Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO XVIII - ACRÉSCIMOS LEGAIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XVIII - ACRÉSCIMOS LEGAIS (Revisado em 24-02-2024)

Recolhimento Espontâneo

RESUMO:

  1. Tributos em atraso - acréscimos legais cabíveis em caso de pagamento espontâneo [Pergunta 001]
  2. Postergação do pagamento de tributo [Pergunta 002]
  3. Crédito com exigibilidade suspensa - acréscimos legais aplicáveis [Pergunta 003]
  4. Crédito com exigibilidade suspensa - acréscimos legais aplicáveis [Pergunta 004]

Lançamento de Ofício

  1. Apuração da base de cálculo do Imposto de Renda no lançamento de ofício efetuado no curso do ano calendário [Pergunta 005]
  2. Lançamento de ofício - como são aplicadas as multas e as reduções [Pergunta 006]
  3. Sujeito passivo que não atende à intimação para prestar esclarecimentos ou cumprir exigência [Pergunta 007]
  4. Ressarcimento indevido de crédito - multa aplicável [Pergunta 008]
  5. Fonte pagadora não faz as retenções devidas - penalidades aplicáveis [Pergunta 009]
  6. Compensação considerada não declarada; compensação não homologada [Pergunta 010]
  7. Compensação considerada não declarada; compensação não homologada [Pergunta 011]
  8. Lançamento de ofício - como são aplicadas as multas e as reduções [Pergunta 012]
  9. Lançamento de ofício - como são aplicadas as multas e as reduções [Pergunta 013]

Falta de Apresentação de Declaração no Prazo Fixado

  1. Falta de apresentação de declaração; declaração em atraso; declaração com incorreções ou omissões, Atraso no pagamento de multa [Pergunta 014]
  2. Falta de apresentação de declaração; declaração em atraso; declaração com incorreções ou omissões, Atraso no pagamento de multa [Pergunta 015]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Lei 4.502/1964, artigos 71, 72 e 73
  2. CTN/1966, artigo 151, IV e V
  3. Lei 8.218/1991 - Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências
  4. Lei 8.383/1991, artigo 60 - Revogado pelo artigo 79 da Lei 11.941/2009
  5. Lei 8.981/1995, artigo 97, parágrafo único
  6. Lei 9.430/1996 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências
  7. ADN Cosit 1/1997 - Aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência da Lei 9.430/1996.
  8. RIR/1999, artigo 951
  9. RIR/1999, artigo 953, § 2º
  10. RIR/1999, artigo 960 = RIR/2018, artigo 1001
  11. Lei 10.426/2002
  12. Lei 10.833/2003
  13. IN RFB 1.700/2017
  14. IN RFB 1.754/2017 - Altera a IN RFB 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória 783/2017 (Convertida na Lei 13.496/2017), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Recolhimento Espontâneo

001 Em caso de pagamento de tributo em atraso espontaneamente, isto é, sem que a empresa tenha sido notificada ou intimada, quais serão os acréscimos legais devidos?

Tributos pagos em atraso, espontaneamente, isto é, sem que a a empresa tenha sido notificada ou intimada a fazê-lo, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1997, serão acrescidos de:

a) multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%). Para se calcular a multa multiplica-se a quantidade de dias em atraso por 0,33, até o limite de 20%. Contam-se os dias em atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento;

b) juros de mora à taxa Selic. Para se calcular os juros de mora toma-se o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplica-se a taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Notas:

  1. O pagamento efetuado até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização é considerado pagamento espontâneo para fins de cálculo dos acréscimos.
  2. Os juros de mora são calculados sobre o valor nominal do débito, isto é, sem o acréscimo correspondente à multa de mora.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 61
  2. Lei 8.212/1991, artigo 35, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei 11.941/2009
  3. ADN Cosit 1/1997
  4. RIR/2018, artigo 997, § 2º.

002 No caso de postergação do pagamento do tributo, haverá incidência de acréscimos legais?

Postergar o pagamento não equivale a atrasar o pagamento. A postergação que ocorre por motivos alheios à vontade do contribuinte não é punível com multa de mora. Porém, os juros de mora incidirão normalmente, até a data do pagamento.

003 Em caso de crédito com exigibilidade suspensa por força de medida liminar ou tutela antecipada, haverá incidência de acréscimos legais?

Os incisos IV e V do artigo 151 do CTN preveem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de medida liminar ou tutela antecipada concedida em ação judicial.

Se a medida que suspende a exigibilidade do crédito for concedida antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo, o lançamento de ofício efetuado com a finalidade de prevenir decadência poderá incluir juros de mora, mas não poderá aplicar a multa de mora.

Porém, uma vez julgada a ação e o tributo for considerado devido, o pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após a data de publicação da respectiva decisão, sob pena de incidência da multa.

Notas:

  1. A medida liminar ou tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito e, desde que concedida antes do início do procedimento fiscal relativo ao crédito, afasta a incidência da multa de mora, mas não dos juros de mora.
  2. O valor do tributo devido, cujo pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após a publicação da respectiva decisão, será acrescido de juros de mora calculados à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Normativo:

  1. CTN/1966, artigo 151, IV e V
  2. Lei 9.430/1996, artigo 63
  3. Decreto-Lei 1.736/1979, artigo 5º
  4. RIR/2018, artigo 995 e 1.001.

004 Durante o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por decisão administrativa ou judicial, haverá incidência de acréscimos legais?

Suspensão da cobrança equivale à suspensão da exigibilidade prevista no CTN/1966, artigo 151, III, IV e V.

Durante esse período incidirão juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Por outro lado, se houver depósito do montante integral (CTN/1966, artigo 151, II) e o valor depositado seja suficiente para saldar o débito considerado devido, não haverá incidência de juros de mora. Não sendo suficiente, incidirão juros de mora sobre a diferença.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 997, § 3º
  2. Decreto-Lei 1.736/1979, artigo 5º

Lançamento de Ofício

005 Qual a forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda a ser adotada pela autoridade fiscal na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano-calendário?

Na hipótese de lançamento de ofício no curso do ano-calendário será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto que for adotada pela pessoa jurídica para o respectivo período, recompondo-se a correspondente base de cálculo: lucro real trimestral ou anual (com recolhimentos mensais com base na estimativa), lucro presumido ou arbitrado.

De acordo com o artigo 33 da IN RFB 1.700/2017, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, será determinada mediante aplicação de 8% sobre a receita bruta.

Notas:

  1. A pessoa jurídica deverá informar à autoridade fiscal a forma de apuração da base de cálculo do imposto por ela adotada.
  2. Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral.

Normativo:

  1. Lei 8.981/1995, artigo 97, parágrafo único
  2. IN RFB 1.700/2017, artigos 33, 47, 51, §§ 1º e 2º, e 58.

006 Nos casos de lançamento de ofício haverá incidência de multas?

(ver resposta à pergunta 12 e à pergunta 13)

Haverá incidência de multa de ofício, mas não de multa de mora. Incidirão também os juros de mora calculados à taxa Selic. Os percentuais da multa de ofício são estes:

I - 75% sobre o valor total do débito (ou sobre a diferença não recolhida) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e nos de declaração inexata. Esse percentual será duplicado se se constatar sonegação, fraude ou conluio (Lei 4.502/1964, artigos 71, 72 e 73), independentemente de outras penalidades cabíveis. Esse percentual será aumentado em 50% (ainda que tenha sido duplicado) se o sujeito passivo não atender, no prazo estipulado, à intimação para prestar esclarecimentos, apresentar arquivos magnéticos e digitais e sistemas de processamento eletrônico de dados ou a documentação técnica a que se refere o artigo 38 da Lei 9.430/1996, na forma da Lei 8.218/1991, artigo 11;

II - 50% sobre o valor do pagamento mensal por estimativa que deixar de ser efetuado, exigida isoladamente, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido no ano-calendário correspondente. Esses percentuais (de 75% e 50%) podem ser reduzidos, ainda que tenham sido majorados pelos motivos mencionados a depender da resposta do sujeito passivo à notificação para pagamento do débito:

i) em 50% se o sujeito pagar ou compensar o débito em até 30 dias da notificação;

ii) em 40% se requerer o parcelamento em até 30 dias da notificação;

iii) em 30% se pagar ou compensar o débito em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de 1ª instância; e

iv) em 20% se requerer o parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de 1ª instância.

Os percentuais de multa, sua majoração e as reduções previstas aplicam-se também na hipótese de lançamento de ofício efetuado em razão de ressarcimento indevido de tributo, proveniente de incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/1996, artigo 44, § 4º).

Notas:

  1. No lançamento de ofício incidirão, além da multa de ofício, juros de mora sobre os valores devidos, calculados à taxa Selic.
  2. No lançamento de ofício não incidirá multa de mora.
  3. A duplicação da multa de ofício ou sua majoração em 50% só se aplica à que consta do item I (de 75%).

Porém, as reduções em caso de pagamento ou parcelamento nos prazos previstos aplicam-se à do item I (ainda que duplicada ou majorada) e à do item II.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 38, artigo 44, §§ 1º, 2º e 4º, e artigo 61, § 3º
  2. Lei 8.218/1991, artigo 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009.

