NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-805 - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DE ELEMENTOS, CONTAS OU ITENS ESPECÍFICOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - itens A1 - A28
A1. O item 13(g) da NBC-TA-200 define “informações contábeis históricas” como sendo informações expressas em termos financeiros em relação à entidade específica, derivadas principalmente do sistema contábil da entidade, a respeito de eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou de condições ou circunstâncias econômicas em determinada data no passado.
A2. O item 13(f) da NBC-TA-200 define o termo “demonstrações contábeis” como a representação estruturada de informações financeiras históricas, incluindo divulgações, com a finalidade de informar os recursos econômicos ou as obrigações da entidade em determinada data no tempo ou as mutações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo em conformidade com a estrutura de relatório financeiro.
O termo “demonstrações contábeis” refere-se, normalmente, ao conjunto completo de demonstrações contábeis como determinado pela estrutura de relatório financeiro aplicável, mas também pode referir-se a quadros isolados da demonstração contábil.
As divulgações compreendem informações explicativas ou descritivas, requeridas, permitidas expressamente ou de outra forma pela estrutura de relatório financeiro aplicável, incluídas em um quadro das demonstrações contábeis, ou nas notas explicativas, ou incorporadas por referência cruzada (ver item 13(f) da NBC-TA-200).
Conforme observado no item 6(c), a referência a quadros isolados da demonstração contábil ou a elemento específico da demonstração contábil inclui as respectivas divulgações.
A3. As normas de auditoria são escritas no contexto da auditoria de demonstrações contábeis (ver item 2 da NBC-TA-200) e devem ser adaptadas conforme necessário nas circunstâncias quando aplicadas a auditorias de outras informações financeiras históricas, como quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis, e esta norma auxilia nesse aspecto.
O Apêndice 1 apresenta uma lista de exemplos dessas informações contábeis históricas.
A4. O trabalho de asseguração razoável que não seja auditoria de informações financeiras históricas é realizado de acordo com a NBC-TO-3000 específica para informações não históricas.
Considerações ao aceitar o trabalho
Aplicação das normas de auditoria (ver item 7)
A5. A NBC-TA-200 requer que o auditor cumpra (a) as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas pertinentes à independência, relacionadas com trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis, e (b) todas as normas de auditoria relevantes para a auditoria.
Além disso, requer que o auditor cumpra todos os requisitos da norma, a menos que, nas circunstâncias da auditoria, a norma inteira não seja relevante ou os requisitos não sejam relevantes por serem condicionados e a condição não exista.
Em circunstâncias excepcionais, o auditor pode julgar necessário deixar de seguir requisito relevante da norma, realizando procedimentos alternativos para alcançar o objetivo do referido requisito (ver itens 14, 18, 22 e 23 da NBC-TA-200).
A6. O cumprimento dos requisitos de normas de auditoria relevantes para a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis pode não ser praticável quando o auditor não foi também contratado para auditar o conjunto completo de demonstrações contábeis.
Nesses casos, o auditor, frequentemente, não tem o mesmo entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seu controle interno, que o auditor que audita também o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade.
O auditor também não tem a evidência de auditoria sobre a qualidade geral dos registros contábeis ou de outras informações contábeis que seria obtida na auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade.
Consequentemente, o auditor pode precisar de evidência adicional para corroborar a evidência de auditoria obtida dos registros contábeis.
No caso de auditoria de elemento específico da demonstração contábil, certas normas de auditoria requerem trabalho de auditoria que pode ser desproporcional ao elemento que está sendo auditado.
Por exemplo, embora os requisitos da
NBC-TA-570 sejam provavelmente relevantes nas circunstâncias da auditoria do demonstrativo de contas a receber, o cumprimento desses requisitos pode não ser praticável por causa do esforço de auditoria necessário.
Se o auditor concluir que a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria pode não ser praticável, o auditor pode discutir com a administração se outro tipo de trabalho poderia ser mais adequado.
