Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO IV - CAPÍTULO III - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 989 ao art. 1025)

CAPÍTULO III - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (do art. 998 ao art. 1002) (Revisada em 27-07-2020)

SUMÁRIO:

Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Lei 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II ):

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata; e

II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119 , que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220 , que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Art. 999. O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).

Seção I - Do agravamento de penalidade

Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 2º ):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , não caberá lançamento de multa de ofício (Lei 9.430, de 1996, art. 63, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).

Seção II - Da redução da penalidade

Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, caput ; e Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ):

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput , para o parcelamento (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º)..

§ 3º As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º).



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