MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em
08-06-2024)
3.3.5. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC - Critérios para Avaliação de Ativos
- Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC - PIPS
- Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FIDC-NP
A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento,
aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
3.3.5.1. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC - Critérios para Avaliação de Ativos
A Instrução CVM 489/2011 Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM 356/2001, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM 399/2003 e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM 444/2006.
Veja a
Nota Explicativa CVM 489/2011.
Embora no artigo 2º da Instrução CVM 489/2011 estabeleça que os referidos Fundos devam aplicar normas contábeis expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, todos sabem que de fato aquela autarquia federal adota as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também é uma autarquia federal.
As pertinentes NBC-TG-38, NBC-TG-39 e
NBC-TG-40 versam sobre o reconhecimento e a mensuração, a apresentação e evidenciação de instrumentos financeiros. Veja também o contido na
NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros e nas demais NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, porque os contadores, auditores e peritos contábeis não podem utilizar normas nem legislações divergentes das expedidas pelo CFC na realização de seus respectivos trabalhos. É sabido que todos os trabalhadores que exerçam profissões regulamentadas devem conduzir seus trabalhos de conformidade com o determinado pelos seus respectivos Conselhos de Profissões ou de Profissionais. Portanto, é a mais completa idiotice querer que médicos, contadores e demais profissionais de nível superior exerçam suas respectivas profissões de forma diferente da determinada pelos respectivos Conselhos de Profissionais.
Veja as regras para Negociação de Quotas na
Bolsa de Valores B3-FIDC ex-BM&F-BOVESPA
Segundo a B3 - Brasil, Bolsa e Balcão uma figura importante em um FIDC é o custodiante dos títulos adquiridos, que tem entre suas atribuições:
- validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento;
- receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;
- realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios;
- custodiar a documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; e
- cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados.
3.3.5.2. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC
A Instrução CVM 356/2001 dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC.
Considera-se:
- direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução;
(Nova Redação dada pela Instrução CVM 442/2006)
- cessão de direitos creditórios: a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;
- Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC;
- fundo aberto: o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de cotas, em conformidade com o disposto no regulamento do fundo;
- fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou de cada série ou classe de cotas, conforme estipulado no regulamento, ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas;
- parcela preponderante: é aquela que excede 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;
- investidor qualificado e investidor profissional: são aqueles assim definidos em regulamentação específica;
- cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
- custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia fungível;
- cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;
- cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;
- séries: subconjuntos de cotas da classe senior dos fundos fechados, diferenciados exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver;
- amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução de seu número; e
- coobrigação: é a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro.
3.3.5.3. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC - PIPS
A Instrução CVM 399/2003 regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de Investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, nos termos da
Lei 10.735/2003 que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
Esses fundos terão as seguintes características:
- serão constituídos na forma de condomínio fechado;
- terão suas cotas classificadas por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e
- somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definido em regulamentação específica.
Considera-se:
- PROJETOS: aqueles projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal, destinados a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para segmentos populacionais de diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; os projetos deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas.
- PODER PÚBLICO: pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
- EMPRESA: empresa que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, é responsável pela execução de PROJETOS, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FIDC, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação do Ministério da Fazenda;
- DIREITOS CREDITÓRIOS: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações realizadas no âmbito dos PROJETOS;
- CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS: a transferência pelo credor originário de seus direitos creditórios para o FIDC-PIPS, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;
- FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC-PIPS: uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em direitos creditórios originários de PROJETOS;
- FUNDO FECHADO: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas;
- CEDENTE: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;
- CUSTODIANTE: é a pessoa jurídica registrada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia fungível;
- AMORTIZAÇÃO: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução do seu número, que deve ser feito de acordo com o previsto no regulamento do fundo e correspondente aos valores recebidos pelo FIDC dos mutuários; e
- ADMINISTRADOR: instituição devidamente registrada na CVM para o exercício profissional de administração de carteira.
3.3.5.4. Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FIDC-NP
Segundo a Instrução CVM 444/2006 será considerado Não-Padronizado o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.
A referida Instrução da CVM considera como Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
- que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;
- decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
- que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
- cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;
- originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
- de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
- de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM 356/2001.
Será igualmente considerado Não-Padronizado:
- o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou
- o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.