Aceitabilidade da estrutura de relatório financeiro (ver item 8)
A7. Os quadros isolados ou os elementos específicos das demonstrações contábeis podem ser elaborados de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, que é baseada na estrutura de relatório financeiro estabelecida por organização normativa autorizada ou reconhecida para a elaboração do conjunto completo de demonstrações contábeis (por exemplo, práticas contábeis adotadas no Brasil como as emitidas pelo CFC ou IFRS do Iasb).
Nesse caso, a determinação da aceitabilidade da estrutura aplicável pode envolver considerar se essa estrutura inclui todos os requisitos da estrutura sobre a qual está baseada e que sejam relevantes para a apresentação de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis que fornecem divulgações adequadas.
A8. A forma da opinião a ser expressa pelo auditor depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis (ver item 8 da NBC-TA-200). De acordo com a NBC-TA-700, itens 25 e 26:
A9. No caso de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, a estrutura de relatório financeiro aplicável pode não tratar explicitamente da apresentação das demonstrações contábeis ou do elemento específico das demonstrações contábeis.
Esse pode ser o caso quando a estrutura de relatório financeiro aplicável é baseada na estrutura de relatório financeiro estabelecida por organização normativa autorizada ou reconhecida para a elaboração do conjunto completo de demonstrações contábeis (por exemplo, IFRS).
O auditor, portanto, deve considerar se a forma esperada da opinião é apropriada, considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Os fatores que podem afetar a consideração do auditor sobre usar as frases “apresenta adequadamente, em todos os aspectos relevantes” ou “apresenta uma visão verdadeira e justa” na opinião do auditor incluem:
A decisão do auditor, quanto à forma esperada da opinião, é uma questão de julgamento profissional. Ela pode ser afetada se o uso das frases “apresenta adequadamente, em todos os aspectos relevantes” ou “apresenta uma visão verdadeira e justa”, na opinião do auditor sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, é geralmente aceito na jurisdição específica.
Considerações ao planejar e executar a auditoria (ver item 10)
A10. A relevância de cada norma de auditoria deve ser cuidadosamente considerada. Mesmo quando somente um elemento específico da demonstração contábil é o objeto da auditoria, as normas de auditoria, como NBC-TA-240, NBC-TA-550 e NBC-TA-570, são, em princípio, relevantes. Isso ocorre porque o elemento poderia apresentar distorções em decorrência de fraude, do efeito de transações com partes relacionadas ou da aplicação incorreta da base contábil de continuidade operacional, segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável.
A11. O item 11 da NBC-TA-260 – Comunicação com os Responsáveis pela Governança requer que o auditor determine as pessoas apropriadas dentro da estrutura de governança da entidade com as quais deve se comunicar.
A NBC-TA-260 observa que, em alguns casos, todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade, e a aplicação dos requisitos de comunicação são modificados para reconhecer essa posição (ver itens 10(b), 13, A1 (terceiro marcador), A2 e A8 da NBC-TA-260).
Quando o conjunto completo de demonstrações contábeis também é elaborado pela entidade, as pessoas responsáveis pela supervisão da elaboração dos quadros isolados da demonstração contábil ou do elemento podem não ser as mesmas responsáveis pela supervisão da elaboração do conjunto completo de demonstrações contábeis.
A12. Além disso, as normas de auditoria são escritas no contexto de auditoria das demonstrações contábeis e devem ser adaptadas, conforme necessário nas circunstâncias, quando aplicadas à auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis (ver item 2 da NBC-TA-200).
Por exemplo, as representações formais da administração sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis seriam substituídas por representações formais sobre a apresentação das demonstrações contábeis ou dos elementos de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
A13. Assuntos incluídos no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis podem ter implicações para a auditoria de quadros isolados da demonstração contábil ou do elemento da demonstração contábil (ver item 14).
Ao planejar e executar a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elemento específico das demonstrações contábeis juntamente com a auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade, o auditor pode conseguir usar evidência de auditoria obtida como parte da auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade na auditoria das demonstrações contábeis ou dos elementos.
As normas de auditoria, contudo, requerem que o auditor planeje e execute a auditoria das demonstrações contábeis ou dos elementos para obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para servir de base para sua opinião sobre as demonstrações contábeis ou sobre os elementos
A14. Há uma inter-relação entre as demonstrações contábeis individuais que compreendem o conjunto completo de demonstrações contábeis e muitos dos elementos específicos dessas demonstrações contábeis, incluindo as respectivas divulgações.
Dessa forma, ao examinar quadros isolados das demonstrações contábeis ou elementos específicos das demonstrações contábeis, o auditor pode não conseguir considerar as demonstrações contábeis ou os elementos isoladamente.
Consequentemente, o auditor independente pode ter que realizar procedimentos relacionados com itens inter-relacionados para atingir o objetivo da auditoria.
A15. Além disso, a materialidade determinada para um quadro isolado das demonstrações contábeis ou um elemento específico das demonstrações contábeis pode ser inferior que a materialidade determinada para o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade. Isso afeta a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria e a avaliação de distorções não corrigidas.
Formação de opinião e considerações sobre o relatório (ver item 11)
A16. O item 13(e) da NBC-TA-700 requer que o auditor, ao formar uma opinião, avalie se as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam o efeito de transações e eventos relevantes sobre as informações transmitidas nas demonstrações contábeis.
No caso de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos dessas demonstrações, é importante que as demonstrações isoladas ou os elementos, considerando os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável, forneçam divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam as informações transmitidas nelas ou nos elementos, assim como o efeito de transações e eventos relevantes sobre tais informações
A17. O Apêndice 2 contém exemplos de relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis e sobre elementos específicos das demonstrações contábeis.
Outros exemplos de relatório do auditor podem ser relevantes para relatórios emitidos sobre quadros isolados da demonstração contábil ou sobre elemento específico da demonstração contábil (ver, por exemplo, os apêndices das NBC-TA-700,
NBC-TA-705, NBC-TA-570,
NBC-TA-720 e
NBC-TA-706).
A18. O item 11 explica que o auditor deve aplicar os requisitos da NBC-TA-700, adaptados conforme necessário nas circunstâncias do trabalho, ao formar uma opinião e emitir o seu relatório sobre quadros isolados ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis.
Ao fazer isso, o auditor também deve aplicar os requisitos de relatórios financeiros das outras normas, adaptados conforme necessário nas circunstâncias do trabalho e pode achar úteis as considerações tratadas nos itens A19 a A21.
Continuidade operacional
A19. Dependendo da estrutura de relatório financeiro aplicável utilizada na elaboração dos quadros isolados das demonstrações contábeis ou dos elementos específicos das demonstrações contábeis, a descrição no relatório do auditor independente das responsabilidades da administração em relação à continuidade operacional pode precisar ser adaptada conforme necessário (ver itens 34(b) e A48 da NBC-TA-700).
A descrição no relatório do auditor independente das suas responsabilidades também pode precisar ser adaptada, conforme necessário, dependendo de como a NBC-TA-570 se aplica nas circunstâncias do trabalho (ver item 39(b)(vi) da NBC-TA-700).
Principais assuntos de auditoria
A20. O item 30 da NBC-TA-700 requer que o auditor comunique os principais assuntos de auditoria de acordo com a
NBC-TA-701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente, para auditorias de conjuntos completos de demonstrações contábeis para fins gerais de entidades listadas.
Para auditorias de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, a NBC-TA-701 somente se aplica quando a comunicação dos principais assuntos de auditoria é exigida por lei ou regulamento ou quando o auditor, de outra forma, decide comunicar os principais assuntos de auditoria.
