DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 944 ao art. 981)
Capítulo II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (do art. 949 ao art. 956)
Seção II - Multa de Mora (art. 950) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430, de 1996, art. 61).
§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 61, §1º).
§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430, de 1996, art. 61, §2º).
§3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida
Judicial
Art.951. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430, de 1996, art. 63, §2º).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art.952. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei 4.154, de 1962, art. 15, e Lei 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).