Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RIR/99 - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV -
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 944 ao art. 981) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Capítulo III - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (do art. 957 ao art. 963) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430, de 1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430, de 1996, art. 44, §1º):

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê - lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê - lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano - calendário correspondente.

Art.958. As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430, de 1996, art. 44, §4º).


Seção I - Agravamento de Penalidade

Art.959. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430, de 1996, art. 44, §2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 70, I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.


Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art.960. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei 5.172, de 1966 (Lei 9.430, de 1996, art. 63).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430, de 1996, art. 63, §1º).

NOTA DO COSIFE (Art. 960):

Lei 5.172/1966 - CTN:

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (AC) (acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

VI - o parcelamento. (AC) (acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


Seção II - Redução da Penalidade

Art.961. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei 9.430, de 1996, art. 44, §3º).

Parágrafo único.As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981, de 1995, art. 88, §3º).

Art.962. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).

Art.963. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383, de 1991, art. 60, e Lei 9.430, de 1996, art. 44, §3º).

§1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383, de 1991, art.60, §1º).

§2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383, de 1991, art. 60, §2º).

§3º A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981, de 1995, art. 88, §3º).



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