse trabalho de rastreamento financeiro só pode ser feito por servidores públicos que exerçam a função ou o cargo de fiscalizadores (Função de Estado). Mas, de conformidade com disposto no Código de Processo Civil de 2015 (que vigora a partir de um ano de sua públicação), sendo esse trabalho realizado com base na contabilidade das entidades jurídicas, só pode ser realizado por contadores (peritos) que estejam devidamente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, inscritos no CNPC - Cadastro Nacional de Peritos Contábeis.

Veja na página relativas às perícias, a grande quantidade de casos em que os peritos devem atuar com base na legislação que abrange o chamado de Direito Econômico e na área do Direito Financeiro.

O Direito Econômico é aquele que abrange as atividades empresariais, incluindo toda a legislação vigente, seja ela trabalhista, previdenciária, tributária ou cambial, que tenha como finalidade o combate a todos os tipos de irregularidades cometidas pela administração empresarial. Os sistemas de controle interno visam exatamente o que passou a ser chamado de Governança Corporativa que seria a antiga função dos Conselhos Fiscais na Sociedades por Ações, antigamente chamada de Sociedades Anônimas porque era permitido a a emissão de Títulos ao Portador, o que não foi mais possível a partir de 1990.

O Direito Financeiro, segundo os advogados, envolve as relações financeiras nas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, nesse rol incluído o Distrito Federal. Trata-se das relações financeiras previstas na Constituição Federal de 1988 que versa sobre a Tributação e o Orçamento, evidente depois escriturada com base na Contabilidade Pública ou Governamental, agora (a partir de 2010) chamada de Contabilidade do Setor Público pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacional que fiou encarregada de implantar no governo federal e nos governos dos estados, municípios e do distrito federal o novo sistema que se baseia nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. A implantação desse novo sistema está enfrentando dificuldades porque não é obrigatória a contratação de contadores no setor público. Em muitos municípios (os de pequeno porte), por falta de contadores, a escrituração contábil é feita por Escritórios de Contabilidade.



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