ANÁLISE DE BALANÇOS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
BALANÇOS FRAUDULENTOS OU CONTABILIDADE CRIATIVA (Revisada em 13/10/2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. Decreto-Lei 1.598/1977 - FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
No artigo 256 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda lê-se:
A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 7º, § 1º).
FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS
No artigo 981 do RIR/1999 lê-se:
Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256 do RIR/99, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto (Decreto-Lei 1.598/77, art. 7º, § 3º, e Lei 7.450/85, art. 38).
Entretanto, como não existem fiscais em número suficiente para visitar todas as empresas estabelecidas no Brasil e considerando, ainda, que a maioria dos fiscais não têm os conhecimentos mínimos de contabilidade, porque não é exigida a formação específica para o exercício da função, é de se supor que a maioria das fraudes não sejam identificadas.
Para se ter uma idéia da falta de fiscais, podemos fazer a seguinte colocação: se cada fiscal do Imposto de Renda ficar em média apenas 5 dias úteis em cada empresa, com a quantidade de fiscais existentes, seriam necessários mais de 40 (quarenta) anos para visitação de todas as empresas existentes no Brasil. Porém, a exigibilidade do imposto prescreve em 5 (cinco) anos.
Por isso, com base nas normas baixadas sobre o Sigilo Fiscal e Bancário introduzidos pela Lei Complementar 104/2001 e pela Lei Complementar 105/2001, novo métodos de fiscalização foram introduzidos como os mencionados no texto Ação Governamental Contra Sonegação Fiscal.
1.2. LEI 7.492/1986 - Lei dos "Crimes do Colarinho Branco"
Na "Lei do Colarinho Branco" ver em especial os artigos 6º, 9º, 10, 11 e 21, que se referem à escrituração contábil e à documentação pertinente. Essa lei restringe-se somente às instituições do Sistema Financeiro Nacional ou àquelas que a elas se assemelhem operacionalmente, quando deveria atingir quaisquer tipo de entidades.
1.3. Lei 7.913/1989 - Lei dos "Crimes Contra Investidores"
A "Lei dos Crimes contra Investidores" abrangeu apenas as operações realizadas nas Bolsas de Valores, desde que denunciadas apenas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Os investidores em títulos de renda fixa, em fundo do investimentos, em fundos de pensão e em consórcios para aquisição de bens ficaram e continuam sem proteção legal específica.
Como essa lei 7.913/1989 se transformou em "letra morta" na área de fiscalização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a Lei 10.303/2001, entre as alterações, introduziu os artigos 27-C a F na Lei 6.385/76 que versam sobre o mesmo tema "Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais".
1.4. Lei 4.729/1965 - Lei dos "Crimes de Sonegação Fiscal"
A "Lei dos Crimes de Sonegação Fiscal" teve vários de seus artigos revogados. Parte dela continua em vigor apesar de seu texto ter sido repetido na Lei 8137/90.
1.5. Lei 8.137/1990 - Lei dos "Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária"
A "Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo" veio reforçar a Lei de Sonegação Fiscal, enquadrando também alguns outros atos que nela não estavam previstos.
1.6. Lei 9.613/1998 - Lei dos "Crimes de Lavagem de Dinheiro"
A "Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro" após muita discussão e punições a funcionários públicos que se rebelaram contra os esquemas reinantes, veio fechar uma lacuna, pois não havia legislação para os crimes que define. As grandes aliadas dos lavadores de dinheiro sujo (sem origem legal e tributada) são as contas conhecidas como CC5 ( contas correntes bancárias de não residentes), geralmente abertas por entidades financeiras constituídas em paraísos fiscais, que apesar de não autorizadas pelo poder executivo para operar no Brasil, vêm operando normalmente, utilizando-se de tais contas com a anuência e a vista grossa dos dirigentes da política monetária.
Diante dos avanços da informática, a contabilidade é feita quase que automaticamente em sistemas integrados de processamento de dados, cujos lançamentos contábeis são efetuados por programas de computador (Veja Contabilidade Digital). Os analistas sistemas, os programadores e os estrategistas de negócios, além das operações corriqueiras, podem elaborar rotinas e simular negociações para maximização ou minimização de resultados e, conseqüentemente, para manipulação das demonstrativos contábeis com a finalidade de iludir investidores, credores, fornecedores e analistas de crédito e cobrança, muitas vezes, com a cumplicidade dos profissionais de contabilidade.
De outro lado, profissionais ligados à contabilidade e os demais, que dela necessitam para tomar decisões, ficam a mercê dessas manipulações, se considerarmos que na maioria dos casos essas pessoas não têm suficientes conhecimentos técnicos e práticos para digerir tais programas de computadores eletrõnicos. De outro lado também estão os negócios complexos que são realizados principalmente no mercado financeiro e de capitais e os artifícios contábeis, operacionais e jurídicos que geralmente são utilizados. Assim, resta a esses profissionais confiar nos números das demonstrações contábeis e, com base nelas, efetuar uma análise superficial, que pode levar a conclusões equivocadas.
Para uma perfeita análise, é necessário conhecer uma enorme gama de operações de domínio quase exclusivo de operadores do mercado financeiro e de capitais, inclusive e principalmente as que possibilitam as manipulações, os desvios de recursos, a “engenharia financeira” e o “planejamento tributário”, nacional e internacional. Veja em Contabilidade Financeira.
Dificultando as análises temos também as falhas ou brechas na legislação tributária e nas normas operacionais e regulamentares, que, em alguns casos, acabam legalizando operações duvidosas. Existem ainda as regras e interpretações divergentes entre os diversos órgãos oficiais.
Para mostrarmos essas divergências torna-se necessária a apresentação de alguns elementos, técnicas e conhecimentos, todos fundamentados em exemplos práticos, que possibilitem a melhor análise da situação liquida patrimonial das empresas de modo geral, ai incluídas as instituições financeiras.
Não há muitas esperanças de que as Demonstrações Contábeis passem a ser mais sérias (dignas de fé). Ainda mais sabendo-se que a informática permite que se tenha em questão de minutos um balanço manipulado, para publicação, e outro verdadeiro, que não é exposto ao público. Como isso, é muito difícil que a coisa venha a se tornar séria. Veja em Contabilidade Gerencial.
Veja os textos sobre MANIPULAÇÃO DE BALANÇOS, o curso (roteiro de pesquisa) sobre CONTABILIDADE CRIATIVA e outros textos sobre FRAUDES.