Quando os principais assuntos de auditoria são comunicados no relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis, a
NBC-TA-701 se aplica em sua totalidade (ver item 31 da NBC-TA-700).
Outras informações
A21. A NBC-TA-720 trata das responsabilidades do auditor em relação a outras informações.
No contexto desta norma, relatórios que contêm ou acompanham os quadros isolados das demonstrações contábeis ou os elementos específicos das demonstrações contábeis – cujo propósito é fornecer aos proprietários (ou partes interessadas semelhantes) informações sobre assuntos apresentados nos quadros isolados das demonstrações contábeis ou nos elementos específicos das demonstrações contábeis – são considerados relatórios anuais para fins da NBC-TA-720.
Quando o auditor determina que a entidade planeja emitir esse tipo de relatório, os requisitos da NBC-TA-720 se aplicam à auditoria dos quadros isolados das demonstrações contábeis ou dos elementos específicos das demonstrações contábeis.
Nome do sócio ou responsável técnico
A22. Os requisitos da NBC-TA-700, para que o auditor inclua o nome do sócio ou responsável técnico no relatório do auditor independente, também se aplicam a auditorias de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis.
Emissão do relatório do auditor sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade e sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos dessas demonstrações contábeis (ver item 14)
Consideração das implicações de certos assuntos incluídos no relatório do auditor sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade para a auditoria de quadros isolados da demonstração contábil ou de elemento específico da demonstração contábil e para o relatório do auditor independente sobre esses quadros isolados ou elementos específicos.
A23. O item 14 requer que o auditor considere as implicações, se houver, de certos assuntos incluídos no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade para a auditoria dos quadros isolados da demonstração contábil ou do elemento específico da demonstração contábil e para o relatório dos auditores independentes sobre eles.
A consideração sobre se um assunto incluído no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis é relevante no contexto do trabalho para emitir relatório sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos específicos das demonstrações contábeis envolve julgamento profissional.
A24. Fatores que podem ser relevantes ao considerar essas implicações incluem:
A25. Por exemplo, no caso em que há uma ressalva na opinião do auditor em relação às contas a receber no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis, e um quadro isolado da demonstração contábil inclui as contas a receber, ou um elemento específico da demonstração contábil refere-se às contas a receber, é provável que haja implicações para a auditoria.
Por outro lado, se a ressalva na opinião do auditor sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis refere-se à classificação de dívida em longo prazo, é menos provável que haja implicações para a auditoria da demonstração do resultado, ou se o elemento específico da demonstração contábil referir-se às contas a receber.
A26. Os principais assuntos de auditoria que são comunicados no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis pode ter implicações para a auditoria dos quadros isolados da demonstração contábil ou do elemento específico da demonstração contábil.
As informações incluídas na seção “Principais assuntos de auditoria” sobre como o assunto foi tratado na auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis podem ser úteis para o auditor determinar como tratar o assunto quando ele for relevante para a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis.
Inclusão de referência ao relatório do auditor sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis
A27. Mesmo quando certos assuntos incluídos no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis não têm implicações para a auditoria de quadros isolados da demonstração contábil ou do elemento da demonstração contábil ou para o relatório do auditor independente sobre eles, o auditor pode considerar apropriado referir-se ao assunto no parágrafo de outros assuntos no relatório de auditoria independente sobre o quadro isolado da demonstração contábil ou sobre o elemento específico da demonstração contábil (ver itens 10 e 11 da NBC-TA-706).
Opinião modificada, parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade (ver itens 14 e 15)
A28. No relatório do auditor independente sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade, a expressão de abstenção de opinião com relação aos resultados das operações e fluxos de caixa, quando relevante, e de opinião sem modificações com relação à posição patrimonial e financeira é permitida desde que a abstenção de opinião esteja sendo emitida somente sobre os resultados das operações e fluxos de caixa e, não, sobre as demonstrações contábeis como um todo (NBC-TA-510, item A8, e NBC-TA-705, item A16).