PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS - OUTRAS RECEITAS E DESPESAS
As contas relativas aos Resultados Não Operacionais (Outras Receitas e Outras Despesas) devem registrar nos subtítulos apropriados o valor das Receitas e Despesas não operacionais, aquelas que não estejam diretamente ligadas ao objeto social da entidade.
A distribuição das contas de resultado no PADRON foi efetuada de conformidade com o Plano de Contas Referencial da Receita Federal do Brasil (SPED). Os grupamentos relativos às RECEITAS E DESPESAS tem obrigatoriamente as contas básicas relacionadas naquele plano de contas editado pela RFB.
A antiga definição da RFB - Receita Federal do Brasil para Resultados Não Operacionais - Receitas e Despesas Não Operacionais era:
Receitas e despesas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.
Tratando da matéria, o RIR/1999 (*) expressamente discrimina o que se considera como resultados não operacionais, os quais se referem, basicamente, a transações com bens do ativo permanente.
(*) No RIR/1999 estão os endereçamentos para o mesmo tema no RIR/2018.
Veja também o § 1º do artigo 36 da Instrução Normativa SRF 11/1996 onde se lê:
Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
OUTRAS RECEITAS E DESPESAS
Com a edição da Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei 6.404/1976 (Demonstração dos Resultados do Exercício), as receitas e despesas não operacionais foram substituídas pelas outras receitas e outras despesas.
Entre as Outras Receitas estão:
INVESTIMENTOS, IMOBILIZADO E INTANGÍVEL
Com a edição da Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Balanço Patrimonial), o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
Veja algumas situações especiais no antigo grupamento do Ativo Permanente.
PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência (RIR/1999 - artigos 240 a 245), quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em países ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade;
Veja também: Preços de Transferência: Perguntas e Respostas DIPJ - Capítulo XIX e o texto sobre A Internacionalização do Capital Nacional
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Devem ser observadas as regras referentes à Tributação em Bases Universais (RIR/1999 - artigos 240 a 245) referentes aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
Veja também: Tributação em Bases Universais: Perguntas e Respostas do DIPJ - Capítulo XIX
FUNÇÃO DAS CONTAS: