DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XVIII - ACRÉSCIMOS LEGAIS (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
Falta de Apresentação de Declaração no Prazo Fixado
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Tributos pagos em atraso, espontaneamente, isto é, sem que a a empresa tenha sido notificada ou intimada a fazê-lo, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1997, serão acrescidos de:
a) multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%). Para se calcular a multa multiplica-se a quantidade de dias em atraso por 0,33, até o limite de 20%. Contam-se os dias em atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento;
b) juros de mora à taxa Selic. Para se calcular os juros de mora toma-se o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplica-se a taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Notas:
Normativo:
002 No caso de postergação do pagamento do tributo, haverá incidência de acréscimos legais?
Postergar o pagamento não equivale a atrasar o pagamento. A postergação que ocorre por motivos alheios à vontade do contribuinte não é punível com multa de mora. Porém, os juros de mora incidirão normalmente, até a data do pagamento.
Os incisos IV e V do artigo 151 do CTN preveem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de medida liminar ou tutela antecipada concedida em ação judicial.
Se a medida que suspende a exigibilidade do crédito for concedida antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, o lançamento de ofício efetuado com a finalidade de prevenir decadência poderá incluir juros de mora, mas não poderá aplicar a multa de mora.
Porém, uma vez julgada a ação e o tributo for considerado devido, o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após a data de publicação da respectiva decisão, sob pena de incidência da multa.
Notas:
Normativo:
Suspensão da cobrança equivale à suspensão da exigibilidade prevista no CTN/1966, artigo 151, III, IV e V.
Durante esse período incidirão juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Por outro lado, se houver depósito do montante integral (CTN/1966, artigo 151, II) e o valor depositado seja suficiente para saldar o débito considerado devido, não haverá incidência de juros de mora. Não sendo suficiente, incidirão juros de mora sobre a diferença.
Normativo:
Na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano-calendário será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto que for adotada pela pessoa jurídica para o respectivo período, recompondo-se a correspondente base de cálculo: lucro real trimestral ou anual (com recolhimentos mensais com base na estimativa), lucro presumido ou arbitrado.
De acordo com o artigo 33 da IN RFB 1.700/2017, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, será determinada mediante aplicação de 8% sobre a receita bruta.
Notas:
Normativo:
006 Nos casos de lançamento de ofício haverá incidência de multas?
(ver resposta à pergunta 12 e à pergunta 13)
Haverá incidência de multa de ofício, mas não de multa de mora. Incidirão também os juros de mora calculados à taxa Selic. Os percentuais da multa de ofício são estes:
I - 75% sobre o valor total do débito (ou sobre a diferença não recolhida) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e nos de declaração inexata. Esse percentual será duplicado se se constatar sonegação, fraude ou conluio (Lei 4.502/1964, artigos 71, 72 e 73), independentemente de outras penalidades cabíveis. Esse percentual será aumentado em 50% (ainda que tenha sido duplicado) se o sujeito passivo não atender, no prazo estipulado, à intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos magnéticos e digitais e sistemas de processamento eletrônico de dados ou a documentação técnica a que se refere o artigo 38 da Lei 9.430/1996, na forma da Lei 8.218/1991, artigo 11;
II - 50% sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado, exigida isoladamente, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido no ano-calendário correspondente. Esses percentuais (de 75% e 50%) podem ser reduzidos, ainda que tenham sido majorados pelos motivos mencionados a depender da resposta do sujeito passivo à notificação para pagamento do débito:
i) em 50% se o sujeito pagar ou compensar o débito em até 30 dias da notificação;
ii) em 40% se requerer o parcelamento em até 30 dias da notificação;
iii) em 30% se pagar ou compensar o débito em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de 1ª instância; e
iv) em 20% se requerer o parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de 1ª instância.
Os percentuais de multa, sua majoração e as reduções previstas aplicam-se também na hipótese de lançamento de ofício efetuado em razão de ressarcimento indevido de tributo, proveniente de incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/1996, artigo 44, § 4º).
Notas:
Porém, as reduções em caso de pagamento ou parcelamento nos prazos previstos aplicam-se à do item I (ainda que duplicada ou majorada) e à do item II.
Normativo:
Nesse caso caberá multa de ofício de 112,5% se o sujeito, além de não ter atendido à intimação, não pagou o débito ou não apresentou declaração. Ou de 225% se o sujeito, além dos motivos que ensejariam a aplicação da multa de 112,5%, incorrer também em crime contra a ordem tributária, de sonegação, fraude ou conluio.
Esses percentuais correspondem à multa de 75% (Lei 9.430/1996, artigo 44, I) aumentada de 50% (75% x 1,5 = 112,5%), ou à multa de 150% (Lei 9.430/1996, artigo 44, § 1º) aumentada de 50% (150% x 1,5 = 225%).
Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 44, I, § 1º e § 2º, I, II e III.
Aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal aplicam-se as multas de ofício previstas no artigo 44 da Lei 9.430/1996, com as majorações previstas nos §§ 1º e 2º e as reduções previstas no § 3º e no artigo 6º da Lei 8.218/1991.
Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 44, § 4º.
A multa será a prevista no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996, de 75% no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, ou de 150% se a fonte pagadora incorrer em crime contra a ordem tributária previsto no artigo 71, no 72 ou no 73 da Lei 4.502/1964.
Nota:
As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.
Normativo:
O inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 enumera seis hipóteses em que a compensação é considerada não declarada:
i) quando se refira a crédito de terceiros;
ii) quando se refira a crédito prêmio;
iii) quando se refira a título público;
iv) quando se refira a tributo não administrado pela RFB;
v) quando decorra de decisão judicial não definitiva; e
vi) quando tiver como fundamento alegação de inconstitucionalidade da lei.
Considerar a compensação como não declarada equivale a considerá-la indevida ou vedada, portanto o valor compensado indevidamente passa a ser crédito exigível.
A multa aplicável, na hipótese, é a multa isolada prevista no § 4º do artigo 18 da Lei 10.833/2003, no percentual de 75%, que pode ser duplicado (150%) se o fato (compensação indevida de crédito) estiver relacionado a crime contra a ordem tributária ou for dele decorrente (sonegação, fraude ou conluio).
Esses percentuais (de 75% e de 150%) podem ser aumentados de 50%, podendo chegar a 112,5% ou 225%, conforme a hipótese, se o contribuinte não atender à intimação para prestar esclarecimentos, para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.218/1991 ou se não apresentar a documentação técnica de que trata o artigo 38 da Lei 9.430/1996.
Nota: não se aplicam as reduções previstas no artigo 6º da Lei 8.218/1991.
Normativo:
011 Em caso de compensação não homologada, qual será a multa aplicável?
Compensação não homologada não se confunde com compensação não declarada.
A compensação considerada não declarada é a compensação vedada (pelos motivos do inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996), por isso não é recepcionada e nem é submetida a análise.
A compensação não homologada é recepcionada e tramita regularmente segundo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972.
A compensação pode ser considerada "não declarada" mas não "não homologada". A compensação declarada é homologada ou não homologada.
O ato de não homologação pode ser discutido na via administrativa ou judicial.
O recurso terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, por força do CTN/1966, artigo 151, III.
De acordo com o § 1º do artigo 74 da IN RFB 1.717/2017, "sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais [...]".
Portanto, o tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais (multa de mora de 0,33% ao dia e juros Selic) e com a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, ou de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Notas:
Normativo:
012 Em caso de lançamento de ofício, como são aplicadas as multas?
As multas de lançamento de ofício são aplicadas:
i) nos casos de falta de pagamento ou de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sobre o total do débito ou a diferença não paga;
ii) isoladamente:
(a) sobre o valor do pagamento mensal por estimativa quando o contribuinte deixar de fazê-lo, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente;
(b) sobre o valor total da retenção ou do recolhimento que não tenha sido efetuado pela fonte pagadora;
(c) sobre o valor total do débito indevidamente compensado em decorrência de compensação considerada não declarada por motivo constante do inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, ou em decorrência de declaração de compensação não homologada (Lei 9.430/1996, artigo 74, § 17);
(d) sobre o valor total do pedido de ressarcimento indevido ou indeferido.
Normativo:
013 Quais as reduções previstas para a penalidade aplicada em decorrência de lançamento de ofício?
As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas se o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento, realizar a compensação ou celebrar acordo de parcelamento do débito.
As reduções serão proporcionais ao prazo de resposta do sujeito passivo à notificação.
Assim, a redução da multa será:
i) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
ii) de 40% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação do lançamento;
iii) de 30% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 da notificação da decisão administrativa de primeira instância;
iv) de 20% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de primeira instância.
Notas:
Normativo:
Falta de Apresentação de Declaração no Prazo Fixado
Apresentar declaração de interesse da RFB é obrigação acessória cujo cumprimento é fundamental para que a RFB cumpra sua missão institucional. Se a pessoa jurídica não apresentar a declaração, apresentá-la fora do prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões será intimada a fazê-lo ou a prestar esclarecimentos.
Sujeitar-se-á também ao ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do tributo informado na declaração, ainda que integralmente pago (se deixar de entregar a declaração ou entregá-la fora do prazo), limitada a 20%, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (se pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples) ou de R$ 500,00 nos demais casos, e ao pagamento da multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Notas:
Normativo: Lei 10.426/2002, artigo 7º.
As multas aplicadas pelo descumprimento da legislação tributária constituem crédito tributário como qualquer outro. Uma vez aplicada, a multa deve ser paga no prazo estipulado no respectivo lançamento (auto de infração ou notificação).
O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Normativo: