Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV -
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 944 ao art. 981)

Capítulo IV - INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (art. 964) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a)de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§2º e 5º deste artigo (Lei 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei 9.532, de 1997, art. 27);

b)de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do §1º do art. 23 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 49).

II - multa:

a) - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei 9.249, de 1995, art. 30);

b) - de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, §2º, e 822 (Lei 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c").

§1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei 1.968, de 1982, art. 8º).

§2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei 8.981, de 1995, art. 88, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981, de 1995, art. 88, §2º).

§4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo do que trata o §2º (Lei 9.532, de 1997, art. 27).

§6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no §2º deste artigo serão (Lei 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.



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