Ano XXV - 29 de março de 2024

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OPERAÇÕES NO MERCADO DE BALCÃO


AS BOLSAS DE VALORES, O MERCADO DE BALCÃO E O RISCO BRASIL

O MERCADO DE CAPITAIS E OS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

São Paulo, 13 de janeiro de 2005 (Revisado em 20-02-2024)

4. OPERAÇÕES NO MERCADO DE BALCÃO

4.1. MERCADO DE BALCÃO E MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

Mercado de Balcão é aquele realizado individualmente pelas instituições financeiras dentro de seu próprio recinto, mediante contatos telefônicos.

A partir de 1997 também passou a legalmente existir o chamado de Mercado de Balcão Organizado (artigo 15 da Lei 6.385/1976) que é administrado por entidades autorizadas a funcionar pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e são supervisionadas por ela.

Segundo o site da CVM, o mercado de balcão organizado é um ambiente administrado por instituições autorreguladoras que propiciam sistemas informatizados e regras para a negociação de títulos e valores mobiliários.

Tradicionalmente, o mercado de balcão é um mercado de títulos sem local físico definido para a realização das transações que são feitas por telefone entre as instituições financeiras. O mercado de balcão é chamado de organizado quando se estrutura como um sistema de negociação de títulos e valores mobiliários podendo estar organizado como um sistema eletrônico de negociação por terminais, que interliga as instituições credenciadas em todo o Brasil, processando suas ordens de compra e venda e fechando os negócios eletronicamente.

As principais regras estabelecidas pelas entidades administradoras do mercado de balcão organizado são:

- Com relação aos intermediários financeiros:

  • Regras para admissão - ou seja, quais os critérios e procedimentos para que uma instituição financeira possa participar do mercado de balcão organizado e intermediar as negociações entre os investidores;
  • Regras de negociação e de conduta que devem ser observados pelos intermediários;
  • Procedimentos para fiscalização dos intermediários e aplicação de penalidades para os infratores;

- Com relação às companhias abertas:

  • Exigências específicas das entidades autorreguladoras para admissão dos títulos da companhia à negociação - além daquelas previstas pela CVM;
  • Critérios para cancelamento de listagem dos referidos títulos que foram uma vez admitidos à negociação.

Veja as regras estipuladas para o Mercado de Balcão Organizado.

4.2. MERCADO DE BALCÃO DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

O mercado de balcão de títulos de renda fixa era bastante conhecido como "OVER NIGHT" (investimentos com prazo de um dia útil) na época em que vivíamos sofrendo com as altas taxas de inflação. Foi a época da chamada "Ciranda Financeira".

Esse Mercado Aberto ("OPEN MARKET") de títulos e valores mobiliários acontecia livremente, geralmente com a intermediação de entidades do sistema financeiro, entre elas as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários.

Nesse mercado também aconteciam e ainda acontecem as Operações Compromissadas, que são regulamentadas pelos CMN - Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Veja a consolidação das normas no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.

Nesse mercado de balcão podem ser negociados Títulos Públicos e Títulos Privados, cujas características estão explicadas no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

4.3. TÍTULOS DE RENDA FIXA PREFIXADOS E PÓS-FIXADOS

Muitos dos títulos de renda fixa são emitidos pelo seu valor de resgate. Estes são chamados de títulos de renda prefixada, mas não têm seu rendimento prefixado. A taxa de remuneração só é fixada no momento de seu lançamento no mercado primário, quando sofrem deságio, o que os transforma em títulos de renda variável, embora no dia a dia do mercado de capitais não sejam considerados com tal e sim como títulos de renda fixa.

Outros títulos de renda fixa são emitidos pelo seu valor nominal, quando são chamados de títulos de renda pós-fixada, embora estes sim tenham seu rendimento prefixado. Eles podem oferecer juros prefixados, adicionados de atualização monetária baseada em índices oficiais ou em variação cambial ou na taxa média dos Depósitos Interfinanceiros - DI emitidos pelos bancos para captação junto a outras instituições financeiras. Esses títulos com renda pós-fixada também podem sofrer ágios ou deságios em suas negociações intermediárias, realizadas entre a sua emissão e o seu vencimento. É o que acontece com os C-Bonds, que serão mencionados quando discorrer sobre o Risco Brasil. Era também o que acontecia com as antigas ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, já extintas.

4.4. TÍTULOS PÚBLICOS E TÍTULOS PRIVADOS

Os títulos de renda fixa públicos são os emitidos pelo governo e os privados são os emitidos por instituições financeiras, incluindo as controladas pelo governo. As debêntures também são títulos de renda fixa privados emitidos pelas sociedades de capital aberto.

Na área das instituições do SFN, somente as empresas de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures.

O RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, para os efeitos tributários, considera como títulos de renda fixa os emitidos por instituições financeiras, exceto as ações. Os títulos de renda fixa são negociados no Mercado de Balcão e os títulos de renda variável os negociados nos pregões das Bolsas de Valores, exceto em cidades onde não haja representação das Bolsas de Valores, quando, então, também podem ser negociados no Mercado de Balcão. Mas, normalmente as agências bancárias das cidades sem representação das bolsas aceitam ordens para realização de negociações, que são transferidas à corretora de valores ligada ao grupo financeiro.

Veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários onde podem ser encontrados os títulos em circulação no mercado. Veja ainda no MTVM as explicações sobre Títulos Públicos e Títulos Privados e sobre os Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia.

As Companhias (Cia.) ou Sociedade por Ações (S/A), erroneamente chamadas de SOCIEDADES ANÔNIMAS, devem ser constituídas na forma prevista na Lei 6.404/1976.

Não podem ser chamadas de Sociedades Anônimas porque a partir de 1990 ficou proibida a emissão de ações e outros títulos "ao portador". Ou seja, ficou proibida a emissão de títulos sem a identificação do investidor (artigo 19 da Lei 8.088/1990).

No Brasil as sociedades de capital aberto devem ser registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a quem cabe nos termos da Lei 6.385/1976 fiscalizar e fornecer a autorização para captação de investimentos. A emissão de debêntures para oferta pública também deve ser registradas na CVM.

Veja também as demais leis sobre o Mercado de Capitais.

4.5. MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Nas Bolsas de Valores não são negociadas apenas ações no mercado à vista. Nelas também são negociados direitos nos mercados de opções, a termo, futuros e de índices.

As operações nos pregões das Bolsas de Valores só podem ser realizadas com a interveniência de instituição corretora de títulos e valores mobiliários, que deve ser obrigatoriamente registrada no Banco Central do Brasil e também ser proprietária de título patrimonial da Bolsa de Valores através da qual vai operar.

Nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros existe a figura do Corretor de Mercadorias (pessoas física ou jurídica), que não precisa de autorização do Banco Central para operar e sim da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Se não leu, veja acima, nesta página, as explicações sobre Mercado de Balcão e Mercado de Balcão Organizado.

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