ANÁLISE DE BALANÇOS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
LEVANTAMENTO DE BALANÇOS E BALANCETES (Revisada em 13/10/2024)
Relativamente ao levantamento dos balanços e balancetes veremos a seguir os seguintes tópicos:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEVANTAMENTO DE BALANÇOS E BALANCETES
O levantamento dos balanços e balancetes baseia-se primordialmente na contabilidade.
Quando a entidade não possui contabilidade, pode ser levantado um balanço ou balancete precário com base em saldos apurados, que podem partir de diversas fontes, tais como: saldos em conta corrente bancária, empréstimos, débitos junto a fornecedores e outros credores, débitos fiscais e previdenciários, ações nas esferas administrativa e judicial (contra e a favor), dinheiro em caixa, títulos no cofre ou custodiados em instituições financeiras, inventário de estoques, inventário do ativo permanente, entre outros.
A escrituração contábil deve calçada em documentos hábeis. Diante desses documentos a contabilidade espelhará todos os atos e fatos que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade. Quando os lançamentos contábeis se basearem em meios eletrônicos de processamento de dados, relatórios circunstanciados podem servir como documentação hábil.
1. O QUE DIZEM AS NORMAS SOBRE A ESCRITURAÇÃO?
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
Lei das Sociedades por Ações (Artigos 175 a 188):
A Lei 6.404/76, no que se refere à escrituração contábil, serviu de base para alguns ajustes efetuados nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e também para elaboração do Decreto-lei 1.598/77, que adaptou as normas tributárias à Lei das Sociedades por Ações.
Código Civil Brasileiro
O novo Código Civil Brasileiro veio instituir responsabilidades para os profissionais de contabilidade.
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999):
O RIR/99, que incorporou o Decreto-Lei 1.598/1977, estabelece que as Demonstrações Contábeis devem ser levantadas de conformidade com o previsto na Lei 6.404/1976. Porém, algumas leis tributárias editadas a partir de 1994 alteraram alguns conceitos para apuração dos resultados tributáveis.
A CORREÇÃO MONETÁRIA foi extinta a partir de 01/01/1996, pela Lei 9.249/1995. As PROVISÕES também passaram a ser não dedutíveis.
Ao não permitir a dedução do valor das provisões, a Lei 9.249/1995 praticamente incentivou que não mais sejam contabilizados esses ajustes ao preço de mercado. O não lançamento das provisões pode alterar sensivelmente a análise das Demonstrações Contábeis.
Os mentores da nova legislação tributária defenderam a tese de que as provisões não devem ser dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda porque a mais valia de idênticos e dos demais Ativos também não era contabilizada. Deveria ser obrigatória a contabilização dessa mais valia, porém, o Banco Central do Brasil não admite a sua contabilização porque, se efetuada, seriam inflados os limites operacionais das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. O mais lógico, então, seria o registro desses valores em Resultados de Exercícios Futuros, porque, dessa forma, não seria alterado o montante do Patrimônio Líquido.
REGIME DE COMPETÊNCIA
O COSIF, contrariando as Normas Contábeis, a Lei Societária e a Legislação Tributária, estabelece que determinadas receitas sejam contabilizadas pelo Regime de Caixa, enquanto que as demais citadas determinam a contabilização pelo Regime de Competência.
2. O QUE DIZEM AS NORMAS SOBRE O LEVANTAMENTO DOS BALANÇOS E BALANCETES?
3. O QUE DEVEM ESCLARECER OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS?
- AS NOTAS EXPLICATIVAS
- O PARECER E O RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
4. O QUE DEVE FAZER A FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES?
5. COMO VERIFICAR SE TODOS OS PROCEDIMENTOS FORAM OBSERVADOS?
É praticamente impossível saber se todos os procedimentos previstos nas normas foram adotados. O analista de balanço terá de confiar no que escreveram os auditores independentes, quando as demonstrações contábeis passarem por processo auditoria. Estes, por sua vez, como fazem o seu trabalho por amostragem, são obrigados a confiar no que dizem os signatários das peças contábeis.
Cremos que devido à grande quantidade de fraudes contábeis que não puderam ser encontradas pelos auditores independentes, mas que foram denunciadas ou apontadas depois do encerramento de seus trabalhos na ENTIDADE, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade optou por baixar resolução instituindo a CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Veja também as NORMAS DE AUDITORIA.