AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
AS REGRAS NÃO EVITARAM O COLAPSO NO SISTEMA FINANCEIRO MUNDIAL
São Paulo, 07/02/2014 (Revisada em 20/02/2024)
1. ACORDO DA BASILEIA: AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. INTRODUÇÃO
A intenção deste artigo é a de levar o leitor a compreender como são inócuas as regras impostas pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça, mostrando que o estrago acontecido neste Século XXI em todo o Sistema Financeiro Internacional simplesmente deveu-se ao fato de o tal COMITÊ não ter estabelecido regras de combate aos bancos offshore (sediados em paraísos fiscais), nada tentando fazer para impedir a nefasta atuação daqueles. Afinal, todo o dinheiro que faltou nos bancos falidos, aquele que não era simplesmente virtual, saiu voando para paraísos fiscais.
Os Bancos Virtuais (offshore) atuam no chamado de Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma (sombrio, invisível).
Para que sejamos justos, as regras pactuadas nos Acordos de Basileia poderiam ser eficientes se os Bancos Offshore também fossem obrigados a segui-las. Porém, todos os bancos existentes no mundo detêm direta ou indiretamente o registro cartorial de pelo menos um Banco Offshore exatamente para que tenham condições de burlar as regras estabelecidas no chamado de Acordo de Basileia.
Enquanto de um lado o IASB - Comitê de Padronização das Normas Internacionais de Contabilidade tenta estabelecer as regras da mais perfeita contabilização, da mais perfeita auditoria, do mais perfeito controle econômico-financeiro e do mais perfeito levantamento de Demonstrações Contábeis (incluindo a divulgação), o Comitê de Supervisão Bancária diz que elas não devem seguidas. Pelo menos é essa a alegação dos dirigentes do Banco Central do Brasil.
Baseados nessa premissa supostamente "imposta" pelo Acordo da Basileia, os dirigentes do Banco Central do Brasil, mediante a utilização de Lobistas do Grande Capital especulativo, conseguiram colocar e aprovar o artigo 61 da Lei 11.941/2009 que poderia ser alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O referido artigo estabelece privilégios para os banqueiros, que não são concedidos às demais entidades juridicamente constituídas, indiretamente revogando toda a legislação e todas as normas que regem a profissão contábil e a própria contabilização (Decreto-Lei 486/1969, Código Civil de 2002 quando se refere à escrituração contábil).
O mencionado artigo simplesmente ignora um capítulo inteiro da Lei das Sociedade por Ações e parte da legislação consolidada no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda que se refere à escrituração contábil do contribuinte.
Em razão do grandioso esforço dos Lobistas contratados pelos banqueiros privados, o artigo 61 da Lei 11.941/2009, originário da Medida Provisória 448/2008 (editada pela Casa Civil da Presidência da República), obrigou as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e seus contadores e auditores a não acatarem os Princípios e as Normas de Contabilidade emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Por sua vez, as eventuais instituições de capital aberto (Companhias Abertas - artigo 22 da Lei 6.385/1976) autorizadas a funcionar pelo BACEN também foram impedidas de seguir as determinações da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
No referido artigo 61 da Lei 11.941/2009 lê-se:
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
1.2. O ACORDO DA BASILEIA NÃO EVITOU O COLAPSO DO SISTEMA FINANCEIRO MUNDIAL
Como pode ser facilmente notado, as regras estabelecidas nos vários "Acordos da Basileia" têm-se mostrado incapazes de coibir as absurdamente frequentes fraudes praticadas no sistema financeiro brasileiro e mundial, o que nos levou à Crise Mundial de 2008, que na verdade veio se desenvolvendo de modo mais ameaçador desde os tempos anteriores ao "SOX Act" aprovado em 2002 pelo Congresso norte-americano. Veja outras informações sobre o SOX Act na próxima página.
Idênticas fraudes financeiras às apuradas em 2007 e 2008, antes da aprovação do SOX Act, provocaram a quebra de um grande número de empresas importantes nos Estados Unidos no início deste Século XXI. Todas elas tinham seus executivos praticando arriscadas jogatinas ou apostas por meio do sistema financeiro internacional, como aquelas praticadas num joguinho chamado de "Banco Imobiliário".
Assim sendo, o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, evidentemente comandado por representantes dos mais fortes banqueiros internacionais, está ditando regras apenas para inglês ver, porque, diante dos fatos ocorridos, tais regras têm sido totalmente inócuas.
As regras do Comitê de Supervisão Bancária poderiam ser consideradas SÉRIAS, se elas proibissem a realização de todas as operações intermediadas por bancos offshore (de paraísos fiscais).
Um dos problemas mais encontrados no exterior, no Brasil é da alçada fiscalizadora da CVM - Comissão de Valores Mobiliários que tem a função de fiscalizar os Fundos de Investimentos. Estes também foram os responsáveis pela iliquidez que Fundos de Pensão em todo o Mundo.
Veja inicialmente o texto intitulado As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos. Sobre os prejuízos causados pelos Fundos Hedge ou Fundos Offshore (sediados em paraísos fiscais) aos Fundos de Pensão, veja o texto Desvios ou Desfalques nos Fundos de Pensão (estaduais norte-americanos).
Veja ainda os seguintes textos:
PRÓXIMO TEXTO: A INEFICIÊNCIA DO SOX - SARBANES OXLEY ACT USADO PELOS IANQUES