RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção II - Dos Documentos Fiscais
Subseção IV - Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de Informações (Artigo 443) (Revisado em 28-03-2024)
Art. 443. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento de ofício (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 90).
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED foi instituído pelo Decreto 6.022/2007.
Sobre a Autenticação de Livros ou Registros da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, veja os decretos:
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