007 Se o sujeito passivo não atender, no prazo estipulado, à intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.218/91 ou a documentação técnica de que trata o artigo 38 da Lei 9.430/96, quais são os percentuais de multa a serem aplicados?

Nesse caso caberá multa de ofício de 112,5% se o sujeito, além de não ter atendido à intimação, não pagou o débito ou não apresentou declaração. Ou de 225% se o sujeito, além dos motivos que ensejariam a aplicação da multa de 112,5%, incorrer também em crime contra a ordem tributária, de sonegação, fraude ou conluio.

Esses percentuais correspondem à multa de 75% (Lei 9.430/1996, artigo 44, I) aumentada de 50% (75% x 1,5 = 112,5%), ou à multa de 150% (Lei 9.430/1996, artigo 44, § 1º) aumentada de 50% (150% x 1,5 = 225%).

Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 44, I, § 1º e § 2º, I, II e III.

008 Se o contribuinte der causa a ressarcimento indevido de tributo cujo crédito tenha originado de incentivo ou benefício fiscal, qual multa deve ser aplicada?

Aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal aplicam-se as multas de ofício previstas no artigo 44 da Lei 9.430/1996, com as majorações previstas nos §§ 1º e 2º e as reduções previstas no § 3º e no artigo 6º da Lei 8.218/1991.

Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 44, § 4º.

009 Se a fonte pagadora não fizer as retenções devidas de tributo ou não recolher o montante retido no prazo que a lei determina, qual será a multa aplicável?

A multa será a prevista no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996, de 75% no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, ou de 150% se a fonte pagadora incorrer em crime contra a ordem tributária previsto no artigo 71, no 72 ou no 73 da Lei 4.502/1964.

Nota:

As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

Normativo:

  1. Lei 10.426/2002, artigo 9º
  2. Lei 9.430/1996, artigo 44, I e § 1º.

010 Se a compensação for considerada não declarada por motivo enumerado pelo inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/96, qual será a multa aplicável?

O inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 enumera seis hipóteses em que a compensação é considerada não declarada:

i) quando se refira a crédito de terceiros;

ii) quando se refira a crédito prêmio;

iii) quando se refira a título público;

iv) quando se refira a tributo não administrado pela RFB;

v) quando decorra de decisão judicial não definitiva; e

vi) quando tiver como fundamento alegação de inconstitucionalidade da lei.

Considerar a compensação como não declarada equivale a considerá-la indevida ou vedada, portanto o valor compensado indevidamente passa a ser crédito exigível.

A multa aplicável, na hipótese, é a multa isolada prevista no § 4º do artigo 18 da Lei 10.833/2003, no percentual de 75%, que pode ser duplicado (150%) se o fato (compensação indevida de crédito) estiver relacionado a crime contra a ordem tributária ou for dele decorrente (sonegação, fraude ou conluio).

Esses percentuais (de 75% e de 150%) podem ser aumentados de 50%, podendo chegar a 112,5% ou 225%, conforme a hipótese, se o contribuinte não atender à intimação para prestar esclarecimentos, para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.218/1991 ou se não apresentar a documentação técnica de que trata o artigo 38 da Lei 9.430/1996.

Nota: não se aplicam as reduções previstas no artigo 6º da Lei 8.218/1991.

Normativo:

  1. Lei 10.833/2003, artigo 18, §§ 4º e 5º
  2. Lei 9.430/1996

011 Em caso de compensação não homologada, qual será a multa aplicável?

Compensação não homologada não se confunde com compensação não declarada.

A compensação considerada não declarada é a compensação vedada (pelos motivos do inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996), por isso não é recepcionada e nem é submetida a análise.

A compensação não homologada é recepcionada e tramita regularmente segundo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972.

A compensação pode ser considerada "não declarada" mas não "não homologada". A compensação declarada é homologada ou não homologada.

O ato de não homologação pode ser discutido na via administrativa ou judicial.

O recurso terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, por força do CTN/1966, artigo 151, III.

De acordo com o § 1º do artigo 74 da IN RFB 1.717/2017, "sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais [...]".

Portanto, o tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais (multa de mora de 0,33% ao dia e juros Selic) e com a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, ou de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Notas:

  1. Na hipótese de compensação não homologada será aplicada multa isolada de 50%.
  2. Se for constatada falsidade da declaração de compensação apresentada, a multa isolada será de 150%, podendo chegar a 225% se o contribuinte não atender à intimação para prestar esclarecimentos, para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.218/1991 ou se não apresentar a documentação técnica de que trata o artigo 38 da Lei 9.430/1996.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 74, § 17, e artigo 61, §§ 1º, 2º e 3º
  2. Lei 10.833/2003, artigo 18, §§ 1º, 2º e 5º
  3. IN RFB 1.717/2017, artigo 74, § 1º, I e II.

