Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.20.2 - Compensação e Balanceamento de Saldos


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.20 - LEVANTAMENTO DE BALANCETES E DE BALANÇOS, APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

COSIF 1.22.2 - Compensação e Balanceamento de Saldos (Revisado em 04-11-2024)

1.20.2.1 - Os débitos e créditos da instituição em relação a terceiros, inclusive de ligadas, se da mesma natureza, de um mesmo cliente e cuja compensação seja facultada por lei ou contrato, devem ser compensados, a nível de dependência ou a nível global do estabelecimento. (Circ. 1.273)

1.20.2.2 - Sujeitam-se a balanceamento obrigatório, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, a nível de dependências ou a nível global da instituição, os débitos e créditos entre as dependências, resultantes de operações registradas nas contas: (Circ. 1.273)

  1. CHEQUES DE VIAGEM
  2. COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO
  3. COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
  4. DEPENDÊNCIAS NO PAÍS
  5. NUMERÁRIO EM TRÂNSITO
  6. ORDENS DE PAGAMENTO
  7. PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS
  8. PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS
  9. RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS
  10. RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS
  11. SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS

1.20.2.3 - Entende-se por balanceamento o procedimento extracontábil realizado pela simples subtração do total de saldos devedores do total de saldos credores em uma mesma conta, lançando-se a diferença nos balancetes ou no balanço geral, tanto a nível de cada dependência quanto a nível da instituição como um todo. (Circ. 1.273)



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