DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Subtítulo II - Mercado de Renda Variável (do art. 743 ao art.768)
Capítulo III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (do art. 751 ao art.755)
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018
No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Seção I - Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos
Auferidos
Art.752.Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei 8.668 de 1993, art. 16, e Medida Provisória 1.788, de 1998, art. 1º).
§1º O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.779, de 1999, art. 1º).
§2º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779, de 1999, art. 2º).
§3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único):
I - pessoa física:
a)os seus parentes até o segundo grau;
b)a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 1976.
Art.753.Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668, de 1993, art. 17, e Lei 9.779, de 1999, art. 1º).
§1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei 9.779, de 1999, art. 1º).
§2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se - ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei 9.779, de 1999, art. 3º).
§3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se - ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668, de 1993, art. 19, e Lei 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção II - Alienação ou Resgate de Quotas
Art.754. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668, de 1993, art. 18, e Lei 9.779, de 1999, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único.O imposto deste artigo será considerado (Lei 8.668, de 1993, art. 19, Lei 9.779, de 1999, art. 1º):
a)antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b)tributação exclusiva, nos demais casos.
Seção III - Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do
Fundo
Art.755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei 9.779, de 1999, art. 40).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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