012 Em caso de lançamento de ofício, como são aplicadas as multas?

(ver resposta à pergunta 6)

As multas de lançamento de ofício são aplicadas:

i) nos casos de falta de pagamento ou de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sobre o total do débito ou a diferença não paga;

ii) isoladamente:

(a) sobre o valor do pagamento mensal por estimativa quando o contribuinte deixar de fazê-lo, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente;

(b) sobre o valor total da retenção ou do recolhimento que não tenha sido efetuado pela fonte pagadora;

(c) sobre o valor total do débito indevidamente compensado em decorrência de compensação considerada não declarada por motivo constante do inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, ou em decorrência de declaração de compensação não homologada (Lei 9.430/1996, artigo 74, § 17);

(d) sobre o valor total do pedido de ressarcimento indevido ou indeferido.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigos 44 e 74, § 17
  2. Lei 10.426/2002, artigo 9º
  3. Lei 10.833/2003, artigo 18, §§ 2º e 4º.

013 Quais as reduções previstas para a penalidade aplicada em decorrência de lançamento de ofício?

(ver resposta à pergunta 6)

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas se o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento, realizar a compensação ou celebrar acordo de parcelamento do débito.

As reduções serão proporcionais ao prazo de resposta do sujeito passivo à notificação.

Assim, a redução da multa será:

i) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;

ii) de 40% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação do lançamento;

iii) de 30% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 da notificação da decisão administrativa de primeira instância;

iv) de 20% se for celebrado acordo de parcelamento em até 30 dias da notificação da decisão administrativa de primeira instância.

Notas:

  1. o prazo de 30 dias corresponde ao prazo para impugnação ou para recurso, conforme a hipótese, previstos nos artigos 15 e 33, respectivamente, do Decreto 70.235/1972.
  2. De acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei 8.218/1991, se o parcelamento for rescindido em razão de descumprimento de norma que o regule, o valor da multa será restabelecido proporcionalmente ao valor das parcelas não pagas.

Normativo:

  1. Lei 8.218/1991, artigo 6º, incisos I a IV e §§ 1º, 2º e 3º
  2. Lei 9.430/1996, artigo 44, § 3º

Falta de Apresentação de Declaração no Prazo Fixado

014 Se a pessoa jurídica deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) ou Demonstrativo de Apuração de contribuições Sociais (Dacon) nos prazos fixados ou os apresentar com incorreções ou omissões - quais serão as multas aplicáveis?

Apresentar declaração de interesse da RFB é obrigação acessória cujo cumprimento é fundamental para que a RFB cumpra sua missão institucional. Se a pessoa jurídica não apresentar a declaração, apresentá-la fora do prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões será intimada a fazê-lo ou a prestar esclarecimentos.

Sujeitar-se-á também ao ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do tributo informado na declaração, ainda que integralmente pago (se deixar de entregar a declaração ou entregá-la fora do prazo), limitada a 20%, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (se pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples) ou de R$ 500,00 nos demais casos, e ao pagamento da multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Notas:

  1. De acordo com o § 1º do artigo 7º da Lei 10.426/2002, para efeito de aplicação da multa de 2% sobre o valor do tributo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
  2. Observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00, a multa de 2% e a de R$ 20,00 por grupo podem ser reduzidas:
    1. de 50%, se a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício, embora fora do prazo;
    2. de 25% se a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.
  3. A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela RFB será considerada não entregue. Nesse caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, sujeitando-se às multas de 2% e/ou R$ 20,00 por grupo, conforme a hipótese.
  4. No caso de a Dacon ter periodicidade semestral a multa de 2% será calculada com base nos valores da Cofins ou da contribuição para o PIS/Pasep informada nos demonstrativos mensais informados após o prazo.
  5. O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente.

Normativo: Lei 10.426/2002, artigo 7º.

015 Sobre o valor da multa aplicada em razão de entrega de declaração fora do prazo, ou de entrega de declaração com incorreções ou omissões, incidirão juros de mora?

As multas aplicadas pelo descumprimento da legislação tributária constituem crédito tributário como qualquer outro. Uma vez aplicada, a multa deve ser paga no prazo estipulado no respectivo lançamento (auto de infração ou notificação).

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Normativo:

  1. CTN, artigo 161
  2. Lei 9.430/1996, artigo 61, § 3º.


(...)

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